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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, para dispor sobre o Programa de Aquisição de Alimentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para dispor sobre o PAA.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 10. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania.
§ 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais.
§ 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
....................................................................................................................
§ 3º Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação.” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei nº 12.340, de 2010.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 20. O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º ...........................................................................................................
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e
IV - Ministério da Educação.
§ 2º Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.” (NR)
“Art. 21-A O GGPAA se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do GGPAA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2º Os membros do GGPAA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 22. O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas.
§ 1º Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil.
§ 2º Os comitês consultivos:
I - serão compostos na forma de ato do GGPAA;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 3º Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 23. A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 24. O Ministério da Cidadania fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.” (NR)
“Art. 26. O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA.” (NR)
“Art. 27. São Unidades Gestoras do PAA o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
“Art. 33. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI do caput do art. 20 do Decreto nº 7.775, de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019
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