Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.729, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Exposição de motivos

Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia firmaram, em Brasília, em 23 de outubro de 2008, o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 21 de setembro de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de julho de 2018, nos termos de seu Artigo 30;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019

ACORDO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino Hachemita da Jordânia

(doravante denominados “as Partes”),

CONSIDERANDO o compromisso das Partes em cooperar com base nos acordos ratificados por ambos os países;

DESEJANDO aprimorar a efetividade da investigação e persecução de crimes, bem como do combate ao crime com vistas a proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;

RECONHECENDO a especial importância de combater as graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de pessoas, drogas, armas de fogo, munição, explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;

RECONHECENDO, ainda, a relevância da recuperação de ativos como instrumento eficiente de combate ao crime;

RESPEITANDO, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de Direito;

ATENTANDO para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a um julgamento justo por um juízo imparcial, conforme a lei;

DESEJANDO firmar um Tratado sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;

ACORDAM O SEGUINTE:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Alcance do Auxílio

1. As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, conforme as disposições do presente Tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução de delito e medidas assecuratórias referentes a produtos e instrumentos do crime, tais como bloqueio, seqüestro e apreensão, bem como o seu perdimento e repatriação.

2. O auxílio incluirá:

a) entrega da comunicação de atos processuais;

b) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

c) transferência provisória de pessoas sob custódia para os fins do presente Tratado;

d) cumprimento de solicitações de busca e apreensão;

e) fornecimento de documentos, registros e outros elementos de prova;

f) perícia de pessoas, objetos e locais;

g) obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;

h) localização ou identificação de pessoas;

i) identificação, rastreamento, medidas assecuratórias, tais como bloqueio, apreensão, sequestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime, além de cooperação em procedimentos correlatos;

j) repatriação de ativos;

k) divisão de ativos;

l) qualquer outro tipo de auxílio que seja acordado pelas Autoridades Centrais.

3.O auxílio será prestado independentemente de a conduta que motivou a solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes.

4.Caso seja solicitada busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar assistência, de acordo com sua lei interna.

5.Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo são aquelas com poder para atuar em procedimentos administrativos ou judiciais relacionados à prática de um delito, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.

Artigo 2º

Autoridades Centrais

1.Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.

2.Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

3.Para o Reino Hachemita da Jordânia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

4.As solicitações e respostas encaminhadas com base neste Tratado serão transmitidas por meio das Autoridades Centrais.

5.As Partes podem, a qualquer momento, designar outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.

6.As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.

Artigo 3º

Denegação de Auxílio

1.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá comunicar a Parte Requerente  sobre a recusa de prestar auxílio se:

a) o cumprimento da solicitação ofender a soberania, a ordem pública ou outros interesses essenciais da parte Requerida;

b) o delito for considerado de natureza política;

c) houver razões para acreditar que o auxílio foi solicitado com o intuito de processar uma pessoa por motivos de sua raça, sexo, crença, religião, nacionalidade, opinião política ou origem étnica;

d) a solicitação foi emitida por tribunal especial ou ad hoc;

e) a solicitação referir-se a pessoa que já tenha sido julgada na Parte Requerida pela mesma conduta que originou o pedido de auxílio;

f) a solicitação referir-se a conduta prevista como delito somente pela legislação militar da Parte Requerida e não por sua legislação penal.

2.Antes de negar auxílio nos termos deste artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio, deverá respeitar as condições estipuladas.

3.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida negue auxílio, deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa recusa.

Artigo 4º

Medidas Cautelares

A pedido da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida poderá ordenar a execução de medidas cautelares, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

Artigo 5º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

1.A Parte Requerida, mediante solicitação da Parte Requerente, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar o envio ou cumprimento de uma solicitação. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida consultará à Parte Requerente se persiste seu interesse no cumprimento da solicitação.

2.A Parte Requerente deverá solicitar autorização prévia da Parte Requerida para utilizar ou divulgar informação ou prova obtida por meio de cooperação para fim diverso daquele declarado na solicitação.

