Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 9.377, de 2018

Texto para impressão

Institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Fica instituído o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling - CE-BIM, de caráter temporário e com a finalidade de propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - BIM.

Art. 2 º O CE-BIM será composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - Ministério das Cidades; e

VII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1 º Os membros do CE-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2 º Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 ou 6, de cargo de Natureza Especial, ou de posto de oficial-general.

§ 3 º A participação no CE-BIM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4 º O CE-BIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 5 º O quórum mínimo para as reuniões do CE-BIM será de quatro membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 6 º Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CE-BIM.

Art. 3 º São atribuições do CE-BIM:

I - propor, no âmbito do Governo federal, a Estratégia Nacional de Disseminação do BIM, as suas diretrizes e as prioridades de atuação;

II - analisar e validar o Mapa Estratégico e o Plano de Ações para disseminação da metodologia BIM; e

III - elaborar o seu regimento interno.

Art. 4 º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-BIM, constituído por servidores e militares indicados pelos órgãos referidos no art. 2 º , prestará apoio técnico e administrativo ao CE-BIM e o assessorará no desempenho de suas funções.

Art. 5 º O Presidente do CE-BIM poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de entidades públicas ou privadas para compor grupos ad hoc que venham a ser criados para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações do CE-BIM.

Art. 6 º O CE-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5 º .

Parágrafo único. A participação nas atividades do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5 º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7 º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos do CE-BIM, do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5 º .

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017

*