Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.853, de 2019 |
Institui a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos, no âmbito do Ministério da Cultura, com a finalidade de coordenar as atividades, os eventos e os projetos relacionados às comemorações do ducentésimo aniversário da Independência da República Federativa do Brasil.
Art. 2º A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será composta por um representante, e um suplente, de cada órgão a seguir:
I - Ministério da Cultura, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores; e
V - Ministério da Educação.
§ 1º Os representantes e os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º A participação na Comissão Interministerial Brasil 200 Anos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com suas atividades.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Cultura prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.
Art. 4º Caberá à Comissão Interministerial Brasil 200 Anos elaborar programação nacional de atividades, eventos e projetos relativos a celebração do ducentésimo aniversário da Independência da República Federativa do Brasil.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos serão encerrados até o dia 1º de março de 2023, mediante apresentação do relatório final das atividades desenvolvidas.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias, anualmente consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Marcelo Calero Faria Garcia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2016
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