Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

Define a área do Porto Organizado de Antonina, Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1º A área do Porto Organizado de Antonina, Estado do Paraná, é definida pelo polígono cujos vértices são identificados pelas coordenadas geodésicas discriminadas no Anexo , referenciadas no sistema SIRGAS 2000.

§ 1º A área do porto organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.

§ 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do porto organizado são inalienáveis e não sujeitos à usucapião, na forma do art. 100 e do art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 649, caput , inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .

Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Antonina deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Helder Barbalho

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016

ANEXO

Vértices

Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000)

Latitude

Longitude

A1

-25,476159º

-48,655637º

A2

-25,466609º

-48,639924º

A3

-25,435263º

-48,681583º

A4

-25,443059º

-48,690957º

A5

-25,444723º

-48,692999º

A6

-25,444811º

-48,692917º

A7

-25,445987º

-48,694478º

A8

-25,446275º

-48,694585º

A9

-25,446507º

-48,694672º

A10

-25,446714º

-48,694789º

A11

-25,446845º

-48,694862º

A12

-25,447465º

-48,694774º

A13

-25,448669º

-48,694528º

A14

-25,449256º

-48,694282º

A15

-25,449986º

-48,693873º

A16

-25,449880º

-48,693691º

A17

-25,450062º

-48,693394º

A18

-25,450138º

-48,693158º

A19

-25,450110º

-48,692854º

A20

-25,450007º

-48,692591º

A21

-25,449629º

-48,692094º

A22

-25,448995º

-48,691341º

A23

-25,448472º

-48,690826º

A24

-25,448146º

-48,690648º

A25

-25,445632º

-48,686884º

A26

-25,453352º

-48,678238º

A27

-25,456201º

-48,679447º

A28

-25,458258º

-48,681023º

A29

-25,458478º

-48,681251º

A30

-25,458642º

-48,681838º

A31

-25,458955º

-48,683564º

A32

-25,458929º

-48,683926º

A33

-25,458791º

-48,684419º

A34

-25,458497º

-48,684675º

A35

-25,457623º

-48,684871º

A36

-25,456994º

-48,685123º

A37

-25,456907º

-48,684977º

A38

-25,456376º

-48,685367º

A39

-25,456632º

-48,685790º

A40

-25,456796º

-48,685715º

A41

-25,456803º

-48,685639º

A42

-25,457213º

-48,685614º

A43

-25,457298º

-48,685721º

A44

-25,457522º

-48,685706º

A45

-25,457598º

-48,685324º

A46

-25,458674º

-48,685043º

A47

-25,458990º

-48,685136º

A48

-25,460166º

-48,684358º

A49

-25,460261º

-48,683510º

A50

-25,459735º

-48,683258º

A51

-25,459784º

-48,683086º

A52

-25,459497º

-48,682993º

A53

-25,459468º

-48,683132º

A54

-25,459324º

-48,683058º

A55

-25,458820º

-48,680954º

A56

-25,475544º

-48,664009º

*