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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado em Praga, em 1º de novembro de 2012. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira foi firmado em Praga, em 1º de novembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 157, de 11 de outubro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de janeiro de 2019, nos termos do seu Artigo 20;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado em Praga, em 1º de novembro de 2012, anexo a este Decreto .
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018
A República Federativa do Brasil
E
A República Tcheca
(doravante denominadas “As Partes Contratantes”),
Considerando que infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais à segurança das Partes Contratantes e a seus interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais, culturais e em matéria de saúde pública;
Considerando a importância da avaliação precisa de direitos aduaneiros e de outras tarifas cobradas na importação ou na exportação, bem como de se assegurar a adequada execução, pelas Administrações Aduaneiras, de proibições, restrições e medidas de controle em relação a mercadorias específicas;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em matérias relacionadas à aplicação e à execução de suas legislações aduaneiras;
Considerando a preocupação global crescente com a segurança e a facilitação da cadeia logística do comércio internacional, bem como a Resolução de junho de 2002 do Conselho de Cooperação Aduaneira responsável por essa matéria;
Reconhecendo a importância de se alcançar um equilíbrio entre cumprimento e facilitação para assegurar o livre fluxo do comércio legítimo e para fortalecer a capacidade dos governos para proteger a sociedade e as receitas;
Convencidos de que o comércio internacional será facilitado pela adoção de técnicas modernas de controle, tais como de gerenciamento de riscos, pelas Administrações Aduaneiras;
Reconhecendo que o intercâmbio internacional de informação é um componente essencial para o gerenciamento de risco eficaz e que tal intercâmbio será baseado em dispositivos legais claros;
Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, em particular a Recomendação de Assistência Administrativa Mútua de 5 de dezembro de 1953; e
Tendo em vista também as Convenções Internacionais contendo proibições, restrições e medidas de controle relativas a mercadorias específicas;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo:
1. “Administração Aduaneira” significa, para a República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, para a República Tcheca, a Direção-Geral de Aduanas e as autoridades aduaneiras autorizadas pela Direção-Geral de Aduanas;
2. “Legislações Aduaneiras" significa as disposições legais e administrativas aplicáveis ou exigíveis pela Administração Aduaneira de uma Parte Contratante em relação à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, incluindo as disposições legais e administrativas relativas a medidas de proibição, de restrição e de controle;
3. “Infração” significa qualquer transgressão, ou tentativa de transgressão, às legislações aduaneiras de uma Parte Contratante;
4. “Cadeia logística do comércio internacional” significa todos os processos relativos à circulação transfronteiriça de mercadorias, do lugar de origem ao destino final;
5. “Pessoa” significa qualquer pessoa física ou jurídica;
6. “Funcionário” significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do governo designado por uma Administração Aduaneira;
7. "Informação" significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, bem como documentos, relatórios ou outras comunicações, em qualquer formato, incluindo eletrônico, ou cópias autenticadas ou devidamente certificadas dessas;
8. "Administração Aduaneira Requerente" significa a Administração Aduaneira que solicita assistência;
9. "Administração Aduaneira Requerida" significa a Administração Aduaneira da qual se solicita assistência;
10. “Narcóticos ou substâncias psicotrópicas” significam as substâncias mencionadas na lista I, II e IV da Convenção Única das Nações Unidas relativa a Narcóticos, de 30 de março de 1961, e as substâncias mencionadas nas listas I, II, III e IV da Convenção das Nações Unidas de Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;
11. “Precursores” significam as substâncias e seus sais mencionados nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;
12. “Espécies CITES” significam as espécies ameaçadas de extinção da fauna e da flora silvestres mencionadas na Convenção do Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção da Fauna e Flora Silvestres, de 3 de março de 1973;
13. “Dados pessoais” significa qualquer informação relacionada a uma pessoa física identificada ou identificável; e
14. “Autoridades policiais” significa, para a República Tcheca, a Polícia da República Tcheca e, para a República Federativa do Brasil, o Departamento de Polícia Federal.
Artigo 2
Âmbito do Acordo
1.As Partes Contratantes, por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, prestar-se-ão mutuamente assistência administrativa nos termos estabelecidos neste Acordo, para aplicação adequada da legislação aduaneira e para a prevenção, a investigação e o combate às infrações, bem como para garantir a segurança da cadeia logística do comércio internacional.
