Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.760, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Vigência

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 95-A. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

“Art. 96.  ........................................................................................................................

..............................................................................................................................................

 § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1º  A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.     (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.    (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.   (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - realizar a análise preliminar da autuação para:      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;    (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - realizar a audiência de conciliação ambiental para:       (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

c) decidir sobre questões de ordem pública; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”.     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 § 2º  Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental.          (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.” (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 § 1º  O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 3º  Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º  Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º.    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 § 5º  Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

 § 6º  Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 98-C. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:     (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

IV - a manifestação do autuado:    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

a) de interesse na conciliação, que conterá:    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração de que trata o art. 113;  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

V - decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do §1º do art. 98-A; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

VI - as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º  A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 “Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo.    (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

“Art. 102.  .......................................................................................................................

Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

 “Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1º  Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput .       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

“Art. 122.  .......................................................................................................................

 Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

“Art. 123.  ........................................................................................................................

 Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

“Art. 139.  ......................................................................................................................

 Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.” (NR)          (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

“Art. 140.  ......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

 IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

...................................................................................................................................” (NR)

 “Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

 “Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;         (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.” (NR)   (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 “Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:     (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou  (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º  A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 § 2º  A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização.    (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      

§ 3º  Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.” (NR)      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)      

“Art. 143.  .......................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

...................................................................................................................................” (NR)

 “Art. 145. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142 (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 § 1º  O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental.      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º  Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146:     (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.      (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 4º  O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 5º  Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127.    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 6º  Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada”. (NR)    (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

 “Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017 , em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019:      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou      (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999 .” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008 :

I - o parágrafo único do art. 140-A ;

II - os § 3º ao § 6º do art. 143 ;

III - o art. 144 ;

IV - os § 3º e § 9º do art. 146; e

V - os § 1º ao § 5º do art. 148 .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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