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Presidência da República
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Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das ações ordinárias da União representativas do capital social do IRB Brasil Resseguros S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as 36.458.237 (trinta e seis milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e sete) ações ordinárias de emissão do IRB Brasil Resseguros S.A. detidas pela União.
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação das ações ordinárias do IRB Brasil Resseguros S.A. de que trata o art. 1º, nos termos do disposto nos
art. 17 e art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2019 - Edição extra
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