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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 95-A. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)“Art. 96. ........................................................................................................................
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§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
“Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)