Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.434, DE 2 DE JULHO DE 2018

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral Ibero-Americana, firmado em Cádiz, em 16 de novembro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral Ibero-Americana foi firmado em Cádiz, em 16 de novembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 1º de março de 2018;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de abril de 2018, nos termos de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral Ibero-Americana, firmado em Cádiz, em 16 de novembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2018

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SECRETARIA-GERAL IBERO-AMERICANA

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado “Governo”)

e

A Secretaria-Geral Ibero-Americana

(doravante denominada “SEGIB”),

Doravante denominados “Partes ”,

CONSIDERANDO:

Que a I Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Guadalajara, em julho de 1991, constituiu a Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo;

Que a Conferência Ibero-Americana é um foro de concertação e instrumento privilegiado de cooperação;

Que a Cúpula de Chefes de Estado e de Governo é a instância máxima da Conferência Ibero-americana;

Que a V Cúpula Ibero-Americana, realizada em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de outubro de 1995, assinou o “Convênio de Bariloche”, que regula as relações de cooperação entre seus membros, com o propósito de dinamizar o progresso econômico e social, estimular a participação cidadã, fortalecer o diálogo e servir como expressão da solidariedade entre os povos e os Governos ibero-americanos;

Que os Chefes de Estado e de Governo assinaram a Declaração de Santa Cruz de La Sierra, na XIII Cúpula, realizada em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, nos dias 14 e 15 de novembro de 2003, constituindo a Secretaria-Geral Ibero-Americana como órgão de apoio à Conferência Ibero-americana;

Que a cooperação técnica constitui-se instrumento promotor de integração entre os Estados membros da Secretaria-Geral e se apresenta como um de seus mandatos constitutivos;

Que é necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as modalidades de cooperação entre as Partes e os procedimentos básicos relacionados à execução de ações que venham a ser dele derivadas, com base no benefício mútuo e na reciprocidade;

Acordam o seguinte:

Artigo I

Objeto

1.O presente Acordo tem por objeto a atuação conjunta do Governo e da SEGIB em prol do progresso econômico e social dos países que integram a Secretaria-Geral Ibero-Americana como membros plenos ou observadores (doravante denominados “Terceiros Países”), consubstanciada por programas e projetos de cooperação técnica baseados no intercâmbio de experiências, conhecimentos e práticas entre o Brasil e Terceiros Países (modalidade doravante denominada “cooperação horizontal”).

2. As iniciativas de cooperação técnica a serem implementadas ao amparo do presente Acordo, inclusive aquelas que contemplem o desenvolvimento de capacidades em instituições e entidades brasileiras no âmbito de programas ibero-americanos, deverão ser mutuamente acordadas entre o Governo e a SEGIB, nos termos do presente Acordo.

3. Para que os Terceiros Países sejam elegíveis no âmbito deste Acordo, é necessário que tenham acordo de cooperação técnica firmado com o Governo.

Artigo II

Coordenação f) sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem, os consultores, independentemente de sua nacionalidade, deverão respeitar as leis e os regulamentos do país em que desempenhem suas funções.

5.O planejamento da cooperação horizontal a ser implementada no âmbito deste Acordo será consolidado em planos de trabalho vinculados a programas ou projetos de âmbito ibero-americano, em que se explicitarão os objetivos almejados, os resultados esperados, a justificativa para sua execução, o cronograma de implementação, as metas de trabalho e os indicadores de sucesso, bem como os custos estimados e as fontes de financiamento. Esses documentos serão os instrumentos básicos para a negociação da cooperação técnica horizontal com Terceiros Países e, após sua aprovação e início, para seu monitoramento e avaliação.

6. Programas Executivos complementares serão aprovados e assinados entre as Partes para definir a participação de instituições ou entidades brasileiras em programas, projetos e ações de cooperação técnica de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado.

7. As Partes acompanharão a execução dos programas, projetos e planos de trabalho de cooperação horizontal e avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países.

8. As Partes poderão, em conjunto ou separadamente, estabelecer novas parcerias com governos, organizações e organismos internacionais para fins de financiamento complementar ou aporte técnico em benefício de projetos, planos de trabalho e demais modalidades de cooperação horizontal identificadas ao amparo do presente Acordo.

