Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.061, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

 

Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec foi firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 12 de maio de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016, nos termos de seu Artigo 29; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Quebec, firmado em Brasília, em 26 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O QUEBEC  

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo do Quebec

(doravante denominados “Partes”),

Decidiram cooperar no campo da previdência social e concluíram um Acordo para este fim,

Acordam o seguinte: 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1

Definições 

1. Para a aplicação do presente Acordo e exceto quando o contexto lhes conceda outra conotação, os termos ou expressões abaixo significam:

a) “autoridade competente”: o Ministro do Quebec ou o Ministro do Brasil responsável pela aplicação da legislação referida no Artigo 2;

b) “instituição competente”: o ministério ou o organismo do Quebec responsável pela aplicação da legislação referida no Artigo 2 ou, em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;

c) “legislação”: leis, regulamentos, disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de aplicação, existentes ou futuras, relativas aos campos e regimes de Previdência Social referidos no Artigo 2;

d) “prestação”: pensão, aposentadoria, indenização, valor global ou outro valor pecuniário previsto pela legislação de ambas as Partes, inclusive qualquer complemento, suplemento ou majoração;

e) “nacional”: uma pessoa com cidadania canadense que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida na alínea “a” do parágrafo 1 do Artigo 2, ou que tenha adquirido direitos em virtude da mesma, ou uma pessoa de nacionalidade brasileira.

2. Os demais termos ou expressões não estabelecidos no presente Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicável. 

ARTIGO 2

Âmbito de aplicação material 

1. O presente Acordo aplica-se:

a) em relação ao Quebec: à legislação sobre o Regime de Previdência do Quebec (Régime de rentes du Québec);

b) em relação ao Brasil: à legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere às prestações de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.

2. O Acordo aplica-se também a todo ato legislativo ou regulamentar que modifique, complete ou substitua a legislação prevista no parágrafo 1.

3. O Acordo aplica-se igualmente a qualquer ato legislativo ou regulamentar de uma das Partes que estenda os regimes existentes a futuras categorias de beneficiários ou a novas prestações; no entanto, essa Parte tem o prazo de três meses, contados da data da publicação oficial desse ato, para notificar à outra Parte que o Acordo não se aplica.

4. O Acordo não se aplica a ato legislativo ou regulamentar que cubra um novo ramo da Previdência Social, exceto se o Acordo for modificado com esse propósito. 

ARTIGO 3

Âmbito de aplicação pessoal 

Salvo disposição em contrário, o Acordo aplica-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma das Partes ou que tenha adquirido direitos em virtude da mesma. 

ARTIGO 4

Igualdade de tratamento 

Salvo disposição contrária neste Acordo, as pessoas referidas no Artigo 3 recebem, na aplicação da legislação de uma das Partes, o mesmo tratamento dos nacionais dessa Parte. 

ARTIGO 5

Exportação de prestações 

Salvo disposição contrária neste Acordo, toda prestação pecuniária adquirida em virtude da legislação de uma das Partes, com ou sem a aplicação do Acordo, não pode ser reduzida, modificada, suspensa, cessada ou confiscada apenas pelo fato de o beneficiário residir ou se encontrar temporariamente fora do território da Parte da instituição devedora. O direito a essa prestação é conservado ao beneficiário, independentemente de seu local de residência ou estada temporária. 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 

ARTIGO 6

Regra geral 

Salvo disposição contrária neste Acordo e observados os Artigos 7 a 11, a pessoa que trabalha no território de uma das Partes está sujeita, em relação a esse trabalho, à legislação dessa Parte. 

ARTIGO 7

Trabalhador por conta própria 

A pessoa que reside no território de uma das Partes e trabalha por conta própria no território da outra Parte ou no território de ambas as Partes está sujeita, em relação a esse trabalho, apenas à legislação de seu local de residência. 

ARTIGO 8

Deslocamento de pessoas 

1. A pessoa que está sujeita à legislação de uma das Partes e que é temporariamente deslocada por seu empregador para exercer um trabalho, por um período não superior a sessenta meses, no território da outra Parte, permanece, em relação a esse trabalho, sujeita apenas à legislação da primeira Parte durante o período de seu deslocamento.

