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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 9.660, de 2019 |
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007 .
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I - à Casa Civil da Presidência da República:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
b) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
(Revogado pelo Decreto nº 8.981, de 2017)
c) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
II - à Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República: Empresa de Planejamento e Logística - EPL;
II - à Secretaria-Geral da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 8.981, de 2017)
a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Incluído pelo Decreto nº 8.981, de 2017)
b) Empresa de Planejamento e Logística - EPL, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 8.981, de 2017)
III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;
b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IV - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) Agência Espacial Brasileira - AEB;
b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC;
f) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
g) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
h) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás;
i) Indústrias Nucleares do Brasil - INB; e
j) Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep;
a) por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul;
b) por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e
c) por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
VI - ao Ministério da Cultura:
a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
c) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM
d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
VII - ao Ministério da Fazenda:
b) Banco da Amazônia S.A. - Basa;
d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc;
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP;
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
f) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
g) Besc S.A. Crédito Imobiliário - Bescri;
h) Caixa Econômica Federal - CEF;
i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
k) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
l) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB;
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
m) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
n) Superintendência de Seguros Privados - Susep;
o) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e
p) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
VIII - ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
;
(Revogado pelo Decreto nº 8.917, de 2016)
(vigência)
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
c) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
d) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
IX - ao Ministério da Integração Nacional:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; e
e) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;
X - ao Ministério da Justiça e Cidadania:
X - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 8.981, de 2017)
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade; e
b) Fundação Nacional do Índio - Funai;
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
f) Hospital Cristo Redentor S.A.
;
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
g) Hospital Fêmina S.A.; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
XII - ao Ministério das Cidades:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;
XIII - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XIV - ao Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
g) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e
h) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA.
XV - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XVI - ao Ministério do Meio Ambiente:
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
d) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XVII - ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
d) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
e) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XVIII - ao Ministério do Trabalho: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
XIX - ao Ministério do Turismo: Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur;
XX - ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
d) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
e) Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
f) Companhia Docas do Maranhão - Codomar;
g) Companhia Docas do Ceará - CDC;
h) Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;
i) Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
j) Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp;
k) Companhia Docas do Pará - CDP;
l) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
m) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
n) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
o) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - Franave, em liquidação; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
p) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot, em liquidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.002, de 2017)
XXI - ao Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ; e
c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
g) Fundações Universidades Federais:
21. do Estado do Rio de Janeiro; e
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
15. do Sudeste de Minas Gerais;
29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
31. da Integração Latino-Americana;
n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira.
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