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Presidência da República
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Promulga a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 28 de abril de 1989. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89, em Londres, em 28 de abril de 1989,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 263, de 10 de junho de 2009; e
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de adesão à Convenção junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 29 de julho de 2009 e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2010, nos termos de seu Artigo 29;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 28 de abril de 1989, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2016
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE SALVA M ENTO MARÍTIMO, 1989
OS ES T ADOS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECONHECENDO desejável o estabeleci m ento, por acordo, de regras internacionais uni f or m es relati v as às op e raçõ e s de salva m ento m aríti m o,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE SALVA M ENTO MARÍTIMO, 1989
OS ES T ADOS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,
RECONHECENDO desejável o estabeleci m ento, por acordo, de regras internacionais uni f or m es relati v as às op e raçõ e s de salva m ento m aríti m o,
NOTANDO que fatos significativos, em particular a cresce n te preocupação com a proteção do m eio a m biente, têm indicado a necessidade de revis a r as nor m as internacionais atual m ente constantes da Convenção para Unificação de Certas Regras Jurí d i cas Relativas à Assistência e Salva m ento Maríti m o, feita em Bruxelas, em 23 de Set e m bro de 1910,
CONSCIENTES da enor m e contribuição que eficientes e oportunas operações de salva m ento m aríti m o pod e m constituir para a s egurança dos na v i os e outros bens em perigo e para a proteção do m eio a m biente,
CONVENCIDOS da necessidade de assegurar a disponibilidade de incentivos adequados àqueles q u e re a l izam operações de s a lva m ento m aríti m o em navios e outros bens em perigo,
CONCORDARAM com o seguinte:
CAPÍTU L O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definiç õ es
Para os fins desta Convenção:
(a) Operação de Salvamento Marítimo significa todo a t o ou atividade desenvolvida para assistir um navio ou qualquer outro bem e m perigo, e m águas navegáveis ou em quaisquer outras águas.
(b) Navio significa qualq u er e m barcação ou estr u t ura capaz d e navegar.
(c) Bem significa toda propriedade que não s e encontre ligada à co s t a, de for m a per m anente e intencional, incluindo a carga em risco.
(d) Dano ambiental sig n ifica con s iderável p rejuízo fís i co à saúde hu m ana ou à vida m arinha ou recurs o s costeiros ou das ág u as i n teriores ou a i nda das áreas adjacentes, originado por poluição, conta m inação, fogo, explosão ou incidentes de vulto se m elhantes.
(e) Pagamento significa toda reco m pensa, re m uneração ou indenização devi d a nos ter m os desta Convenção.
(f) Organização sig n ifica a Orga n i zação Maríti m a Internacional. (g) Secretá r io-Ger a l sig n ifica o Secretári o -Geral da Orga n i zação.
Artigo 2º
Aplicação da Convenção
Esta Convenção deverá aplicar- s e se m pre que processos judic i ais ou arbitrais, relacionados com assuntos tratados por esta Convenção, sejam instaurados em um Estado Parte.
Artigo 3º
Plataformas e unidades de perfuração
Esta Convenção não se aplicará a platafor m as fixas ou flutuantes, ou a unidades de perfuração móveis costeiras, caso tais platafor m as ou unidades se encontrarem em atividade d e expl o ração, utilização ou produção de rec u rsos m i nerais do leito m arinho.
Artigo 4º
Navios de propriedade do Estado
1. S e m prejuízo do disposto no artigo 5º, esta Convenção não se aplicará a navios de guerra ou a outros navios não co m erciais de propriedade ou operados por um Estado, os quais, no m omento das operações de salva m ento, desfrutem de i m unidade soberana, segundo os princípios gerais reconhecidos de direito internacional, sa l vo decisão em contrário do respectivo Estado.
2. No caso de um Estado Parte decidir aplicar a Convenção aos seus navios de guerra ou outros navios descritos no parágrafo 1, deverá notificar o Secretário-Geral desta decisão, especificando os ter m os e condições de tal aplicação.
Artigo 5º
Operações de salvamento marítimo controladas por autoridades públicas
1. Esta Convenção não afetará qualquer disposição de lei nacional ou de qualquer convenção internacio n al relati v a a operações d e sal v a m ento m aríti m o desenvolvidas ou controladas por autoridades públicas.