2. Uma pessoa que tenha sido deslocada pelo período máximo previsto no parágrafo 1 deste Artigo somente poderá ser beneficiária de um novo deslocamento decorrido o prazo de um ano após o término do deslocamento anterior. 

ARTIGO 9

Membro de tripulação contratado por uma empresa de transporte internacional 

1. A pessoa que trabalha no território de ambas as Partes como membro da tripulação de uma empresa de transporte internacional que, em nome de terceiros ou por conta própria, efetue transporte aéreo ou marítimo de passageiros ou mercadorias, cuja sede fique no território de uma das Partes, está, em relação a esse trabalho, sujeita apenas à legislação da Parte em cujo território fica a sede da empresa.

2. No entanto, caso a pessoa seja contratada por uma filial ou por uma representação permanente que a empresa possua no território de uma das Partes, que não coincida com o território em que fica a sede, ela estará, em relação a esse trabalho, sujeita apenas à legislação da Parte em cujo território essa filial ou representação permanente se encontre. 

ARTIGO 10

Pessoa a serviço do Estado 

1. A pessoa que esteja a serviço do Estado de uma das Partes e que desempenhe um trabalho no território da outra Parte estará sujeita, em relação a esse trabalho, apenas à legislação da primeira Parte.

2. A pessoa que resida no território de uma das Partes e que, nesse território, seja recrutada para ali prestar serviço ao Estado da outra Parte, estará sujeita, relativamente a esse trabalho, apenas à legislação aplicada nesse território.

3. Este Acordo deve ser interpretado respeitando as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963. 

ARTIGO 11

Exceções 

As autoridades competentes de ambas as Partes podem, de comum acordo, estabelecer exceções às disposições dos Artigos 6 a 10 relativas a uma pessoa ou a uma categoria de pessoas. 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS às PRESTAÇÕES  

ARTIGO 12

Prestações abrangidas e períodos de seguro 

1.  O presente Título aplica-se a todas as prestações abrangidas na Lei do Regime de Previdência do Quebec (Loi sur le régime de rentes du Québec).

2.  No presente Título, a expressão “período de seguro” designa, para o Quebec, qualquer ano pelo qual contribuições foram vertidas ou prestações de invalidez foram pagas em virtude da Lei do Regime de Previdência do Quebec (Loi sur le régime de rentes du Québec) ou qualquer outro ano considerado equivalente e, para o Brasil, o período de cobertura definido pelo Regime Geral de Previdência Social. 

ARTIGO 13

Princípio da totalização 

1. Quando uma pessoa cumpre períodos de seguro em conformidade com a legislação de ambas as Partes e quando ela não é elegível a uma prestação em virtude apenas dos períodos de seguro cumpridos conforme a legislação de uma das Partes, a instituição competente dessa Parte totaliza, na medida do necessário para conceder o direito a uma prestação em virtude da legislação por ela aplicada, os períodos de seguro cumpridos em conformidade com sua legislação e os períodos cumpridos em virtude da legislação da outra Parte.

2. No caso em que houver superposição dos períodos de seguro, cada Parte considerará apenas os períodos cumpridos sob sua própria legislação. 

ARTIGO 14

Prestações em virtude da legislação do Quebec 

1. Caso uma pessoa que esteve sujeita à legislação de ambas as Partes satisfaça as condições necessárias para o exercício do direito, para si ou seus dependentes legais, seus sobreviventes ou outras pessoas, a uma prestação em virtude da legislação do Quebec, sem recorrer à totalização prevista no Artigo 13, a instituição competente do Quebec determinará o valor da prestação conforme estipulado nas disposições da legislação por ela aplicada.

2. Caso a pessoa referida no parágrafo 1 não satisfaça as condições necessárias para o exercício do direito a uma prestação sem recorrer à totalização, a instituição competente do Quebec procederá da seguinte maneira:

a) reconhecerá um ano de contribuição quando a instituição competente do Brasil comprovar que um período de seguro de pelo menos 3 meses em um ano civil tenha sido creditado em virtude da legislação do Brasil, desde que esse ano esteja incluído no período contributivo nos termos da legislação do Quebec;

b) totalizará, em conformidade com o Artigo 13, os anos reconhecidos em virtude da alínea “a” e os períodos cumpridos segundo a legislação do Quebec.

