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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Centésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (105PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de fevereiro de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Centésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 26 de fevereiro de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2019
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Centésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 21/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. nº 21/14
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM nº 12/12)
TENDO EM VISTA - O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 43/03, 37/04, 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08, 57/08 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes nº 23/07, 06/09, 03/10 e 12/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC nº 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC nº 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual se indicaria a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos Estados Partes do MERCOSUL com relação a cada um dos Países Andinos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC nº 37/04 que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º Revogar a Diretriz CCM nº 12/12.
Art. 3º Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.
Art. 4º Esta Diretriz necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/I/2015.
A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela será realizada ipso iure com a incorporação da Decisão CMC nº 41/03 e a Resolução GMC nº 37/04, em conformidade com os termos e prazos dos cronogramas estabelecidos de acordo com o previsto no Art. 3º do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL. Esta incorporação não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
CXXXVI CCM - Montevidéu, 26/VI/14.
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