|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e inclui empreendimentos no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 14, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa e o serviço público portuário atualmente prestado por essa empresa nos Portos de Vitória e de Barra do Riacho, no Estado do Espírito Santo.
§ 1º A concessão do serviço público de administração dos portos de que trata o caput poderá ser feita de forma individual ou associada à transferência do controle acionário da Codesa.
§ 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será o responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o caput, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições de que trata o
art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 1997.§ 3º A Codesa encaminhará ao BNDES as informações, os dados e as plantas relativos ao empreendimento público federal a que se refere o caput.
§ 4º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários acompanhará os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e implementação das medidas de desestatização de que trata o caput e aprovará as minutas de edital e de contrato de concessão do serviço, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 5º O Ministério da Infraestrutura adotará as providências para a formalização do instrumento jurídico a ser firmado entre a União e o BNDES para a viabilização e o acompanhamento dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º.
§ 6º O disposto no § 1º ao § 4º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização, incluída a competência para aprovar os resultados parciais e finais dos estudos a serem elaborados pelo BNDES.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Mauro Biancamano Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019
*