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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Previc para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.4;
b) quatro DAS 101.2; e
c) quatro DAS 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Previc: um DAS 102.4.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Previc, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - quinze FCPE 101.4;
II - vinte e uma FCPE 101.3;
III - dezoito FCPE 101.2; e
IV - dezessete FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam extintos setenta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Previc deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Previc, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Previc.
Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2017.
I - todos os dispositivos do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 , exceto o art. 8º ; e
II - os Anexos ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 .
Brasília, 20 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;
II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;
IV - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna;
d) Diretoria de Administração; e
e) Procuradoria Federal;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento;
b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e
c) Diretoria de Orientação Técnica e Normas; e
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;
b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;
d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e
e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será precedida de anuência do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 7º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Licenciamento;
III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;
IV - Diretor de Orientação Técnica e Normas; e
V - Diretor de Administração.
Art. 8º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas posteriormente disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 9
º
As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada de que tratam os incisos III, IV, XI e XII do art. 10 e o art. 11 serão tomadas por maioria absoluta.
§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.
§ 3º O regimento interno da Previc fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Fazenda para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do caput ;
VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, mediante proposição da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;
IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
X - deliberar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda o regimento interno da Previc;
XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc;
XIII - aprovar o plano estratégico da Previc;
XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Fazenda;
XV - promover, por intermédio da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA, a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os conflitos submetidos à Previc, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ;
XVI - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da Previc;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XVII - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Fazenda para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc;
XVIII - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;
XIX - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc;
XX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
XXI - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;
XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da Previc, considerado o acordo a que se refere o inciso XVII; e
XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Art. 11. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente
I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da Previc;
III - colaborar na integração dos órgãos e das unidades da Previc;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente;
V - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à realização dos objetivos da Previc; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Previc em tramitação no Congresso Nacional; e
III - prestar ao Ministro de Estado da Fazenda as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da Previc.
Seção III
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada
Art. 14. À Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada compete:
I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada, da Comissão Nacional de Atuária da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem de que trata o art. 2º, VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , e dos Comitês formais de que a Previc faça parte, quando aplicável;
II - organizar os expedientes e os processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Colegiada da Previc.
I - receber e encaminhar reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e as operações da Previc;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;
IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada para o aprimoramento do regime de previdência complementar fechado e a correção de inadequações no seu funcionamento;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da Previc; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.
§ 1º O Ouvidor-Chefe exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º O Ouvidor-Chefe encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 26.
§ 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos compete:
I - Coordenar a gestão de riscos; e
II - executar pesquisas, intercâmbio de informações e cruzamento de dados;
III - subsidiar o plano de supervisão da Previc; e
IV - supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas, em especial as afetas à supervisão baseada em riscos, com vistas à prevenção de infrações e fraudes.
Seção IV
Dos órgãos seccionais
Art. 17. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos e arquivos e de custos no âmbito da Previc;
II - propor, coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos no âmbito da Previc;
III - coordenar a implementação dos processos de gerenciamento de riscos e de continuidade de negócio; e
IV - coordenar a implementação de ações de gestão da informação no âmbito da Previc.
Art. 18. À Corregedoria compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades da Previc, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;
II - dar o devido andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas à atuação dos servidores em exercício na Previc;
III - realizar correição nos diversos órgãos e nas unidades da Previc e sugerir medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores e submetê-los à decisão da Diretoria Colegiada; e
V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 19. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificar e avaliar riscos e recomendar ações preventivas e corretivas aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão da Previc;
III - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade, resguardando os interesses da Previc;
IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicado com clareza o fato irregular;
V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;
VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da Previc, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;
VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da Previc; e
VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo federal.
Art. 20. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Previc;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da Previc; e
e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;
III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;
IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e
V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança administrativa das demais receitas da Previc.
Art. 21. À Procuradoria Federal junto à Previc, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros no exercício de suas atribuições.
Seção V
Dos órgãos específicos singulares
Art. 22. À Diretoria de Licenciamento compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, suas alterações e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;
III - encaminhar, para apreciação da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e de seus planos de benefícios.
