Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.377, de 2018 |
Institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica instituído o Comitê Estratégico de Implementação do
Building Information Modelling
- CE-BIM, de caráter temporário e com a finalidade de propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do
Building Information Modelling
- BIM.
Art. 2
º
O CE-BIM será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Ministério das Cidades; e
VII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1
º
Os membros do CE-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2
º
Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 ou 6, de cargo de Natureza Especial, ou de posto de oficial-general.
§ 3
º
A participação no CE-BIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4
º
O CE-BIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 5
º
O quórum mínimo para as reuniões do CE-BIM será de quatro membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 6
º
Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CE-BIM.
Art. 3
º
São atribuições do CE-BIM:
I - propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do BIM, as suas diretrizes e as prioridades de atuação;
II - analisar e validar o Mapa Estratégico e o Plano de Ações para disseminação da metodologia BIM; e
III - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4
º
O Grupo de Apoio Técnico - GAT-BIM, constituído por servidores e militares indicados pelos órgãos referidos no art. 2
º
, prestará apoio técnico e administrativo ao CE-BIM e o assessorará no desempenho de suas funções.
Art. 5
º
O Presidente do CE-BIM poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de entidades públicas ou privadas para compor grupos
ad hoc
que venham a ser criados para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações do CE-BIM.
Art. 6
º
O CE-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GAT-BIM e dos grupos
ad hoc
a que se refere o art. 5
º
.
Parágrafo único. A participação nas atividades do GAT-BIM e dos grupos
ad hoc
a que se refere o art. 5
º
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7
º
A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos do CE-BIM, do GAT-BIM e dos grupos
ad hoc
a que se refere o art. 5
º
.
Art. 8
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017
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