|
Presidência da República
|
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado, em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 4 de dezembro de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de fevereiro de 2018, nos termos de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
SOCIALISTA DO SRI LANKA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE
DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre as Partes;
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; e
Tendo em conta as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo, militar e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente perante Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizadas a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organismo Internacional.
Artigo 2
Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em tempo integral em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Parte; e
d) filhos solteiros que sejam deficientes físicos ou mentais.
Artigo 3
Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou Negócios Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará a Embaixada da Parte acreditante, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial em questão do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
Artigo 4
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a) tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
Artigo 5
1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sem exceder três (3) meses.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 6
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada em conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da outra Parte uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 8
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional da Parte acreditada, candidato ao mesmo emprego.
Artigo 9
1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território da Parte acreditada, de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será dirimida amigavelmente, por via diplomática.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo, por troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 11.
Artigo 11
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação pela qual uma Parte informe a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos requisitos legais internos para a entrada em vigor e terá vigência indeterminada.
Artigo 12
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito um (1) ano após a data da notificação e não afetará as atividades que já estiverem em andamento no âmbito deste Acordo.
Feito em Brasília, em 8 de fevereiro de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cingalês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
*