3.As informações ou provas obtidas por meio de cooperação, que tenham sido divulgadas em audiências públicas, judiciais ou administrativas, podem ser usadas posteriormente para qualquer propósito. A Parte Requerida poderá estipular a utilização das informações e provas de maneira diversa.

4.Os dispositivos deste artigo não constituirão impedimento ao uso ou à divulgação das informações no âmbito de procedimentos criminais nos casos em que a legislação da Parte Requerente estabeleça obrigação nesse sentido. A Parte Requerente notificará antecipadamente a Parte Requerida sobre qualquer divulgação dessa natureza.

Capítulo II

Solicitações de Auxílio

Artigo 6º

Entrega de Comunicações de Atos Processuais

1.A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de comunicações de atos processuais que sejam solicitadas pela Parte Requerente de acordo com o presente Tratado. O disposto neste parágrafo aplica-se também a intimações ou outros atos de comunicação que exijam o comparecimento de pessoa perante autoridade ou juízo no território da Parte Requerente.

2.A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá pedidos que visem a comunicação de atos processuais que solicitem o comparecimento perante autoridade da Parte Requerente dentro do prazo convencionado.

3.A Parte Requerida apresentará o comprovante de entrega da comunicação, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.

Artigo 7º

Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida

1.Uma pessoa de quem se solicita provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos ou outro tipo de provas, mediante intimação ou qualquer outro meio permitido pela lei da Parte Requerida.

2.Caso a pessoa intimada alegue imunidade, incapacidade ou outra limitação legal, de acordo com as leis da Parte Requerente a Parte requerida deverá comunicar as alegações à Parte requerente.

3.Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá antecipadamente informações sobre data e local onde a prova será obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.

4.A Parte Requerida poderá autorizar a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o seu cumprimento e poderá, nos termos da sua legislação, permitir que apresentem perguntas.

Artigo 8º

Comparecimento na Parte Requerente

1.A Parte Requerente poderá solicitar o comparecimento de pessoa em seu território com o fim de prestar depoimento, ser identificada ou auxiliar em qualquer procedimento.

2.A pessoa que deixar de atender a uma intimação para comparecer perante autoridade da Parte Requerente não estará sujeita a punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que ingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja, então, devidamente intimada.

3.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:

a) perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejado se concorda em comparecer; e

b) informar imediatamente a resposta da pessoa à Autoridade Central da Parte Requerente.

Artigo 9º

Transferência Provisória de Pessoas sob Custódia

1.As Autoridades competentes da Parte Requerida poderão autorizar a transferência provisória à Parte Requerente de pessoa sob custódia, desde que esta consinta.

2.Para fins deste Artigo:

a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a obrigação de manter essa pessoa sob custódia;

b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que cumpridas as medidas solicitadas. Tal devolução deverá ocorrer antes da data em que cessaria a custódia no território da Parte Requerida;

c) a Parte Requerente não solicitará à Parte Requerida a abertura de processo de extradição da pessoa transferida durante o período em que esta se encontre no seu território;

d) o período de custód ia no território da Parte Requerente será deduzido do período de prisão que a pessoa esteja cumprindo ou que venha a cumprir no território da Parte Requerida.

Artigo 10

Salvo Conduto

1.A pessoa que se encontrar na Parte Requerente devido à solicitação de auxílio:

a) não será detida, processada, punida ou sujeita a qualquer outra medida restritiva por atos ou omissões que precederam sua partida da Parte Requerida;

b) não será obrigada a prestar testemunho ou colaborar com investigação ou processo diverso daquele relativo à solicitação.

2.O parágrafo 1º deste Artigo deixará de ser aplicado quando essa pessoa:

a) estando livre para partir, não tenha deixado a Parte Requerente dentro de um período de quinze dias consecutivos depois de ter sido oficialmente notificada de que sua presença não é mais necessária; ou

b) tenha retornado vol untariamente à Parte Requerente após havê-la deixado.

3.Não será imposta nenhuma pena ou medida coercitiva à pessoa que não aceitar convite nos termos do Artigo 8º ou não consentir com solicitação nos termos do Artigo 9º.

