Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.834, DE 9 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos.

Art. 2º O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 1º O CG-PRSF será constituído pelo:          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - dirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) Ministério da Fazenda;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) Ministério de Minas e Energia;           (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

h) Ministério do Meio Ambiente;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

i) Ministério das Cidades; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

j) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - governador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 3º O CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 4º O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Parágrafo único. No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará:         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - o regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - o planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - o detalhamento de linhas de ação do PRSF .         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 5º Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:              (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - Ministério da Integração Nacional, que a presidirá;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

IV - Ministério do Meio Ambiente;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

V - Ministério das Cidades;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

VI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

VII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

VIII - Fundação Nacional da Saúde;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

IX - Agência Nacional de Águas; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

X - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 1º Compete à Câmara Técnica:         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - assessorar tecnicamente o CG-PRSF;          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Plan ejamento para os doze meses subsequentes;         (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

IV - propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

V - propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 2º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.           (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.          (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 6º A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada.              (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto de 5 de junho de 2001 , que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

II - as demais disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2016

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