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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.094, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, órgão colegiado de assessoramento governamental de natureza consultiva.

Art. 2º  O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é órgão destinado a assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento de plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida, observado o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º  Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:

I - propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;

III - propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;

IV - assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

V - atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.

Art. 4º  O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º  Cada membro do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os representantes do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º  Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas na área de tecnologia assistiva, sem direito a voto e sem custos para a administração pública federal.

Art. 5º  O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  As reuniões ordinárias serão presenciais e convocadas com pautas previamente estabelecidas.

§ 3º  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com antecedência mínima de dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será exercida pela Secretaria de Tecnologias Aplicadas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 7º  Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para editar normas complementares necessárias ao funcionamento e à implementação das ações do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

Art. 8º  O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Art. 9º  A participação no Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

Art. 11.  Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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