Artigo 11

Audiência por Videoconferência

1.A Parte Requerente poderá solicitar a realização de audiência por meio de videoconferência.

2.A Parte Requerida terá a faculdade de concordar com a realização de audiência por videoconferência.

3.As solicitações de audiência por videoconferência conterão, além das informações mencionadas no Artigo 22, o nome das autoridades e demais pessoas que participarão da audiência.

4.A autoridade competente da Parte Requerida intimará a pessoa a ser ouvida, de acordo com sua legislação.

5.As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência:

a) a audiênc

ia ocorrerá na presença da autoridade competente da Parte Requerida, assistida, caso necessário, por intérprete. Essa autoridade será responsável também pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito ao devido processo legal. Caso a autoridade competente da Parte Requerida  julgue que o devido processo legal não esteja sendo respeitado durante a audiência, tomará imediatamente as providências necessárias para assegurar o adequado prosseguimento da audiência;

b) a audiência será realizada diretamente pela autoridade competente da Parte Requerente, ou sob sua direção, conforme o seu direito interno;

c) a pedido da Parte Requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte Requerida providenciará que essa pessoa seja assistida por intérprete;

d) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de silêncio que lhe seria reconhecido pela lei da Parte Requerida ou da Parte Requerente.

6.A autoridade competente da Parte Requerida redigirá, após o encerramento da audiência, ata indicando:

a) a data e o local da audiência, com assinatura dos presentes;

b) a identidade da pessoa ouvida;

c) a identidade e qualificação das demais pessoas da Parte Requerida que participaram da audiência;

d) os eventuais compromissos ou juramentos; e

e) as condições técnicas sob as quais a audiência ocorreu.

7.A ata a que se refere o parágrafo anterior será transmitida pela Autoridade Central da Parte Requerida à Autoridade Central da Parte Requerente.

8.A Parte Requerida tomará as providências necessárias para que seja aplicado o seu direito interno, da mesma forma que o seria se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento nacional, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território, conforme o presente Artigo, e:

a) se recusarem a testemunhar, caso sejam obrigados a fazê-lo; ou

b) prestarem falso testemunho.

9.As Partes poderão aplicar as disposições do presente artigo às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e a forma em que se dará deverão ser acordados entre as Partes de conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais em vigor na matéria. As audiências das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.

Artigo 12

Busca e Apreensão

1 .A Parte Requerida cumprirá, de acordo com suas leis, solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que a solicitação contenha informações que justifiquem a medida.

2.As Partes poderão solicitar documento que ateste a continuidade da custódia, a identidade do bem apreendido e a integridade de sua condição.

3.A Autoridade Central da Parte Requerida po derá solicitar que a Parte Requerente consinta com os termos e condições que julgue necessários para proteger os interesses das vítimas e dos terceiros de boa-fé quanto ao bem a ser transferido.

Artigo 13

Registros Oficiais

1.A Parte Requerida fornecerá, à Parte Requerente, cópias de registros públicos, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem em posse das autoridades da Parte Requerida.

2.A Parte Requerida poderá fornecer, discricionariamente, cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei.

Artigo 14

Devolução de Documentos e Bens

A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela em cumprimento de uma solicitação nos termos do presente Capítulo, tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.

Artigo 15

Auxílio em Processos de Perdimento

1.As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, medidas assecuratórias, tais como bloqueio, apreensão, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2.Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e são passíveis de medidas assecuratórias tais como bloqueio, apreensão, seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à outra Autoridade Central.

3.Caso a Parte notificada nos termos do parágrafo anterior tenha jurisdição, a informação poderá ser apresentada às suas autoridades para decisão sobre a eventual adoção de providências. Essas autoridades decidirão de ac ordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento das providências adotadas.

Capítulo III

Divisão de Ativos Apreendidos ou seus Valores Equivalentes

Artigo 16

Devolução de Ativos

1.Havendo condenação na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos àquela com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2.Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé ou vítimas identificáveis sobre esses ativos serão respeitados.