2. Não obstante, o s sal v adores, no exe r cí c i o de tais op e raç õ es de s a lva m ento m aríti m o, desfrutarão dos direitos e prerrogativas estabelecidos por esta C onvenção com respeito às operações de salva m ento m aríti m o.
3. A extensão com que u m a autoridade pública responsável pela execução de operações de salva m ento m aríti m o pode se beneficiar dos d i reit o s e recursos p r e v istos n esta Convenção será deter m inada pela l e i do Estado on d e tal a ut o rida d e e s tiv e r lo c alizada.
Artigo 6º
Contratos de salvamento marítimo
1. Esta Convenção será a p licada a qualquer o p e r ação de salva m ento m aríti m o salvo disposição contratual em contrário, expressa ou i m plícita.
2. O Co m andante terá poderes para celebrar co n t ratos de o p eraç õ es de s alva m ento m aríti m o em no m e do proprietário do navio. O Co m andante ou o proprietário do navio terão poderes para cele b rar tais c ontratos em no m e do proprietário dos bens a bordo do navio.
3. Nada neste artigo deverá afetar a aplicação do artigo 7º, nem ta m pouco as obrigações para prevenir ou m i n i m i zar os danos ao m eio a m biente.
Artigo 7º
Anulação e modificação de contratos
Um contrato ou qualquer das suas disposições poderá ser anulado ou m odificado caso:
(a) O contrato tiver sido celebrado sob p res s ão ou a m eaça, e suas cláus u las forem injustifi c ada s ; ou
(b) A re m uneração previ s ta no co n t rato for e x ce s siva ou d i m i nuta relati v a m ente aos ser v iços efetiva m ente pre s tados.
CAPÍTU L O II
EXE C UÇÃO DE OP E RA Ç ÕES DE SALVAMENTO MARÍTIMO
Artigo 8º
Obrigações do salvador, do proprietário do navio e do Comandante
1. O salvador estará obrigado perante o propriet á rio do navio ou de qualquer outro bem e m perigo, a:
(a) dese m penhar operações d e s a lva m ento m aríti m o com a devida diligência;
(b) ao executar o es p ecificado na alínea a), e m pregar de v i da dili g ência com vista a pre v enir ou m i ni m i zar danos ao m eio a m biente;
(c) se m pre que as circu n stâncias razoa v el m ente o requ e ira m , soli c it a r a as s i s t ência de outros salvado r es; e
(d) aceitar a intervenção de ou t ros salvadores, quando razoavel m ente lhes seja requerido pelo proprietário do navio ou pelo Co m andante, ou pelo proprietário de outros bens em perigo; desde que, no e n tanto, o m ontante da s u a re m uneração não seja p rejudicado, caso seja constatado que o pedido de i n ter v enção e ra i n ju s ti f icado.
2. O proprietário e o Co m andante do navio ou o p r oprietário de outro bem e m perigo estarão obrigados perante o salvador a:
(a) cooperar plena m ente com este dura n te a e x ecução d as operações de salva m ento m aríti m o;
(b) ao cooperar, e m pregar a dev i da diligência, a fim de prevenir ou m i ni m i zar qualquer dano ao m eio a m biente; e
(c) encontrando-se o navio ou outro bem e m lugar seguro, aceitar a res t ituição quando tal for razoavel m ente solicitado pelo salvador.
Artigo 9º
Direito dos Estados costeiros
Nada nesta Convenção deverá prejudicar os direitos do Estado costeiro envolvido de to m ar m edidas, confo r m e os princípios gerais de dir e ito internacional reconhec i dos, para proteção de sua costa ou interesses conexos, de p o luição ou de sua a m eaça, em consequência de um acidente m aríti m o ou de atos com ele relacio n ados que possam vir a result a r em consequências p reju d iciais m ais graves, incl u i ndo o direito do Estado costeiro d e e m itir d i retivas relativas a o p erações de salva m ento m aríti m o.
Artigo 10
Obrigação de prestar assistência
1. Qualquer Co m andante está obrigado a prestar assis t ência a toda pessoa em perigo de se perder no m ar, desde que o possa fazer sem perigo grave para o seu na v i o e p e ssoas nele e m barcadas.
2. Os Estados Partes deverão adotar as m edidas necessárias a fim de que seja cu m prida obrigação descrita no parágrafo 1.
