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Presidência da República
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Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.
Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:
I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;
II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e
III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.
Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
III - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
IV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
V - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)
Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogado o art. 102 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
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