Artigo 17

Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente

1.Caso a Parte Requerida apreenda ou determine o perdimento de ativos que constituam recursos públicos, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou perdidos para a Parte Requerente, deduzindo-se quaisquer custos operacionais.

2.A devolução será realizada, em regra, com base em decisão final proferida na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.

Artigo 18

Solicitações de Divisão de Ativos

1 .Uma Parte poderá apresentar solicitação de divisão de ativos à Parte que esteja em posse de ativos apreendidos, de acordo com os dispositivos do presente Tratado.

2.A Parte Requerida pode, mediante acordo mútuo e conforme suas leis internas, dividir tais ativos com a Parte Requerente. A solicitação de divisão de ativos deverá ser feita no prazo de um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento, a menos que as partes acordem de forma diversa em casos excepcionais.

3.A Parte Requerida, ao receber solicitação para divisão de ativos de acordo com as disposições do presente artigo, deverá:

a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos na forma prevista neste artigo; e

b) informar o resultado dessa decisão à Parte que apresentou a solicitação.

4.Em determinados casos, quando houver terceiros de boa-fé ou vítima s identificáveis, a divisão de ativos entre as Partes poderá ser precedida por decisões sobre os direitos de terceiros de boa-fé ou vítimas.

Artigo 19

Divisão de Ativos

1.Ao propor a divisão de ativos à Parte Requerente, a Parte Requerida deverá:

a) determinar, mediante acordo mútuo e conforme sua lei interna, a proporção dos ativos a ser dividida; e

b) transferir quantia equivalente àquela proporção à Parte Requerente, de acordo com o Artigo 20.

2.As Partes concordam que poderá não ser adequado realizar a divis ão quando o valor dos ativos convertido em dinheiro ou o auxílio prestado pela Parte Requerente for insignificante.

Artigo 20

Pagamento de Ativos Divididos

1.Salvo se acordado de outro modo pelas Partes, qualquer quantia transferida nos termos do Artigo 19 (1) (b) será paga:

a) em moeda corrente da Parte Requerida; e

b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.

2.O pagamento de tal quantia será feito:

a) à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do Brasil for a Parte Requerente, e enviado ao órgão competente ou à conta designada pela Autoridade Central Brasileira;

b) ao Reino Hachemita da Jordânia quando o Reino Hachemita da Jordânia for a Parte Requerente e enviado ao órgão competente ou à conta designada pela Autoridade Central jordaniana;

c) para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte Requerente especificar por notificação à Parte Requerida.

Artigo 21

Imposição de Condições

Salvo se acordado de outro modo pelas Partes, a Parte Requerida não poderá impor qualquer condição à Parte Requerente quanto ao uso de quantia que transfira por força do artigo 19 (1) (b) anterior. Em particular, não poderá exigir que a Parte Requerente divida essa quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 22

Forma e Conteúdo da Solicitação

1.A solicitação de auxílio deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida aceite solicitação sob outra forma, em situações de urgência, incluindo-se solicitações feitas oralmente. Em qualquer desses casos excepcionais, a solicitação deverá ser confirmada pelo envio da solicitação original e assinada, por escrito, no prazo de quinze dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma. As medidas executadas serão revogadas caso a parte Requerente não apresente a confirmação da solicitação de auxílio no prazo determinado neste parágrafo.

2.A solicitação deverá conter o seguinte:

a) nome e cargo da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;

b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou de outros procedimentos, incluindo os dispositivos legais aplicáveis ao caso a que a solicitação se refere;

c) resumo das informações que originaram a solicitação;

d) descrição das provas ou de outro tipo de auxílio solicitado; e

e) finalidade para a qual as provas ou outro auxílio são solicitados.

3.Quando necessário e possível, a solicitação também conterá:

a) identidade, data de nascimento e localização de pessoa de quem se busque prova;

b) identidade, data de nascimento e localização de pessoa a ser intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;

c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização de pessoa a ser encontrada;

d) descrição precisa de local a ser revistado e de bens a serem apreendidos;

e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;

f) lista com as perguntas a serem feitas a acusado, testemunha e perito;

g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;

i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e

j) eventual informação sobre necessidade de confidencialidade.

