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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Exposição de motivos
Regulamento |
Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara
Cyclone Space
, em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos
Cyclone
-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, nos termos do disposto no
Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015
.
Parágrafo único. Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 2º A União sucederá a extinta Alcântara
Cyclone Space
em seus bens, seus direitos e suas obrigações, contraídos e situados no território brasileiro.
§ 1º O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Space nas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.
§ 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.
Art. 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara
Cyclone Space
localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.
§ 2º A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.
(Vide Decreto nº 9.740, de 2019)
§ 3º O prazo de inventariança de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento das atribuições do inventariante e das medidas para o encerramento da inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space .
Art. 4º Caberá ao Inventariante:
I - rescindir os contratos de trabalho remanescentes;
II - gerir e destinar os bens, inclusive a alienação, além de zelar pelos direitos e pelas obrigações existentes no território brasileiro;
III - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space ; e
IV - desempenhar as demais atividades estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 5º As despesas com a inventariança da extinta Alcântara
Cyclone Space
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6º Fica restituída à União a área atualmente ocupada pela extinta Alcântara
Cyclone Space
no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a gestão temporária da área de que trata o caput e sobre as condições para transferência posterior ao Comando da Aeronáutica.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago junior
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018 - Edição extra
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