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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2012. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia foi firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 152, de 17 de julho de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2015, nos termos de seu Artigo 25;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia, firmado em Brasília, em 22 de novembro de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA
O governo da República Federativa do Brasil
e
O governo da República da Coreia
(Doravante denominados “Partes”),
Imbuídos do desejo de regulamentar suas relações em matéria de Previdência Social,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
1. Para a aplicação deste Acordo:
(a) “Coreia” significa a República da Coreia, e “Brasil”, significa a República Federativa do Brasil;
(b) “nacional” significa para a Coreia um coreano assim como definido pela Lei de Nacionalidade; e para o Brasil, um brasileiro segundo a Constituição Federal e as leis da República Federativa do Brasil;
(c) “legislação” significa as leis e regulamentações mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;
(d) “Autoridade Competente” significa para a Coreia o Ministro da Saúde e do Bem-Estar; e no que diz respeito ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;
(e) “Instituição Competente” significa para a Coreia, o Serviço Nacional de Pensão ; para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
(f) “Organismo de Ligação” significa os órgãos assim como definidos pela Instituição Competente;
(g) “período de cobertura”, significa qualquer período reconhecido como período de contribuição ou seguro pela legislação sob a qual tal período foi cumprido, bem como qualquer período reconhecido por essa legislação como equivalente a um período de cobertura;
(h) “benefício”, significa qualquer prestação prevista na legislação especificada no Artigo 2 do presente Acordo;
(i) “refugiado”, significa uma pessoa como tal definida pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 julho de 1951 e pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967 desta Convenção;
(j) “apátrida”, significa uma pessoa tal como definida pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 28 de setembro de 1954; e
(k) “dependentes”, significa qualquer pessoa definida ou admitida como tal pelas legislações mencionadas no Acordo.
2. Qualquer termo não definido no presente Artigo terá o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável.
Artigo 2
Âmbito de Aplicação Material
1. Este Acordo é aplicável às seguintes legislações:
(a) para a Coréia, a Lei de Pensão Nacional;
(b) para o Brasil, a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
2. Salvo disposição contrária no presente Acordo, a legislação mencionada no parágrafo 1 deste Artigo não incluirá tratados ou outros acordos internacionais sobre Previdência Social concluídos entre uma das Partes e um terceiro Estado, ou legislação promulgada especificamente para sua implementação.
3. Este Acordo também será aplicado à legislação que altere, suplemente, consolide ou substitua a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Este Acordo será aplicado à legislação e às regulamentações futuras de uma Parte que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação dessa Parte.
5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo não serão aplicadas se a Autoridade Competente da Parte que alterou sua legislação notificar a Autoridade Competente da outra Parte, por escrito, dentro de seis meses da data de publicação oficial da nova legislação, de que tal extensão do Acordo não é desejada.
Artigo 3
Âmbito de Aplicação Pessoal
O presente Acordo aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou de ambas as Partes e às pessoas que adquiram direitos oriundos das pessoas primeiramente mencionadas neste Artigo de acordo com a legislação aplicável das Partes.
Artigo 4
Igualdade de Tratamento e Pagamento de Benefícios no Exterior
1. Nos termos do Artigo 3 e das alíneas (i) e (j) do parágrafo 1 do Artigo 1, uma pessoa que resida no território de uma Parte receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais daquela Parte no que se refere à aplicação de sua legislação quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios. Contudo, as restituições do montante fixo coreano ( lump-sum ) serão pagas aos nacionais de um Terceiro Estado, em conformidade com a legislação coreana.
2. Qualquer disposição da legislação de uma Parte que restrinja a aquisição de direito a ou o pagamento de benefícios unicamente pelo fato de a pessoa residir fora ou estar ausente do território daquela Parte não será aplicável às pessoas que residam no território da outra Parte.
3. Os benefícios concedidos segundo a legislação de qualquer Parte, com base neste Acordo, serão pagos às pessoas que residam fora dos territórios das Partes nas mesmas condições que aos nacionais que residam fora dos territórios das Partes.
4. Os benefícios concedidos de acordo com a legislação de uma Parte não serão reduzidos, modificados, suspensos, cessados ou cancelados exclusivamente pelo fato de as pessoas mencionadas no Artigo 3 residirem no território da outra Parte.
PARTE II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável
Artigo 5
Disposições Gerais
1. Salvo disposição contrária no presente Acordo, quem trabalha no território de uma das Partes deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação desta Parte.
2. O trabalhador por conta própria que reside no território de uma Parte e trabalha no território da outra Parte deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação da outra Parte ainda que o trabalho seja realizado remotamente.