3. Quando o direito a uma prestação tenha sido adquirido em virtude da totalização prevista no parágrafo 2, a instituição competente do Quebec determinará o valor da prestação a ser paga somando os valores calculados em conformidade com as alíneas “a” e “b” a seguir:

a) o valor da parcela da prestação vinculado ao salário de contribuição será calculado conforme estipulado nas disposições da legislação do Quebec;

b) o valor da parcela fixa da prestação a ser paga conforme definido nas disposições do presente Acordo será determinado ao multiplicar-se: o valor da parcela fixa da prestação estipulado pelas disposições do Regime de Previdência do Quebec pela fração que expresse a relação entre os períodos de contribuição ao Regime de Previdência do Quebec e o período contributivo definido na legislação relativa a esse regime. 

ARTIGO 15

Prestações em virtude da legislação do Brasil 

1. Caso uma pessoa que esteve sujeita à legislação de ambas as Partes satisfaça as condições necessárias para exercer o direito, para si ou para seus dependentes legais, seus sobreviventes ou outras pessoas, a uma prestação em virtude da legislação do Brasil sem recorrer à totalização prevista no Artigo 13, a instituição competente do Brasil determinará o valor da prestação conforme as disposições da legislação por ela aplicada.

2. Para fins de determinar a elegibilidade para uma prestação de aposentadoria por idade de acordo com a legislação do Brasil:

a) um ano que seja um período de seguro de acordo com o Regime de Previdência do Quebec será considerado como 12 meses de seguro de acordo com a legislação do Brasil;

b) um mês de período de seguro de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá e que não se sobreponha a um período de seguro de acordo com o Regime de Previdência do Quebec será considerado um mês de seguro de acordo com a legislação do Brasil.

3. Para fins de determinar a elegibilidade para uma prestação por invalidez ou por morte de acordo com a legislação do Brasil, um ano que seja um período de seguro de acordo com o Regime de Previdência do Quebec será considerado como 12 meses de seguro de acordo com a legislação do Brasil.

4. Caso uma pessoa seja elegível a uma prestação segundo a legislação do Brasil somente com a aplicação das disposições sobre totalização prevista no Artigo 13, a instituição competente do Brasil:

a) calculará o valor teórico da prestação que seria pago se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil;

b) com base no valor teórico da prestação, calculará o valor real da prestação a ser paga pró-rata considerando os períodos de seguro completados segundo a legislação do Brasil e o total dos períodos de seguro segundo a legislação de ambas as Partes, o qual não poderá exceder o período mínimo necessário para determinar a elegibilidade à prestação.

5. O valor teórico da prestação, calculado conforme a alínea “a” do parágrafo 4, em nenhum caso poderá ser inferior ao mínimo garantido pela legislação do Brasil.  

ARTIGO 16

Períodos cumpridos sob a legislação de uma terceira parte 

1. Caso uma pessoa não tenha direito a uma prestação após a totalização prevista no Artigo 14 ou no Artigo 15, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma terceira parte que esteja vinculada a cada uma das Partes por um instrumento jurídico de Previdência Social contendo as disposições relativas à totalização dos períodos de seguro serão considerados para estabelecer o direito às prestações, de acordo com as modalidades previstas pelo presente título.

2. Para o Brasil, caso uma pessoa não tenha ainda direito a uma prestação após a totalização prevista no parágrafo 1, a elegibilidade dessa pessoa para tal benefício será determinada pela totalização daqueles períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado com o qual apenas o Brasil esteja vinculado através de um instrumento de previdência social que permita a totalização de períodos. 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

ARTIGO 17

Ajuste Administrativo 

1. Um Ajuste Administrativo, a ser estabelecido pelas Partes, definirá os meios necessários à aplicação do presente Acordo.

2. Cada Parte designará um organismo de ligação no Ajuste Administrativo. 

ARTIGO 18

Requerimento de prestações 

1. Para usufruir de uma prestação no âmbito deste Acordo, uma pessoa deve apresentar um requerimento conforme previsto no Ajuste Administrativo.

