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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (58PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, que prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996 ; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram, em 16 de março de 2016, em Montevidéu, o Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;
DECRETA :
Art. 1º O Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 16 de março de 2016, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua qualidade de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 1/14, emanada da XXIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo celebrada em 7 de novembro de 2014,
CONSIDERANDO:
Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais contribuirá, de forma significativa, à facilitação do comércio entre as Partes.
Que o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões de segurança à certificação de origem no Acordo de Complementação Econômica Nº 35.
Que resulta necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização deste instrumento entre as Partes.
CONVÊM EM:
Artigo 1º .- A certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura autógrafa, desde que emitidos e assinados digitalmente de conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificadoras e/ou complementares.
Artigo 2º .- O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente sessenta (60) dias depois de que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Para as demais Partes Signatárias entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Sem prejuízo do expressado ut supra, as Partes Signatárias estabelecerão as condições para a implementação do disposto no Artigo 1º mediante instrumentos assinados bilateralmente que regulamentem sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais.
Artigo 3º .- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de mar ç o de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Diego Javier Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maria da Graça Nunes Carrion
Pelo Governo da República do Paraguai:
Bernardino Hugo Saguier Caballero
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Juan Alejandro Mernies Falcone
Pelo Governo da República do Chile:
Mario Fernández Baeza
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