3. O Proprietário do navio não será responsa b ilizado pela inobservância, por parte do Co m andante, da obri g ação de s crita no parágrafo 1.
Artigo 11
Cooperação
Ao regula m entar ou decidir sobre questões r e lacio n adas com operações d e sal v a m ento m aríti m o, tais co m o entradas nos po r tos de na v i os em perigo ou provisão de f acilida d es aos salvadores, um Estado Parte de v erá levar em con t a a necessidade d e cooperação e n tre sal v adores, outras partes interessadas e autoridades públicas com vista a assegurar a atuação eficiente e bem sucedida d as ope r ações de sal v a m ento m aríti m o c o m o objetivo de s a lvar v i das ou b ens em perigo, bem como de prevenir o dano ao m eio a m biente em geral.
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS SALVADORES
Artigo 12
Condições para recompensa
1. Operações de S a lva m ento m aríti m o que tenham obtido um resultado bené f i co te r ão direito a reco m pensa.
2. Salvo disposição em contrário, nenhu m a reco m p ensa é devida de acordo com esta Convenção, caso as op e raçõ e s de s a lva m ento m aríti m o não tenham obtido um resultado bené f i co.
3. As disposições deste capítulo serão aplicáveis, m esmo que o navio salvo e o navio executante das oper a ções de s alva m ento m aríti m o pertençam ao m es m o propriet á rio.
Artigo 13
Critérios para o ajuste da recompensa
1. A reco m pensa será aju s tada com o objetivo de inc e ntivar a s ope r ações de salva m ento m aríti m o, considerando-se os seguintes critérios, independente m ente da ordem e m que são apresentados abaixo:
(a) o valor residual do navio e de outros bens;
(b) a perícia e os esforços do salvador para prevenir ou m i ni m i zar danos ao m eio a m biente; (c)o grau de sucesso obtido pelo salvador;
(d) a natureza e o g rau do risc o ;
(e )a perícia e os esforços do salvador ao salvar o navio, outros bens e vidas hu m anas;
(f) o te m po despendido, assim co m o gastos e prejuízos sofridos pelo salvador;
(g) o risco de responsabilização e outros riscos assu m i dos p e lo salvador ou seu equipa m ento;
(h) a presteza dos ser v iços dispensado s ;
(i) a capacidade de disponibilizar e utilizar navios ou outros equipa m entos, destinados a operaçõ e s de s a lva m ento m aríti m o;
(j) o estado de p rontificação e a eficácia do equipa m ento do salvad o r e respectivo valor.
2. O pag a m ento da reco m pensa, instituída de acordo com o parágrafo 1, poderá ser efetuado por todos aqueles detentores dos dir e itos sobre o navio e outras prop r iedades, proporcional m ente aos respectivos valores salvos. No entanto, os Estados Partes poderão regula m e n tar a sua lei nacional a f i m de que o paga m ento de u m a reco m pensa seja efetuado apenas por um destes detentores de direito, fazendo jus a recurso contra os de m ais, na proporção de suas parce l as nos valores salvos. Nenhu m a disposição deste artigo i m pede qualquer direito de defesa.
3. As reco m pensas, não incluindo quaisquer jur o s e ressarci m ento de despesas judiciais que possam ser de m andadas e m decorrência, não deverão exceder o valor residual do navio e outros bens.
Artigo 14
Compensação especi a l
1. Caso o salvad o r tenha re a li z ado operações de salva m ento m aríti m o em relação a um navio em que ele p róprio, ou a res p ectiva carga, tenha con s tituído a m eaça ao m eio-a m biente, e não tenha rece b ido u m a reco m pensa nos ter m os do artigo 13 no m í n i m o equivalente à co m pensação especial calculada de acordo com o presente artigo, o salva d or fará jus a u m a co m pensação especial, a ser paga pelo proprietário daquele navio, equivalente às suas des p esas, co m o aqui definidas.
2. Caso, nas circunstâncias previstas no parágra f o 1, o salvador tenha prevenido ou m i ni m i zado danos ao m eio-a m biente ao realizar as o p erações de s alva m ento, a co m pensação especial a ser p aga pelo proprietário do navio ao sal v ador, de acordo com o previsto no parágrafo 1, poderá ser elevada até o m áx i m o de 30% das despesas efetuadas pelo s alvad o r. No enta n t o, caso jul g ado raz o ável e justo, e considerando o critério relevante estabelecido no artigo 13 parágrafo 1, tal co m pensação especial poderá ser ain d a m ais elevada por decisão judicial, m as em circunstância algu m a ultrapassando 100% das despesas efetuadas pelo salvador.