2. Para a aplicação do Título III, um requerimento de prestação apresentado após a entrada em vigor do Acordo sob a legislação de uma das Partes é considerado um requerimento de prestação correspondente sob a legislação da outra Parte nos casos a seguir:

a) quando uma pessoa expressa a intenção de que seu requerimento seja considerado um requerimento sob a legislação da outra Parte;

b) quando uma pessoa expressa, ao fazer seu requerimento, que períodos de seguro foram cumpridos sob a legislação da outra Parte.

A data de recepção de um requerimento é considerada como sendo a mesma data de recepção desse requerimento sob a legislação da primeira Parte.

3. O parágrafo precedente não impede que uma pessoa peça que seu requerimento de prestação sob a legislação da outra Parte seja diferido.   

ARTIGO 19

Pagamento de prestações 

1. Toda prestação pecuniária é paga diretamente a um beneficiário na moeda da Parte que efetua o pagamento ou na moeda legal do local de residência do beneficiário, sem nenhuma dedução por despesa administrativa ou por quaisquer outras despesas incorridas para fins de pagamento dessa prestação.

2. Para aplicação do parágrafo 1, quando necessário recorrer ao câmbio de moedas, a taxa de câmbio aplicada para tal é a vigente no dia da transferência das prestações pecuniárias. 

ARTIGO 20

Prazo de apresentação em caso de recurso

1. Um requerimento de recurso que, em virtude da legislação de uma das Partes, deva ser apresentado num prazo determinado perante a instituição correspondente dessa Parte, é considerado admissível perante ela desde que tenha sido apresentado, dentro do mesmo prazo, perante uma instituição competente correspondente da outra Parte. Nesse caso, a instituição competente da segunda Parte encaminha imediatamente esse requerimento à instituição competente da primeira Parte.

2. A data em que esse requerimento é apresentado à instituição competente de uma das Partes é considerada como sendo a mesma data de apresentação à instituição competente da outra Parte.   

ARTIGO 21

Perícias 

1. Quando solicitado pela instituição competente de uma das Partes, a instituição competente da outra Parte toma as medidas necessárias para realizar as perícias necessárias referentes a uma pessoa que resida ou que se encontre temporariamente no território da segunda Parte.

2. As perícias referidas no parágrafo 1 não podem ser desconsideradas unicamente pelo fato de terem sido realizadas no território da outra Parte. 

ARTIGO 22

Taxas e dispensa de visto e legalização 

1. Quaisquer isenções ou reduções de taxas previstas pela legislação de uma das Partes vinculadas à emissão de um atestado ou de um documento exigido para a aplicação dessa legislação são aplicadas também para atestados ou documentos exigidos para aplicação da legislação da outra Parte.

2. Todos os documentos exigidos para aplicação do Acordo ficam isentos de visto de legalização concedidos pelas autoridades responsáveis. 

ARTIGO 23

Proteção de informações pessoais 

1. Para aplicação do presente Artigo, o termo “legislação” tem o significado usual que lhe é atribuído em relação ao direito interno de ambas as Partes.

2. Toda informação que possibilite a identificação de uma pessoa física é uma informação pessoal. Toda informação pessoal é confidencial.

3. Os organismos de ambas as Partes podem trocar entre si qualquer informação pessoal necessária à aplicação do Acordo.

4. Uma informação pessoal comunicada a um organismo de uma das Partes, no marco da aplicação do presente Acordo, somente pode ser utilizada para a aplicação do Acordo.

No entanto, uma das Partes pode utilizar essa informação para outros fins, desde que tenha sido obtido o consentimento da pessoa concernida ou, sem o seu consentimento, apenas nos seguintes casos:

a) quando a utilização tenha um vínculo direto e pertinente com os propósitos para os quais a informação tenha sido obtida;

b) quando a utilização é manifestamente em benefício da pessoa concernida ou;

c) quando a utilização dessa informação é necessária à aplicação de uma lei no Quebec ou no Brasil.