2.Este Acordo não visa à recuperação, no território da Parte Contratante requerida, de direitos aduaneiros, tributos ou quaisquer outros encargos que se originem no território da Parte Contratante requerente.
3.Qualquer atividade realizada por uma Parte Contratante nos termos deste Acordo estará em concordância com as disposições legais e administrativas e dentro dos limites de competência e da disponibilidade de recursos de suas Administrações Aduaneiras.
4.Este Acordo não afeta outros acordos internacionais vinculando as Partes Contratantes e não inclui a previsão de assistência legal em matérias criminais incluídas no âmbito das autoridades judiciais.
5.As disposições deste Acordo não darão origem a qualquer direito, da parte de qualquer pessoa, de obter, suprimir ou excluir qualquer evidência, ou de impedir a execução de um pedido.
1.As Administrações Aduaneiras, a pedido ou por iniciativa própria, prestar-se-ão mutuamente assistência por meio do intercâmbio de informações, que ajude a assegurar a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, a investigação e a repressão às infrações, principalmente as relativas à:
a) arrecadação de direitos aduaneiros, bem como a correta valoração aduaneira das mercadorias e sua classificação tarifária;
b) observância de medidas de proibição, restrição, tributação preferencial ou isenção relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros.
c) observância de regulamentos referente às espécies CITES;
d) aplicação das regras relativas à origem não preferencial de mercadorias; e
e) prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas.
2. A autoridade aduaneira requerida procurará a informação como se estivesse agindo por conta própria.
1. A pedido, a Administração Aduaneira Requerida fornecerá toda informação sobre legislação aduaneira e sobre procedimentos aplicáveis àquela Parte Contratante e relevantes para investigações relativas a uma infração.
2. Cada Administração Aduaneira comunicará, seja a pedido seja por iniciativa própria, qualquer informação disponível relativa a:
a) novas técnicas de coerção cuja eficácia tenha sido comprovada;
b) novas tendências, meios ou métodos de se cometer infrações;
c) mercadorias conhecidas por serem objeto de infrações, bem como métodos de transporte e armazenagem usados com relação a essas mercadorias;
d) pessoas conhecidas por terem cometido ou serem suspeitas de virem a cometer uma infração aduaneira; e
e) quaisquer outros dados e estatísticas que possam auxiliar as Administrações Aduaneiras na avaliação dos riscos, para fins de controle e facilitação.
Tipos Particulares de Informação
1. A pedido, a Administração Aduaneira Requerida fornecerá à Administração Aduaneira Requerente, quando esta tiver razões para duvidar da exatidão de informação a ela fornecida em matéria aduaneira, informações relativas a:
a) se as mercadorias importadas, no território da Parte Contratante requerente, foram legalmente exportadas do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;
b) se as mercadorias exportadas, a partir do território da Parte Contratante requerente, foram legalmente importadas para o território aduaneiro da Parte Contratante requerida; ou
c) se as mercadorias em trânsito no território de uma das Partes Contratantes transitaram legalmente.
2. Se solicitado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros, se houver, sob os quais as mercadorias foram eventualmente submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu desembaraço.
Artigo 6
Tipos especiais de assistência
A pedido, a Administração Aduaneira Requerida manterá, na medida do possível, vigilância e fornecerá à Administração Aduaneira Requerente informações sobre :
a) pessoas conhecidas por terem cometido, ou serem suspeitas de virem a cometer, uma infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente, particularmente aquelas que estão entrando e saindo do território da Parte Contratante requerida;
b) mercadorias em trânsito, tráfico postal ou armazenamento que deem razões à Administração Aduaneira Requerente para suspeitar de tráfico ilícito em direção ao território aduaneiro de sua Parte Contratante;
c) locais conhecidos por terem sido usados, ou suspeitos de estar sendo usados, para se cometer uma infração no território da Parte Contratante requerente;
d) meios de transporte, incluindo contêineres e remessas postais, conhecidos por terem sido usados, ou suspeitos de estar sendo usados, para se cometer uma infração no território da Parte Contratante requerente;
e) at ividades que possam estar ligadas ao tráfico ilícito de narcóticos, substâncias psicotrópicas e precursores; e
f) atividades que puderem estar ligadas ao tráfico ilícito de espécies CITES.
