|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal de radiocomunicação entre órgãos de segurança pública no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, incisos I e V, alínea “a”, e no art.4º, caput, inciso II da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 75, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica o empreendimento público federal de radiocomunicação entre órgãos de segurança pública qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para elaboração de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
*