5. Uma informação pessoal comunicada a um organismo de uma das Partes, no marco da aplicação do Acordo, apenas pode ser comunicada a outro organismo dessa Parte para aplicação do Acordo.

No entanto, uma das Partes pode comunicar tal informação com o consentimento da pessoa concernida ou, sem o seu consentimento, apenas nos seguintes casos:

a) a informação é necessária ao exercício das atribuições de um organismo de uma das Partes;

b) a comunicação da informação é manifestamente em benefício da pessoa concernida; ou

c) a comunicação da informação é necessária para a aplicação de uma lei no Quebec ou no Brasil.

6. Ao transmitir as informações mencionadas no parágrafo 3, os organismos de ambas as Partes asseguram-se de empregar os meios necessários para preservar a confidencialidade dessas informações.

7. O organismo de uma das Partes que recebe uma informação mencionada no parágrafo 3, a protege contra o acesso, a alteração e a comunicação não autorizados.

8. O organismo de uma das Partes que recebe uma informação pessoal mencionada no parágrafo 3 toma as medidas necessárias a fim de que essa informação esteja atualizada, completa e exata para servir aos propósitos para os quais tenha sido coletada. Se necessário, esse organismo corrige tal informação e destrói os dados cuja coleta ou conservação não tenham sido autorizadas pela legislação aplicável a esse organismo. Quando solicitado, esse organismo também destrói a informação cuja transmissão seja proibida nos termos da legislação da Parte que as comunicou.

9. Observado o disposto na legislação de uma das Partes, as informações obtidas por essa Parte decorrentes da aplicação do presente Acordo são destruídas quando os propósitos para os quais foram coletadas ou utilizadas tenham sido atingidos. Os organismos de ambas as Partes utilizam meios de destruição seguros e definitivos e asseguram-se de que o caráter confidencial das informações pessoais seja mantido até o momento de sua destruição.

10. Por solicitação a um organismo de uma das Partes, a pessoa concernida tem o direito de ser informada sobre troca de informação pessoal nos termos do parágrafo 3 e de sua utilização distinta da dos fins da aplicação do Acordo. Essa pessoa também pode ter acesso às informações pessoais que lhe concernem e retificá-las, observadas as exceções previstas pela legislação da Parte em cujo território essas informações se encontram.

11. As autoridades competentes de ambas as Partes comunicam-se sobre qualquer modificação da legislação relativa à proteção de informações pessoais, particularmente em relação a outros motivos pelos quais essas informações possam ser empregadas ou comunicadas a outras entidades sem o consentimento da pessoa concernida.

12. As disposições dos parágrafos 3 e subsequentes aplicam-se, com as adaptações necessárias, às demais informações de caráter confidencial obtidas no âmbito da aplicação do Acordo ou em sua decorrência. 

ARTIGO 24

Colaboração administrativa 

As autoridades e as instituições competentes:

a) trocam entre si toda informação necessária à aplicação do Acordo;

b) colaboram gratuitamente em todas as questões que envolvam a aplicação do Acordo;

c) trocam entre si toda informação sobre as medidas adotadas para fins de aplicação do Acordo ou sobre as modificações introduzidas em suas respectivas legislações, sempre que tais modificações influenciem a aplicação do Acordo;

d) informam-se sobre dificuldades encontradas na interpretação ou na aplicação do Acordo. 

ARTIGO 25

Reembolso entre instituições 

1. A instituição competente de uma Parte deve reembolsar à instituição competente da outra Parte os custos correspondentes a cada perícia em conformidade com o Artigo 21. No entanto, o envio dos laudos periciais e de outras informações que estejam em posse das instituições competentes é parte integrante da colaboração administrativa e é feito gratuitamente.

2. As Partes estabelecem no Ajuste Administrativo, se necessário, se renunciam parcial ou integralmente ao reembolso de tais custos. 

ARTIGO 26

Comunicações 

1. Para a aplicação deste Acordo, as autoridades e instituições competentes e os organismos de ligação das Partes podem comunicar-se diretamente em suas respectivas línguas oficiais.

2. Uma decisão de um tribunal ou de uma instituição pode ser dirigida diretamente a uma pessoa que resida ou que esteja temporariamente no território da outra Parte. 