Artigo 7
1. As Administrações Aduaneiras, a pedido ou por iniciativa própria, fornecerão mutuamente informações sobre atividades planejadas, em curso ou concluídas, que constituam uma presunção razoável de que uma infração foi, ou será cometida, no território da Parte Contratante interessada.
2. Em situações que possam implicar em dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública, incluindo a segurança da cadeia logística do comércio internacional, ou a outro interesse vital de uma Parte Contratante, a outra Parte Contratante, sempre que possível, fornecerá tais informações, por iniciativa própria, e sem demora.
3. Nada neste Acordo impede às Administrações Aduaneiras de fornecer, por iniciativa própria, informações relativas a atividades que possam resultar em infrações dentro do território da outra Parte Contratante.
Assistência na Determinação de Direitos e Tarifas de Importação e de Exportação
A pedido, a Administração Aduaneira Requerida fornecerá informações a fim de auxiliar a Administração Aduaneira Requerente na aplicação adequada da legislação aduaneira.
Artigo 9
1. Pedidos de assistência nos termos deste Acordo serão comunicados diretamente entre as Administrações Aduaneiras interessadas. Cada Administração Aduaneira designará um funcionário de enlace para esse propósito e fornecerá os detalhes a respeito.
2. Pedidos de assistência nos termos deste Acordo serão feitos por escrito, ou empregando meios técnicos de comunicação, e estarão acompanhados de todas as informações consideradas úteis para os fins de se atender tais pedidos. A Administração Aduaneira Requerida pode exigir a confirmação, por escrito, dos pedidos que tenham sido feitos por meios técnicos de comunicação. Quando as circunstâncias assim o demandar, pedidos informais podem ser feitos verbalmente. Tais pedidos serão confirmados o mais breve possível, por escrito ou seja por meios técnicos de comunicação, se aceitável pelas Administrações Aduaneiras requerente e requerida.
3. Os Pedidos serão apresentados no idioma oficial da Parte Contratante requerida ou em inglês. Quaisquer documentos que acompanharem tais pedidos serão traduzidos para o inglês, na medida do necessário.
4. Pedidos formulados de acordo com o parágrafo 2º deste Artigo incluirão os seguintes detalhes:
a) o nome da Administração Aduaneira Requerente;
b) a matéria em questão, o tipo de assistência requerida e as razões do pedido;
c) breve descrição do caso sob análise e as disposições legais e administrativas aplicáveis; e
d) nome e endereço das pessoas às quais o pedido se refere, se conhecidos.
5. Se o pedido não satisfizer os requisitos formais, sua correção ou complementação pode ser demandada; a solicitação de medidas preventivas não será afetada por isso.
6. Quando a Administração Aduaneira Requerente solicitar que seja seguido determinado procedimento ou metodologia, a Administração Aduaneira Requerida cumprirá tal pedido, sujeito às disposições legislativas e administrativas domésticas de sua Parte Contratante.
Artigo 10
Arquivos e Informação
1. Quando cópias de arquivos, documentos e outros materiais forem fornecidos nos termos da cooperação deste Acordo, elas serão devidamente autenticadas ou certificadas.
2. A Administração Aduaneira Requerente poderá solicitar os originais de arquivos, documentos e de outros materiais, somente em circunstâncias extraordinárias, em que as cópias certificadas ou autenticadas forem insuficientes. A Administração Aduaneira Requerida poderá fornecer tais originais de arquivos, documentos e outros materiais, desde que a Administração Aduaneira Requerente concorde em cumprir todas as condições e os requisitos especificados pela Administração Aduaneira Requerida.
3. Os originais dos arquivos, dos documentos e de outros materiais que foram transmitidos serão devolvidos o mais breve possível; os direitos da Administração Aduaneira Requerida ou de terceiros a eles relativos permanecerão inalterados. A pedido, os originais serão devolvidos sem demora.
4. A Administração Aduaneira Requerida fornecerá, juntamente com a informação, todas as instruções necessárias para sua interpretação ou utilização.
