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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Educação Não Superior e Formação, firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Educação Não Superior e Formação foi firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 86, de 8 de junho de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de julho de 2017, nos termos de seu Artigo XI;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Educação Não Superior e Formação, firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO NÃO-SUPERIOR E FORMAÇÃO
A República Federativa do Brasil
e
A República de Angola
(doravante denominadas “ Partes”) ,
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola , assinado , em 11 de junho de 1980, em Luanda;
Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; e
Tendo em conta o especial interesse de que se reveste, para as Partes, a cooperação educacional com base no mútuo benefício e reciprocidade de vantagens,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objeto
O presente Acordo tem como objeto promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, ações no domínio da educação e formação.
Artigo II
Âmbito
1. A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nos seguintes domínios considerados de interesse comum:
a) intercâmbio entre serviços, organismos, instituições de ensino e empresas especializadas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
b) formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento profissional;
c) organização de missões destinadas ao intercâmbio de técnicos e outros especialistas com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino, bem como dos programas e métodos didáticos;
d) intercâmbio e elaboração conjunta de materiais didático-pedagógicos;
e) intercâmbio de alunos e professores no âmbito de programas específicos;
f) apoio técnico e assessoria em projetos de formação e capacitação de professores e outros profissionais da área educacional;
g) apoio técnico na elaboração de proposta de construção de um sistema educacional inclusivo, que garanta a oferta de atendimento educacional especializado a alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades;
h) apoio na implementação de projetos de inovação tecnológica nos processos de ensino e aprendizagem, fomentando a incorporação das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) e das técnicas de educação à distância aos métodos didático-pedagógicos;
i) apoio na criação de diretrizes políticas e pedagógicas que garantam aos jovens e adultos que não tiveram acesso à escola, ou que dela foram excluídos, o direito à educação ao longo da vida;
j) execução de programas, projetos e atividades de cooperação em áreas de interesse comum consideradas prioritárias; e
k) qualquer outra modalidade acordada entre as Partes.
2. Com o fim de garantir a implementação das ações decorrentes deste Acordo, as Partes poderão negociar, em conjunto ou separadamente, a participação de Organismos Internacionais, órgãos da sociedade civil ou da iniciativa privada.
Artigo III
Intercâmbio
1. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de docentes, discentes, técnicos, especialistas e pesquisadores nas modalidades previstas nos programas executivos a serem elaborados.
2. Os Peritos a serem enviados à outra Parte sujeitar-se-ão às leis e regulamentos em vigor no país em que estiverem desempenhando suas funções.
Artigo IV
Concessão de Bolsas
1. As Partes procurarão, na medida de suas disponibilidades, estabelecer programas de bolsas de estudos e facilidades a estudantes, docentes e pesquisadores para aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
2. Os requisitos para ingresso nos referidos programas serão similares aos exigidos pelo país receptor, com exceção do exame de admissão.
3. Os diplomas e títulos expedidos por instituições de ensino de uma das Partes a nacionais da outra terão validade no país de origem do interessado, cumpridas as disposições legais vigentes.
Artigo V
Missões técnicas
1. As Partes trocarão missões técnicas com o propósito de estudar e viabilizar ações concretas no âmbito dos programas propostos.
2. A organização e o deslocamento das missões técnicas realizar-se-ão a pedido de uma das Partes, mediante confirmação da outra.
3. A Parte solicitante assumirá os encargos decorrentes do deslocamento ou procurará formas alternativas de financiamento. Entende-se por “Parte solicitante” aquela à qual coube a iniciativa da missão.
Artigo VI
Participação em eventos
As Partes promoverão a participação em eventos de caráter internacional, devendo a Parte organizadora fornecer antecipadamente os dados necessários para sua participação.
Artigo VII
Sub-comissão Bilateral
1. As Partes estabelecem uma Sub-comissão Bilateral, que terá a missão de propor e negociar as ações de cooperação de interesse para seus países, bem como acompanhar a implementação dessas ações.
2. A Sub-Comissão Bilateral reunir-se-á, alternadamente, na República de Angola e na República Federativa do Brasil por ocasião das sessões da Comissão Mista, e sempre que necessário, salvo se as Parte convierem o contrário.
Artigo VIII
Solução de controvérsias
As controvérsias relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo serão dirimidas mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo IX
Emendas
1.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
2.As emendas não afetarão as ações em curso.
Artigo X
Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
2. A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo XI
Vigência
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo e permanecerá em vigor por período de cinco (5) anos, sendo renovado, automaticamente, por iguais períodos salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Feito em Brasília, em 23 de junho de 2010, em dois exemplares originais, em português, fazendo ambos os textos igualmente fé.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
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Fernando Haddad
Ministro da Educação
PELA REPÚBLICA
DE ANGOLA
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Assunção dos Anjos
Ministro das Relações Exteriores
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