Artigo IV

Obrigações Administrativas e Financeiras das Partes referentes à Cooperação Horizontal

1. As Partes poderão custear, por mútuo acordo e se houver disponibilidade orçamentária da SEGIB e do Governo, despesas relacionadas a programas, projetos e ações de cooperação horizontal de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado, na seguinte forma:

a) remuneração de consultores e especialistas;

b) contratação de serviços especializados com conteúdo e valor técnico agregado comprovados;

c) formulação e produção de materiais técnicos e instrucionais para utilização em atividades de treinamento/formação e em outras iniciativas, destinados exclusivamente à transferência de conhecimento às instituições beneficiárias das modalidades de cooperação acordadas pelas Partes;

d) custo de transporte e alimentação de consultores e especialistas, nacionais ou estrangeiros, do seu ponto de origem até os locais de trabalho indicados em seus termos de referência;

e) seguro de consultores e especialistas;

f) aquisição e transporte de equipamentos ou materiais de seu ponto de origem até a sua destinação final;

g) planejamento, estruturação, execução, sistematização e disseminação de experiências-piloto, reuniões de grupos de trabalho e atividades correlatas;

h) atividades de formação ou treinamento de recursos humanos em temas circunscritos aos objetivos do projeto;

i) ressarcimento à SEGIB de custos administrativos incorridos na execução de projetos e em outras ações de cooperação técnica a partir de procedimento previamente acordado entre o Governo e a SEGIB;

j) transferência de recursos financeiros à SEGIB para custear despesas de cooperação técnica no âmbito de programas, projetos e ações aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado a partir de procedimento previamente acordado entre o Governo e a SEGIB.

Artigo V

Publicidade

1. O Governo e a SEGIB consultar-se-ão a respeito do compartilhamento com terceiros dos trabalhos e outros produtos de cooperação horizontal advindos deste Acordo.

2. Fica terminantemente vedado incluir ou de qualquer forma fazer constar, na reprodução, publicação e veiculação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Acordo e dos trabalhos e produtos advindos do mesmo, nomes, marcas, símbolos, combinações de cores ou de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de cunho individual, político-partidário ou de apropriação privada com fim lucrativo, a menos que se obtenha a autorização prévia das Partes.

Artigo VI

Propriedade Intelectual

1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor no Brasil e em Terceiros Países, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Acordo.

2. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos com a implementação do presente Acordo serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos.

3. Os projetos, contratos ou programas de trabalho específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou progressos alcançados no presente Acordo.

4. Os projetos, contratos ou programas de trabalho estabelecerão, se couber, as regras e os procedimentos relativos à solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual surgidas na implementação do presente Acordo.

Artigo VII

Solução de Controvérsias

1. As controvérsias surgidas na operacionalização do presente Acordo serão dirimidas por negociação direta entre as Partes , por via diplomática.

Artigo VIII

Privilégios e Imunidades

1.Consultores e especialistas contratados em projetos de cooperação horizontal de âmbito ibero-americano aos quais o Brasil tenha aderido ou aprovado desfrutarão, no Brasil, dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:

a) inviolabilidade de documentos e escritos oficiais relacionados com o desempenho das suas funções;

b) isenção das disposições restritivas de imigração e trâmite de registro de estrangeiros;

c) facilidades para a repatriação, que no caso de crise internacional se concede a membros do pessoal de organismos internacionais;

d) isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organismo; e

e) isenção de toda prestação pessoal e das obrigações do serviço militar ou serviço público de qualquer natureza.

2.Os privilégios, isenções e facilidades acordados nas alíneas b), c), d) e e) não se concederão aos cidadãos brasileiros ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil.

3.Os membros do quadro de pessoal, especialistas e consultores fora das suas funções oficiais, assim como os familiares dependentes, não poderão exercer na República Federativa do Brasil nenhuma atividade profissional ou comercial.

4.Essa disposição não atingirá os familiares dependentes dos funcionários do quadro de pessoal que forem cidadãos brasileiros ou que tiverem residência permanente no país.

Artigo IX

Disposições Gerais

1. O presente Acordo entrará em vigor, por tempo indeterminado, 30 (trinta) dias após a data em que o Governo notificar a SEGIB de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por consenso entre o Governo e a SEGIB, mediante a troca de notas reversais assinadas, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º do presente artigo.3. Qualquer Parte poderá notificar a outra Parte, a qualquer tempo, por escrito e por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito 60 (sessenta) dias após a data da notificação, mas não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, salvo se as Partes convierem diversamente.

Assinado em Cádiz, em 16 de novembro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELA SECRETARIA-GERAL IBERO-AMERICANA

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Enrique V. Iglesias
Secretário-Geral Ibero-Americano

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