Artigo 11
Execução de pedidos
1. A Administração Aduaneira Requerida tomará todas as medidas adequadas para atender a um pedido, dentro de um período de tempo razoável e, se preciso for, adotará qualquer medida necessária para sua execução.
2. Se a Administração Aduaneira Requerida não dispuser da informação solicitada, ela tomará todas as medidas necessárias para obter tal informação. Se necessário, a Administração Aduaneira Requerida pode ser auxiliada por outra autoridade competente da Parte Contratante para fornecer a assistência. Entretanto, as respostas aos pedidos serão comunicadas apenas pela Administração Aduaneira Requerida.
3. Nos casos em que a Administração Aduaneira Requerida não for a autoridade adequada para atender ao pedido, ela transmitirá imediatamente à autoridade competente, a qual agirá com relação ao pedido em conformidade com os poderes a ela outorgados pelas disposições legais domésticas daquela Parte Contratante; ou aconselhará a Administração Aduaneira Requerente a respeito dos procedimentos adequados a serem seguidos com relação a tal pedido.
4. A Administração Aduaneira Requerida conduzirá, a pedido da Administração Aduaneira Requerente, de acordo com sua legislação nacional, toda investigação necessária, incluindo o interrogatório de peritos e testemunhas, ou de pessoas suspeitas de terem cometido uma infração, e realizará verificações, inspeções e investigações em busca de fatos que tenham relação com as matérias referidas neste Acordo.
5. Os resultados de tais verificações, inspeções e investigações serão comunicados, o mais breve possível, à Administração Aduaneira Requerente.
Artigo 12
Peritos e testemunhas
1. A pedido, a Administração Aduaneira Requerida poderá autorizar seus funcionários a comparecer perante juiz ou tribunal no território da Parte Contratante requerente, como peritos ou testemunhas em matérias relacionadas à aplicação da legislação aduaneira.
2. O pedido para comparecimento de funcionários aduaneiros como peritos ou testemunhas indicará, claramente, em que caso e em que condição os funcionários comparecerão.
Artigo 13
Presença de funcionários no território aduaneiro da outra Parte Contratante
1. Mediante pedido por escrito, e sob quaisquer termos e condições que esse possa estabelecer, a Administração Aduaneira Requerida poderá permitir que funcionários da Administração Aduaneira Requerente estejam presentes no território aduaneiro da Parte Contratante requerida, quando seus funcionários estiverem investigando infrações aduaneiras que forem relacionadas com a Parte Contratante requerente, incluindo permitir a sua presença nas investigações.
2. A presença de funcionários da Administração Aduaneira Requerente no território da Administração Aduaneira Requerida será apenas em caráter consultivo. O parágrafo 1º não será interpretado no sentido de se permitir que eles exerçam qualquer poder legal ou investigativo outorgado aos funcionários aduaneiros da Administração Aduaneira Requerida, segundo sua legislação doméstica.
3. Quando funcionários da Administração Aduaneira Requerente estiverem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante sob as circunstâncias estabelecidas no parágrafo 1º, terão de estar aptos, a qualquer momento, a provar sua condição oficial. Os funcionários mencionados não usarão uniformes, nem portarão armas.
4. Os funcionários mencionados no parágrafo 1º, enquanto presentes no território da outra Parte Contratante, usufruirão da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Contratante, em conformidade com a legislação vigente, e serão responsáveis por qualquer infração que venham a cometer.
5. A Administração Aduaneira Requerente será avisada caso solicite, da hora e do local em que ocorrerá a ação a ser tomada em resposta ao pedido, a fim de que tal ação possa ser coordenada.
Artigo 14
Uso da informação
1. Qualquer informação comunicada sob este Acordo será utilizada apenas pelos funcionários competentes, e para os fins e sob os termos estabelecidos neste Acordo. Elas poderão ser usadas para outros fins somente mediante consentimento escrito da Administração Aduaneira que as forneceu, e se sujeitarão a todas as restrições estipuladas por aquela Administração Aduaneira.
2. Qualquer informação comunicada nos termos deste Acordo estará protegida pelo sigilo oficial e estará sujeita à igual proteção a que as informações de mesma natureza estão sujeitas, de acordo com as disposições legais e administrativas domésticas da Parte Contratante requerida.