ARTIGO 27

Resolução de controvérsias 

1. Uma comissão mista, composta de representantes de ambas as Partes, é responsável por fazer o acompanhamento da aplicação do Acordo e elaborar propostas de eventuais modificações. Se necessário, essa comissão mista reúne-se a pedido de uma das Partes.

2. As dificuldades relativas à aplicação ou à interpretação do presente Acordo são solucionadas pela comissão mista. Caso não seja possível chegar a um entendimento por meio desse mecanismo, os governos de ambas as Partes solucionam de comum acordo as controvérsias. 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

ARTIGO 28

Disposições transitórias 

1. O Acordo não gera direito algum ao pagamento de prestações por período anterior à data de sua entrada em vigor.

2. Para a aplicação do Título III e ressalvadas as disposições do parágrafo 1:

a) um período de seguro cumprido antes da data de entrada em vigor do Acordo é considerado para determinar o direito a uma prestação em virtude do Acordo;

b) uma prestação que não seja a prestação decorrente de falecimento prevista pela legislação do Quebec é devida em virtude do Acordo, ainda que se refira a um acontecimento anterior à data de sua entrada em vigor;

c) quando o requerimento de uma prestação a ser concedida mediante a aplicação do Artigo 13 for apresentado dentro dos dois anos seguintes à data de entrada em vigor do Acordo, os direitos decorrentes do Acordo serão adquiridos a contar da data de entrada em vigor do Acordo ou a contar da data de implementação de direito a uma prestação de aposentadoria por morte ou por invalidez, caso essa data seja posterior à entrada em vigor do Acordo, não obstante as disposições da legislação de ambas as Partes relativas à prescrição de direitos;

d) uma prestação que, em razão da nacionalidade ou da residência, tenha sido indeferida, diminuída ou suspensa é, a pedido da pessoa interessada, deferida ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

e) uma prestação deferida antes da data de entrada em vigor do Acordo é revisada a pedido da pessoa interessada. A prestação também pode ser revisada de ofício. Caso a revisão resulte em uma prestação inferior à paga antes da data de entrada em vigor do Acordo, a prestação é mantida no valor anterior;

f) caso o pedido referido nas alíneas “d” e “e” do presente parágrafo seja apresentado no prazo de dois anos seguintes à data de entrada em vigor do Acordo, os direitos reconhecidos em virtude do Acordo são adquiridos a partir da data de entrada em vigor, não obstante as disposições da legislação de uma ou de outra Parte relativas à prescrição dos direitos;

g) caso o pedido referido nas alíneas “d” e “e” do presente parágrafo seja apresentado após expirado o prazo de dois anos seguintes à data de entrada em vigor do Acordo, os direitos não prescritos são adquiridos a partir da data do pedido, observadas as disposições mais favoráveis da legislação aplicável.

3. Para a aplicação do Artigo 8, uma pessoa enviada ao território da outra Parte é presumida deslocada somente após a data de entrada em vigor do Acordo. 

ARTIGO 29

Entrada em vigor e duração do Acordo 

1. Cada uma das Partes notifica a outra Parte do cumprimento dos trâmites internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte à data de recebimento da notificação pela qual a última das duas Partes terá indicado à outra Parte que as formalidades legalmente exigidas foram cumpridas.

3. O Acordo permanecerá válido por prazo indeterminado a partir da data de sua entrada em vigor.

4. O Acordo pode ser denunciado por uma das Partes por notificação dirigida à outra Parte. Nesse caso, o Acordo fica extinto no dia trinta e um de dezembro do ano subsequente à notificação.

5. Em caso de denúncia do Acordo, todo direito adquirido por uma pessoa em virtude das disposições do Acordo é mantido e negociações são iniciadas a fim de deliberar sobre os direitos em via de aquisição em virtude do Acordo.

Feito em Brasília, em 26 do mês de outubro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

_____________________________
Garilbaldi Alves Filho
Ministro da Previdência Social do Brasil 

PELO GOVERNO DO QUEBEC 

_____________________________
Monique Gagnon-Tremblay
Ministra das Relações Internacionais do Quebec

*