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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I-A - o documento de identificação dos oficiais da reserva não remunerada;
................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º, e para os oficiais da reserva não remunerada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 15 de outubro de 2020.
Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019
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