3. Para efeitos do estabelecido nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, considera m -se despesas do salvador o s ga s t os r a zoáveis por e l e efetu a dos na op e ração d e sal v a m ento m aríti m o, assim co m o o custo adequado do equipa m ento e pess o al efetiva e razoa v el m ente utilizados nas operações de salva m ento, considerando os critérios estabelec i dos no artigo 13 parágrafo 1, alíneas h), i) e j).
4. A co m pensação especial tratada n este artigo será con c edida n a sua t o talidade so m ente quando tal co m pensação for superior a qualquer reco m pensa previ s ta ao salvad o r nos ter m os do artigo 13.
5. Caso o salvador tenha sido negligente e em consequência disto não tenha prevenido ou m i n i m i zado danos ao m eio-a m biente, ele poderá s e r destituído do direito à totalidade ou parte de qualquer co m pensação especial p revi s ta ne s t e artigo.
6. Nada neste artigo deverá prejudicar qualquer direito de recur s o por parte do proprietário do navio.
Artigo 15
Distribuição entre Salvadores
1 .A distribuição entre salvadores de u m a reco m pensa prevista no artigo 13 deverá ser feita segundo os critérios contidos naquele artigo.
2. A distribuição entre o proprietário do navio, o Co m andante e ou t ras pessoas a serviço de cada navio de salva m ento será deter m inada pela lei do Estado de bandeira daquele navio. Caso a operação de salva m ento m aríti m o não tenha sido r ealizada p o r um navio, a divi s ão será estabelecida p ela l e i que regula o contrato entre o salvador e o s trabal h adores a seu serviço.
Artigo 16
Salvamento de pessoas
1. Nenhum pag a m ento é devido pel a s pess o as c u jas vi d as foram salvas; não obstante nada neste artigo deverá prejudicar o previsto na lei nacional que trata deste assunto.
2. Um salvador de vidas hu m anas, que tenha to m a do parte nos serviços prestados por ocasião do acidente que ocasionou a operação de salva m ento, tem direito a u m a parte justa do paga m ento atribuído ao perito pelo salva m ento do navio ou outros bens ou pela pre v enção ou redução de danos ao m eio a m biente.
Artigo 17
Serviços prestados sob contratos existentes
Nenhum pag a m ento é devido, de acordo com as disposições desta Convenção, salvo se os serviços prestados tenham excedido o que possa s e r raz o avel m ente consi d erado p ara cu m pri m ento do contrato que tenha s i do celebrado antes d a situação d e perigo.
Artigo 18
Consequência da atuação incorreta do salvador
O salvador pode ser total ou parcial m ente p r ivado do paga m ento devido nos ter m os desta Convenção se, em consequência de falha ou negli g ência de sua parte, as operações de salva m ento m aríti m o se tenham tornado necessárias ou m ais d i fíc e is, ou a i nda caso seja a cusado d e fraude ou qualquer outra conduta ilícita.
Artigo 19
Proibição de operações de salvamento marítimo
Os serviços p re s tados a despeito de ex p res s a e razoável proi b i ção p elo proprietário do navio ou Co m andante, ou ainda pelo proprie t ário de qualquer outro bem em perigo que não esteja ou não tenha estado a bordo do navio, não farão jus a qualquer paga m ento, nos ter m os desta Convenção.
CAPÍTU L O IV
REC L AMA Ç ÕES E AÇÕES
Artigo 20
Direito de retenção marítima
1. Nada nesta Convenção afetará o direito de retenção m aríti m a do salvador, p revi s to em qualquer convenção internacio n al ou lei nacional.
2. O salvador não po d erá f az e r uso do di r eito de r eten ç ão m aríti m a, caso u m a garantia s atis f ató r ia à sua recla m ação, incluindo juros e custas, tenha sido devida m ente proposta ou providenciada.
Artigo 21
Obrigação de prover garantia
1. A pedido do salvador, o responsável pelo paga m ento devido nos ter m os desta Convenção deverá prover garantia satisfatória à recla m ação, incluindo juros e custas.
