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Presidência da República
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Vigência |
Regulamenta a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.
Art. 2º Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017 , são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3º A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.
§ 1º A metodologia prevista no caput inclui:
I - a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
II - a análise de receitas e despesas do tomador; e
III - o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.
§ 2º Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
§ 3º O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.
Art. 4º O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;
III - avaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;
IV - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;
V - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;
VI - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;
VII - elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VIII - Banco Central do Brasil.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2º O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.
Art. 7º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - Caixa Econômica Federal;
XI - Banco do Brasil S.A.;
XII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
XIII - Banco da Amazônia S.A.
§ 1º Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:
I - Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho - Fonset;
II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
III - Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;
IV - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito - ABSCM;
VI -Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico - ABDE; e
VII - Federação Brasileira de Bancos - Febraban.
§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.
§ 4º A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e
II - a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.
Art. 9º As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
Parágrafo único. As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 .
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
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