4.A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o forne cimento de qualquer informação adicional que julgue necessária para o cumprimento da solicitação.

Artigo 23

Idiomas

A solicitação deverá ser feita no idioma da Parte Requerente, acompanhada de tradução para o idioma da Parte Requerida, a menos que acordado diversamente.

Artigo 24

Execução das Solicitações

1.A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando necessário, à autoridade que tenha competência para fazê-lo. As autoridades competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. Os juízos da Parte Requerida deverão emitir intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

2.As solicitações devem ser executadas de acordo com as leis da parte Requerida, exceto nos casos em que este Tratado dispuser de outro modo.

3.A Parte Requerida cumprirá as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela Parte Requerente, a menos que haja disposição em contrário neste Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários ao ordenamento jurídico da Parte Requerida.

4.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida conclua que o atendimento à solicitação interferiria no curso de procedimentos ou prejudicaria a segurança de qualquer pessoa em seu território, sua Autoridade Central poderá:

a) determinar que se adie o atendimento da solicitação; ou

b) consultar a Autoridade Central da Parte Requerente sobre a possibilidade de atendê-la sob as condições julgadas necessárias, que, se aceitas, deverão ser respeitadas pela Parte Requerente.

5.A Autoridade Central da Parte Requerida poderá permitir a participação, no cumprimento da solicitação, das pessoas nela mencionadas.

6.A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça as informações na forma necessária para permitir o cumprimento da solicitação.

7.A Autoridade Central da Parte Requerida poderá encarregar-se de quaisquer medidas necessárias, nos termos de suas leis, para executar a solicitação da Parte Requerente.

8.A Autoridade Central da Parte Requerida responderá a indagações razoáveis efetuadas pela Autoridade Central da Parte Requerente, com relação ao andamento do cumprimento da solicitação.

9.A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar à Autoridade Central da Parte Requerente imediatamente a respeito de quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o prosseguimento do cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.

10.A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente o resultado do atendimento da solicitação à Autoridade Central da Parte Requerente.

Artigo 25

Informação Espontânea

1.A Autoridade Central de uma Parte poderá, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que o fornecimento de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa levar a que se efetue solicitação de acordo com este Tratado.

2.A Parte fornecedora poderá, conforme suas leis internas, impor condições acerca do uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições.

Artigo 26

Certificação e Autenticação

Os documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais, de acordo com este Tratado, serão isentos de certificação ou autenticação.

Artigo 27

Custos

1.A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção de:

a) honorários de peritos, ajuda de custo e despesas relativas a viagens de pessoas, de acordo com os Artigos 7º e 8º;

b) custos de estabelecimento e operação de videoconferência e interpretação de tais procedimentos;

c) custos da transferência de pessoas sob custódia conforme o Artigo 9º.

2.Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte Requerente, inclusive serviços de tradução, transcrição e interpretação, quando solicitados.

3.Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente de que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou de que existem dificuldades de outra ordem, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma como os recursos serão alocados.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28

Compatibilidade com Outros Tratados

O Auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possa ser aplicável entre as autoridades competentes das Partes.

Artigo 29

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais também poderão estabelecer acordo quanto às medidas práticas necessárias a facilitar a implementação deste Tratado.

Artigo 30

Ratificação e Vigência

1.Este Tratado será ratificado, e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.

2.Este Tratado entrará em vigor mediante a troca de instrumentos de ratificação.

3.As solicitações feitas por força deste Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

Artigo 31

Emendas

Este Tratado poderá ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 32

Denúncia

1.Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte, por meio dos canais diplomáticos.

2.A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação.

3.As solicitações realizadas antes da notificação escrita a que se refere o Parágrafo 1, ou recebidas durante o período de seis meses após a denúncia, serão resolvidas de acordo com este Tratado.

Artigo 33

Solução de Controvérsias

As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio das vias diplomáticas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito, em Brasília, em 23 de outubro de 2008, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA

Ahmer Al-Hadidi
Ministro da Indústria e Comércio

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