2. S e m prejuízo do disposto no parágrafo 1, o proprietário do navio salvo deverá e m pregar m áxi m a diligência a f i m de assegur a r que os p ropriet á rios d a ca r ga prov e jam garantias satis f at ó rias às recla m ações feitas contra eles, incluindo j u ros e custas, antes da liberação da car g a.
3. O navio salvo e qualquer outro bem não dev e rão, sem autorização do salvador, ser re m ovidos do porto ou l o cal onde chegaram depois de concl u ídas as operações de s alva m ento m aríti m o, até que seja pro v idenciada u m a garantia satisfat ó ria à recla m ação desta, contra o referido na v i o ou be m .
Artigo 22
Pagamento provisório
1. O tribunal com jurisdição sobre a recla m ação do salvad o r poderá, por decisão cautelar, deter m inar o paga m ento adiantado ao salvador de u m a quantia que pareça justa, em ter m os tais co m o os utilizados para o estabeleci m ento de garantia, quando apropri a do, de acordo com as circunstâncias do caso.
2. Caso seja efetuado um pag a m ento provisório, nos ter m os deste artigo, a garantia prevista no artigo 21 deve ser reduzida proporcional m ente.
Artigo 23
Limitação de Ações
1. Qualquer ação relativa a paga m ento, de ac o rdo com esta Convenção, prescreverá caso processos judiciais ou arbitrais n ã o tenham sido instaurados dentro de um período de 2 anos. O período inicia- s e no dia em que for e m concluí d as as operações d e salva m ento m aríti m o.
2. A pessoa contra a qual se a p rese n t a u m a recla m ação pode, a qualquer m o m ento durante o decurso do prazo estipulado, prorrogar este por m eio de declaração dirigida ao recla m ante. Este prazo poderá ser prorrogado ainda m ais, aplicando-se o m e s m o procedi m ento.
3. Poderá ser in s t aura d a u m a ação de indenização p o r parte legíti m a, m es m o após expirado o prazo d e ter m inado nos pará g ra f os ant e ri o res, c aso a a ç ão s e ja i m petrada dentro do p razo p e r m itido pela lei do Estado onde o processo for instaurado.
Artigo 24
Juros
O direito do sal v ador ao rece b i m ento de juros relativ o s a qualq u er pa g a m ento devido de acordo com esta Convenção será deter m inado de aco r do com a lei do Estado on d e esteja localizado o tribu n al com juris d ição so b re o caso.
Artigo 25
Cargas de propriedade de Estado
Salvo consenti m ento do Estado proprietário, nenhu m a disposição desta Convenção deverá servir co m o base para o confisco, arresto ou detenção por qualquer processo judicial, ou em procedi m ento extrajudicial de sequela (in re m ), de cargas não co m erciais que sejam propriedade de um Estado que possua, quando das operações de salva m ento m aríti m o, i m unidade sobera n a segundo os princípios gerais reconhecidos do direito internacional.
Artigo 26
Cargas humanitárias
Nenhu m a disposição desta Convenção pode servir de funda m ento ao confisco, arresto ou detenção de cargas hu m anitárias doadas por um e s tado, desde que o m es m o tenha acordado em pagar os serviços de s a lva m ento m aríti m o prestados a tais carg a s hu m anitári a s.
Artigo 27
Publicação dos laudos arbitrais
Os Estados Partes dev e rão enc o r a jar, s e m pre que possível e com o consenti m ento das partes, a publicação dos laudos ar b i trais dos cas o s de salva m ento m aríti m o.
CAPÍTU L O V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. A presente Convenção estará aberta para assinatura na Sede da Organização de 1 de julho de 1989 a 30 de junho de 1990, continuando aberta à adesão a partir de então.
2. Os Estados poderão m anifestar o seu consenti m ento em obrigar-se perante esta Convenção m ediante:
(a) assinatura s em reserva qua n t o a r a tificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) assinatura s u jeita a ratificação, aceitação ou a p rovação, segui d a pela ratificação, aceitação ou aprovaçã o ; ou
(c) adesão.
3. A ratificação, aceitação, a p rovação ou adesão será efetuada m ediante o depó s ito de um instru m ento para este efeito junto ao Secretário-Geral.