Artigo 6
Trabalhadores Deslocados
1. Quando um trabalhador regularmente empregado no território de uma Parte por um empregador localizado no território da primeira Parte for deslocado pelo empregador para o território da outra Parte temporariamente, o trabalhador estará sujeito somente à legislação da primeira Parte como se o trabalhador fosse empregado no território da primeira Parte desde que o período de emprego no território da outra Parte não exceda a expectativa de cinco anos, ainda que o período seja fracionado.
2. O parágrafo 1 também será aplicado se o empregador na Parte de destino for uma empresa afiliada ou subsidiária do empregador de origem.
3. Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do deslocamento a que se refere o parágrafo 1, exceder a cinco anos, o trabalhador continuará submetido à legislação da primeira Parte por um novo período, não superior a três anos, sob a condição de que as Autoridades Competentes, ou Instituições Competentes de ambas as Partes estejam de acordo, ainda que o período seja fracionado.
Artigo 7
Trabalhadores de Transporte Aéreo e Marítimo
1. Se uma pessoa trabalha como empregado a bordo de um navio que ostente o pavilhão de uma Parte e que estaria sujeita à legislação de ambas as Partes, aquela pessoa estará sujeita apenas à legislação daquela Parte. Não obstante, aquela pessoa estará sujeita somente à legislação da outra Parte se aquela pessoa for empregada de um empregador com sede no território da outra Parte.
2. Os trabalhadores empregados em trabalhos de carga, descarga, reparação de navios e serviços de vigilância no porto estão submetidos à legislação da Parte a cujo território pertença o porto.
3. Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes estão sujeitos somente à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha sua matriz. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente ou filial no território da outra Parte, a pessoa contratada por essa subsidiária, representação ou filial que não esteja deslocada na forma do Artigo 6 está submetida à legislação da Parte na qual a subsidiária, representação ou filial se localizar.
Artigo 8
Trabalhadores em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
1. Este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963.
2. Observado o parágrafo 1 deste Artigo, o pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitos à legislação da Parte em que se encontra a Missão.
Artigo 9
Funcionários Públicos
Os funcionários públicos de uma Parte que tenham sido deslocados para o território da outra Parte ficarão submetidos à legislação da Parte a que se vincula a Administração que os emprega.
Artigo 10
Ampliação das Exceções
As Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes das duas Partes podem concordar em conceder uma exceção às disposições da Parte II do Acordo com relação a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, desde que a pessoa esteja sujeita à legislação de uma Parte.
PARTE III
Disposições sobre Benefícios
Artigo 11
Totalização dos Períodos de Cobertura e Cálculo dos Benefícios
1. Quando a legislação de uma Parte requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios previstos no Artigo 2, os períodos de cobertura completados sob a legislação da outra Parte deverão ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da primeira Parte, desde que não coincidam.
2. Se uma pessoa não é elegível a um benefício com base nos períodos de cobertura completados no âmbito da legislação de ambas as Partes, mesmo após os períodos de cobertura terem sido totalizados conforme disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a elegibilidade daquela pessoa ao benefício poderá ser determinada totalizando esses períodos de cobertura e os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de um Estado terceiro ao qual ambas as Partes estejam vinculadas por um acordo de previdência social que garanta a totalização de períodos, desde que esses períodos não coincidam.
3. Observado o disposto nos Artigos 2 e 3, se a legislação de uma Parte condiciona a concessão de certas prestações à condição de os períodos de cobertura terem sido cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, ou o direito às prestações está sujeito à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos em ocupações específicas ou de emprego, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte só serão tomadas em consideração para a concessão desses benefícios se estes foram cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na falta deste, em uma ocupação semelhante. Se a totalização dos períodos de cobertura não cria elegibilidade a um benefício no âmbito do regime específico, esses períodos de cobertura devem ser totalizados no âmbito do regime geral.
4. O cálculo do benefício deve ser determinado pela legislação aplicável da respectiva Parte, salvo disposição contrária neste Acordo.
5. Na hipótese de períodos de cobertura cumpridos simultaneamente em ambas as Partes, aplicar-se-á para totalização a seguinte regra: cada Parte considera os períodos de cobertura cumpridos legalmente conforme a sua legislação e os totaliza com os períodos de cobertura cumpridos na outra Parte, desde que não se sobreponham.
Artigo 12
Disposições Comuns em Benefícios
Se a legislação
de uma Parte subordina a concessão dos benefícios previstos no Artigo 2 à condição de que uma pessoa esteja sujeita à legislação dessa Parte no momento em que ocorrer o fato gerador, considera-se atendida essa condição se a pessoa estiver sujeita à legislação da outra Parte.