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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Ordem Geral de Precedência, anexa ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital federal será a seguinte:
....................................................................................
5 - ...............................................................................
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Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
.................................................................................
6 - ............................................................................
..................................................................................
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirantes
..................................................................................
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Presidente do Tribunal Marítimo
..................................................................................
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Secretário da Receita Federal do Brasil
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
.................................................................................
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União , com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
.................................................................................
5 - ............................................................................
..................................................................................
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
...................................................................................
6 - ..............................................................................
....................................................................................
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirante
...................................................................................
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal Marítimo
...................................................................................
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
.......................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018
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