Art. 23. À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, e quando não couber, a seu juízo, a formalização de termo de ajustamento de conduta;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos seus planos de benefícios;
X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização e monitoramento;
XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XIII - encaminhar, para análise da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria;
XV - exercer as funções de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ;
XVI - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial com poderes próprios de intervenção ou liquidação extrajudicial;
XVII - propor designação e dispensa de administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar;
XVIII - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios; e
XIX - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
Art. 24. À Diretoria de Orientação Técnica e Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - proceder à análise de consultas internas na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc;
VI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes e para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País;
VII - coordenar a participação em fóruns, comitês e comissões dos quais a Previc seja membro; e
VIII - coordenar e zelar pela manutenção da aplicação, da formalização e do aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc.
Seção VI
Das unidades descentralizadas
Art. 25. Aos Escritórios de Representação competem coordenar e executar as atividades da Previc nas suas respectivas áreas de circunscrição.
Seção VII
Das obrigações comuns
Art. 26. São competências comuns às unidades da Previc:
I - propor ao Gabinete a celebração de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e
II - preservar a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos Diretores
Art. 27. Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar a Previc;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar e dispensar administrador especial, interventor ou liquidante de planos de benefícios e entidades fechadas de previdência complementar, mediante proposição da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a proposta de orçamento da Previc;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e as funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e
XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências.
Art. 28. Aos Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
III - promover a credibilidade da Previc;
IV - cumprir os planos e os programas da Previc;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;
VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da Previc.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DOS BENS E DAS RECEITAS
Art. 30. Constituem acervo patrimonial da Previc os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 31. Constituem receitas da Previc:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da Tafic;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou na locação de bens e valores decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A Previc poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares com vistas à realização de seus objetivos.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:
UNIDADE |
|
DENOMINAÇÃO CARGO |
DAS/FG/ FCPE |
|
1 |
Diretor-Superintendente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenação |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-2 |
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E PARLAMENTAR |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenação |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
COORDENACAO-GERAL DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor-Chefe |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE INTELIGÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor-Chefe |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Representação Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Normas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral para Alterações |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Monitoramento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Processo Sancionador |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regimes Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E NORMAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Orientação de Investimento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orientação de Atuária e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orientação Previdenciária |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Fomento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - SÃO PAULO |
1 |
Chefe Regional |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 1 - RIO DE JANEIRO |
1 |
Chefe Regional |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - MINAS GERAIS |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - PERNAMBUCO |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NÍVEL 2 - RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
27 |
103,68 |
11 |
42,24 |
DAS 101.3 |
2,10 |
35 |
73,50 |
14 |
29,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
28 |
35,56 |
6 |
7,62 |
DAS 101.1 |
1,00 |
21 |
21,00 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 1 |
117 |
265,21 |
38 |
114,57 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
15 |
34,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
21 |
26,46 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
18 |
13,68 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
17 |
10,20 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
71 |
84,84 |
|
FG-1 |
0,20 |
6 |
1,20 |
6 |
1,20 |
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
10 |
1,50 |
FG-3 |
0,12 |
12 |
1,44 |
12 |
1,44 |
SUBTOTAL 3 |
28 |
4,14 |
28 |
4,14 |
|
TOTAL |
145 |
269,35 |
137 |
203,55 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO
DECRETO N
º
8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016
,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA PREVIC PARA A SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP PARA A PREVIC (b) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL |
9 |
12,92 |
1 |
3,84 |
|
|
8 |
9,08 |
|||
|
159,45 |
||||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADOS DA CVM EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.965, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (e) |
2,00 |
||||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = d - c - e) |
148,37 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DAS EXTINTOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, EM CUMPRIMENTO À
LEI N
º
13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA A PREVIC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.4 |
2,30 |
15 |
34,50 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
21 |
26,46 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
18 |
13,68 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
17 |
10,20 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
71 |
84,84 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-4 |
3,84 |
15 |
57,60 |
DAS-3 |
2,10 |
21 |
44,10 |
DAS-2 |
1,27 |
18 |
22,86 |
DAS-1 |
1,00 |
17 |
17,00 |
TOTAL |
71 |
141,56 |
*