3. As disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo não serão aplicadas aos casos referentes a infrações relativas a narcóticos, substâncias psicotrópicas, precursores e espécies CITES. Tais informações poderão ser comunicadas a outras autoridades da Parte Contratante requerente diretamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas e espécies CITES. Ademais, informações sobre infrações relacionadas à saúde pública, à ordem pública, à segurança estatal ou à proteção ambiental da Parte Contratante que recebeu as informações, poderão ser transmitidas às autoridades governamentais competentes, que lidem com tais matérias.
4. Este Acordo não afetará as obrigações das Administrações Aduaneiras estabelecidas em acordos internacionais e as disposições legais que as vinculam.
5. O disposto no parágrafo 1º não impedirá o uso da informação em quaisquer procedimentos judiciais ou administrativos instituídos subsequentemente em função de infrações às legislações aduaneiras. Tal uso será possível com base em consentimento por escrito da Administração Aduaneira que forneceu a informação.
6. Para os fins e dentro do âmbito deste Acordo, as Partes Contratantes poderão usar, como prova, a informação obtida:
a)em registros de provas, relatórios e testemunhos; e
b)em procedimentos judiciais e em acusações levadas perante os tribunais.
Artigo 15
Proteção de dados pessoais
A proteção de dados pessoais estará sujeita à legislação em vigor nos territórios das Partes Contratantes, a não ser que as regras contidas neste Artigo estabeleçam o contrário:
a) dados pessoais obtidos pela Administração Aduaneira Requerente poderão ser usados somente para os fins deste Acordo. A Administração Aduaneira Requerida pode estabelecer condições para a utilização dos dados pessoais transmitidos, o que terá de ser respeitado pela Administração Aduaneira Requerente;
b) dados pessoais não serão transmitidos se tal transferência ou o uso pretendido a ser feito dos dados transmitidos forem contrários às disposições legais de uma das Partes Contratantes, e as disposições legais referentes à proteção de dados particularmente. A pedido, a Administração Aduaneira Requerente informará à Administração Aduaneira Requerida o uso que fez dos dados fornecidos e os resultados alcançados;
c) a Administração Aduaneira Requerente pode transmitir o dado pessoal apenas às Autoridades Policiais e, nos casos em que seja necessário para instauração de processo, à promotoria pública e às autoridades judiciais. Tal informação não será comunicada a outras autoridades a não ser que a Administração Aduaneira Requerida concorde expressamente, e que a legislação que reja as autoridades que receberam os dados permita tal comunicação;
d) a Administração Aduaneira Requerida terá de determinar a validade e a precisão dos dados pessoais a serem fornecidos. No caso de a Administração Aduaneira Requerida constatar que dados incorretos ou dados pessoais de conteúdo reservado tenham sido cedidos, ela terá de informar a Administração Aduaneira Requerente desse fato, sem demora. A Administração Aduaneira Requerente, ou possivelmente outra Administração que tenha recebido aquele dado pessoal, o corrigirá, destruirá ou eliminará esse dado pessoal sem demora;
e) a Administração Aduaneira Requerida fornecerá juntamente com os dados pessoais, o prazo final para a eliminação deles, de acordo com a legislação de sua Parte Contratante. A Administração Aduaneira Requerente eliminará a informação pessoal assim que a finalidade para a qual os dados pessoais possam ter ser usados em conformidade com este Acordo deixe de existir;
f) mediante pedido à autoridade competente de uma Parte Contratante e com o consentimento prévio escrito da outra Parte Contratante, a pessoa cujos dados tenham sido transferidos será notificada sobre o dado transferido e o uso pretendido, desde que os requisitos legais nacionais da Parte Contratante requerida a fornecer a informação não o vede. Entretanto, essa informação não será fornecida caso o interesse público prevaleça sobre os interesses da pessoa envolvida.
g) as Autoridades Aduaneiras manterão os registros de dados pessoais fornecidos ou recebidos;
h) as Autoridades Aduaneiras têm de adotar medidas que assegurem que os dados pessoais não estarão expostos a acesso não autorizado ou incidental, modificação, destruição, dano ou transmissão não autorizada, bem como a outros procedimentos não autorizados ou a mal uso; e
i) o manuseio de dados pessoais fornecidos, nos termos deste Acordo, será supervisionado em conformidade com a legislação em vigor no território das Partes Contratantes.
