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Presidência da República
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Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor é destinado a propor diretrizes para o controle social
das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades que compõem o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
Art. 3º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; e
I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
III - mediante adesão: (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor. (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 1º Poderão ser convidados a participar do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
§ 1º Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
I - um representante de cada unidade do Sistema Integrado de Defesa do Consumidor dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - representantes das ouvidorias dos demais órgãos da administração pública estadual, distrital, municipal integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
III - representantes das entidades privadas de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 2º Cada membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído por seu suplente ou por representante formalmente indicado para assumir circunstancialmente a Presidência do Colégio.
§ 3º O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 4º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 5º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
I - órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - entidades privadas de proteção e defesa do consumidor. (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 5º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 7º Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Secretaria
Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
Art. 5º Compete ao Colégio de Ouvidores do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor:
Art. 5º Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
I - propor diretrizes para o controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;
I - estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - estimular a criação de ouvidorias, dotadas de autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
III - estabelecer metas e diretrizes com vistas ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
IV - promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
V - elaborar relatórios sobre a atuação das ouvidorias dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com o objetivo de uniformizar os dados quantitativos e qualitativos obtidos, a fim de subsidiar ações de fomento às políticas de proteção e defesa do consumidor em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
V - estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VI - propor ações destinadas ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quanto à controle social das atividades de proteção e defesa do consumidor;
VI - recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VII - realizar e tramitar manifestações de ouvidoria entre os integrantes do
Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VII - recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
VIII - - propor a criação de instrumentos para aprimorar a fiscalização e o
acompanhamento de práticas de atos ilegais ou arbitrários cometidos por
operadores de proteção e defesa do consumidor;
VIII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
IX - acompanhar a tramitação de propostas normativas relativas à sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
X - recomendar aos órgãos e às entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas, além de incentivá-los a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XI - recomendar, incentivar e promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XII - articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XIII - escolher, dentre seus membros titulares, representantes para atuar nas instâncias para as quais for convocado; e (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
XIV - elaborar plano estratégico a cada dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
Art. 6º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente terá somente o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando no exercício da presidência, terão somente o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 4º É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 4º É vedada a divulgação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
I - de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
II - externa de documentos ou de informações neles contidas antes do ato decisório do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que sirvam de fundamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
§ 5º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao
Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
(Revogado pelo Decreto nº
11.251, de 2022)
Art. 7º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.
Parágrafo único. Os grupos temáticos:
I - serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 8º O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.
§ 2º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.
Art. 9º
Os membros do
Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os
membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
Art. 9º Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)
Art. 10. A participação no Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019
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