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Presidência da República
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Promulga a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada pela República Federativa do Brasil, em Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, por meio do Decreto Legislativo nº 288, de 15 de setembro de 2011, o qual revogou o Decreto Legislativo nº 175, de 14 de maio de 2009; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretário Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, em 29 de junho de 2009, o instrumento de adesão a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2009;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgada a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada pela República Federativa do Brasil em Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2016
CONVENÇÃO DE AUXILIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados "Estados Contratantes":
Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional; e
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e de garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia;
Acordam o seguinte:
PARTE l
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito do auxílio
1. O auxílio compreende a comunicação de informações, de atos processuais e de outros atos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os atos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objetos ou produtos do crime.
2. O auxílio compreende, nomeadamente:
a) a notificação de atos e entrega de documentos;
b) a obtenção de meios de prova;
c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
e) a troca de informações sobre o direito respectivo;
f) a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na a alínea d) do nº 2 pode efetuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
4. A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infrações militares.
5 .O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a fatos ou infrações pelos quais uma pessoa coletiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.
Artigo 2º
Dupla incriminação
1. O auxílio é concedido mesmo quando a infração não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.
2. Todavia, os fatos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, exceto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoas contra a qual o procedimento foi instaurado.
Artigo 3º
Recusa de Auxílio
1. O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:
a) Que o pedido se refere a uma infração de natureza política ou com ela conexa ;
b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação econômica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de exceção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
d) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afeta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;
e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.
2. Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
3. O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
4. Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 não se consideram infrações de natureza política ou com elas conexas:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
b) Os atos de pirataria aérea e marítima;
c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Artigo 4º
Direito aplicável
1. O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.
2. Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Artigo 5º
Confidencialidade
1. O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2. O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pelo Estado requerido, salvo se essas provas e informações forem necessárias para o processo que determinou o pedido.
3. O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 6º
Execução do auxílio
1. O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.
2. Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.
Artigo 7º
Transmissão dos pedidos de auxílio
1. Os pedidos de auxílio serão feitos por escrito, ou por qualquer outro meio susceptível de dar origem a um registro escrito em condições que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.
2. No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 19, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão qual a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio:
a) Comunicação apenas entre autoridades centrais; ou
b) Comunicação direta entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais.
3. Os Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea b) do número anterior não poderão, em relação aos Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea a) do mesmo número, utilizar outra via para a transmissão e a recepção dos pedidos de auxílio que não por intermédio das autoridades centrais.
4. Nos termos do nº 2, os Estados Contratantes designarão, de igual modo, as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação desta Convenção.
5. Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgência, ser efetuados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 2, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
6. Sempre que possível, os pedidos de auxílio serão acompanhados do formulário que consta em anexo à presente Convenção.
Artigo 8º
Intercâmbio espontâneo de informações
1. Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infrações penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.
2. A autoridade que presta a informação pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.
3. A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.
Artigo 9º
Requisitos do pedido de auxílio
1. O pedido de auxilio deve indicar, nomeadamente:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;
b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objeto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos fatos que motivam o procedimento;
c) Uma descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;
e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;
f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, congelamento, entrega de objetos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;
h) Qualquer outra informação, documental, ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.
2. Os documentos transmitidos nos termos da presente Convenção, não carecem de legalização.
3. A autoridade competente do Estado requerido pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adoção de medidas provisórias quando essas não possam esperar pela regularização.
Artigo 10
Despesas
1. O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxilio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas efetuadas com o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
d) As despesas decorrentes do envio de objetos e documentos que constituam um encargo extraordinário.
2. Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
PARTE II
Disposições Especiais
Artigo 11
Notificação de atos e entrega de documentos
1. O Estado requerido procede à notificação de atos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
2. A notificação pode efetuar-se mediante simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3. A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o fato, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efetuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 12
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
2. O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) a pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
3. As pessoas referidas no nº 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.
4. O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do nº 1, do presente artigo, indica as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
5. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo
Artigo 13
Entrega temporária de detidos ou presos
1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.
2. A transferência não é admitida quando:
a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;
b) a transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3. O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4. O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5. Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de ato processual relacionado com o processo pendente no primeiro.
Artigo 14
Salvo-conduto
1. A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12 e 13, não poderá ser:
a) detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2. A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 15
Envio de objetos, documentos ou processos
1. Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2. Os processos ou documentos originais e os objetos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estados requerido no mais curto prazo possível a pedido deste.
3. Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objetos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 16
Objetos, produtos e instrumentos do crime
1. O Estado requerido se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objetos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objetos ou produtos se encontram no seu território.
2. Quando os objetos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adotará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transação a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
3. O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) dar cumprimento à decisão ou adotar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objetos crime ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;
b) decidir sobre o destino a dar aos objetos ou produtos do crime e se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indenizar as vítimas ou restitui-los aos legítimos proprietários.
4 .Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
5. As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 17
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1. Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2. Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de urna pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
PARTE III
Disposições Finais
Artigo 18
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.
Artigo 19
Assinatura e entrada em vigor
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP. Será submetida à ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no nº 1.
3. Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 20
Conexão com outras convenções e acordos
1. A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.
2. Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
Artigo 21
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de auxílio entretanto efetuados.
Artigo 22
Notificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, qualquer assinatura, ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 19 e qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade da Praia, a 23 de novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.
Pela República de Angola: |
Pela República Federativa do Brasil: |
Pela República de Cabo Verde: |
Pela República da Guiné-Bissau: |
Pela República de Moçambique: |
Pela República Portuguesa: |
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: |
Pela República Democrática de Timor Leste: |
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