Artigo 16
Derrogação
1. Quando qualquer assistência solicitada nos termos deste Acordo puder violar a soberania, as leis e os compromissos internacionais, a segurança estatal, a saúde pública, a ordem pública, as atividades de combate ao crime, ou a qualquer outro interesse nacional fundamental da Parte Contratante requerida, ou prejudique qualquer interesse comercial ou profissional legítimos, tal assistência pode ser recusada por esta Parte Contratante ou ser fornecida mediante quaisquer termos ou condições que as circunstâncias venha a exigir.
2. Se uma Administração Aduaneira solicitar assistência em que ela própria não esteja apta a cumprir, caso essa assistência lhe seja solicitada pela Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, ela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da Administração Aduaneira Requerida.
3. A assistência poderá ser postergada caso existam razões para se acreditar que a mesma interferirá em investigação, demanda judicial ou procedimentos em curso. Em tal caso, a Administração Aduaneira Requerida consultará a Administração Aduaneira Requerente, para avaliar se a assistência possa ser prestada sob termos ou condições que a Administração Aduaneira Requerida venha a especificar.
4. No caso em que a Administração Aduaneira Requerida conclua que os esforços necessários para o cumprimento de um pedido são claramente desproporcionais ao benefício esperado pela Administração Aduaneira Requerente, ela notificará a Administração Aduaneira Requerente dessa conclusão. A assistência requerida poderá ser recusada, se a Administração Aduaneira Requerente não fornecer informação que contradiga essa conclusão.
5. Quando a assistência for negada ou adiada, as razões para a recusa ou o adiamento serão fornecidas.
Artigo 17
Custos
1. As Partes Contratantes não reivindicarão o reembolso de despesas resultantes da execução desse Acordo. Entretanto, mediante pedido, as despesas com peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que não sejam funcionários do Estado serão reembolsadas pela Parte Contratante Requerente.
2. Caso despesas de natureza substancial e extraordinária sejam exigidas a fim de se executar um pedido, as Partes Contratantes se consultarão para determinar os termos e as condições sob as quais o pedido será atendido, bem como o modo pelo qual custos serão suportados.
Artigo 18
Implementação do Acordo
1. As Administrações Aduaneiras:
a) comunicar-se-ão diretamente para os fins de negociar as questões que surgirem no âmbito desse Acordo;
b) após consulta, estabelecerão as diretrizes administrativas necessárias para a implementação deste Acordo; e
c) envidarão esforços, por mútuo acordo, para solucionar os problemas ou questionamentos que decorrerem da interpretação ou aplicação deste Acordo.
2. As Administrações Aduaneiras podem acordar em disposições de implementação detalhadas com vistas a implementar adequadamente este Acordo.
3. Conflitos para os quais nenhuma solução puder ser encontrada serão resolvidos por via diplomática.
Artigo 19
Aplicação
Este Acordo será aplicável nos territórios de ambas as Partes Contratantes, conforme definido pelas suas disposições legais e administrativas nacionais.
Artigo 20
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor três meses depois que as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, por via diplomática, que os requisitos legais nacionais para entrada em vigor deste Acordo foram cumpridos.
Artigo 21
Denúncia
1. É intenção das Partes Contratante que este Acordo tenha duração indeterminada, mas ambas podem denunciá-lo, a qualquer tempo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses a partir da data de notificação da denúncia à outra Parte Contratante.
2. Os procedimentos em andamento no momento da denúncia serão concluídos, de acordo com as disposições deste Acordo.
3. A denúncia deste Acordo não revoga a obrigação de sigilo conforme previsto no Artigo 14, parágrafo 2º.
Artigo 22
Revisão
As Administrações Aduaneiras realizarão reuniões a fim de rever este Acordo, quando necessário ou após cinco anos de sua entrada em vigor, a não ser que elas notifiquem uma à outra, por escrito, que nenhuma revisão é necessária.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
FEITO em Praga, em 1º de novembro de 2012, em dois originais, nos idiomas português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação do Acordo, o inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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George Monteiro Prata
Embaixador em Praga
PELA REPÚBLICA TCHECA
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Pavel Novotny
Diretor-Geral de Alfândega
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