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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ...................................................................
...................................................................................
§ 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas “a” e “b”, terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte:
I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e
II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de:
a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo;
b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas “a” e “b” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório.
........................................................................” (NR)
“Art. 38. ..................................................................
..................................................................................
§ 2º ..........................................................................
..................................................................................
VII - atuação como marítimo:
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
......................................................................” (NR)
“Art. 147. ...............................................................
.................................................................................
§ 2º .........................................................................
.................................................................................
VII - atuação como marítimo:
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
.......................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Vinicius Renê Lummertz Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018
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