Artigo 29
Entrada em vigor
1.Esta Convenção entrará em vigor um ano após a data em que 15 Estados tenham m anifestado seu consenti m ento em obrigar-se à m es m a.
2.Para um Estado que m anifeste seu consent i m ento em obrigar-se a esta Convenção após cu m pridos os requisitos para sua entrada em vigor, tal conse n ti m ento deverá efetivar-se após um ano da data em que tal consenti m ento for expresso.
Artigo 30
Reservas
1. Qualquer Estado pode, no m o m ento de assinat u ra, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, aprese n t ar reservas qua n t o à a p licação desta Convenção quando:
(a) Operações de salva m ento m aríti m o ocorrerem em águas int e rio r es, e to d as as e m barcações envol v i das forem de navegação i n terior;
(b) Operações de salva m ento m aríti m o ocorrer e m e m águas interiores, não e s tando env o lvido qualquer e m barcação;
(c) Todas as partes interessadas forem nacionais desse Estado;
(d) Os bens envolvidos constit u írem proprieda d e m aríti m a cultural de interesse p ré-histórico, arqueológico ou histórico e se encontrem no leito do m ar.
2. As reservas apresentadas no ato da ass i natura ficam sujeitas a confir m ação quando da ratificação, aceitação ou aprovação.
3.Qualquer Estado que tenha for m ulado qualquer r e serva a esta Convenção poderá retirá-la, em qualquer m omento, através de u m a notificação d i ri g i da ao Secretário-Geral. T a l retirada terá efeito a partir da data em que a notific a ção for recebida. Caso a notif i cação d eclare que a r e tirada de u m a reser v a terá efeito em u m a data específica e tal d a ta for posterior a data de rece b i m ento da notificação pelo Secretário Geral, a retira d a terá efeito nesta data posterior.
Artigo 31
Denúncia
1. Esta Convenção poderá ser denunciada por qualquer Estado Parte em qualquer data após decorrido um ano da data em que esta Conv e nção entrar em vigor para aquele Estado.
2. A denúncia será efetuada m ediante o depósito de um instru m ento de denúncia com o Secretári o -Geral.
3. A denúncia terá efeito um ano após a data de depósito do instru m ento de denúncia com o Secretário-Geral, ou após decor r ido qualquer outro período m ais longo especificado no instru m ento de denúncia.
Artigo 32
Revisão e emenda
1. U m a conferência poderá ser convocada pela Org a nização com o objetivo de revisar ou e m endar a presente Convenção.
2. O Secretário-Geral convocará u m a conferência dos Estados Partes à presente Convenção para revisar ou e m endar a Convenção, a p e dido de oito Estados Partes, ou um quarto dos Estados Partes, o que for m aior.
3. Qualquer consenti m ento em obrigar-se a esta C onvenção, m anifestado após a data de entrada em vigor de u m a e m enda à m e s m a, será entendi d a co m o aplicável à Convenção confor m e e m endada.
Artigo 33
Depositário
1. Esta Convenção será deposi t ada com o Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral de v erá:
(a) infor m ar a todos os Estados que tenham assinado ou aderido a p r esente Convenção, e a todos os Me m bros da Organização, de:
(i) cada nova assinatura ou d epósito de um instru m ento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem co m o a data em que ocorrer;
(ii) a data de entrada em vigor da presente Convenção;
(iii) o depósito de qualquer instru m ento de denúncia da presente Convenção, bem co m o a data do depósito e a data em que a denúncia terá efeito;
(iv) qualquer e m enda adotada em confo r m i dade com o artigo 32;
(v) o rece b i m ento de qualquer reserva, d e claração ou n o tific a ção feita nos ter m os da presente Convenção;
(b) re m eter cópias autênticas certificadas da presente Convenção a todos os Estados que tenham assinado ou aderido à m e s m a.
3. Assim que a presente Convenção entre em vigo r , o Depositário re m eterá u m a cópia autêntica certificada da m e s m a ao Secretário-Geral das Naç õ es Unidas para efeitos de registro e publicação, em confo r m i dade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 34
Idiomas
Esta Convenção está redigida em um só e x e m plar original nos idio m as árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igual m ente autêntico.
EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, sendo dev i da m ente autorizados por seus respectivos
Governos para este fi m , assinaram esta Convenção.
FEITO EM LONDRES aos vinte e oito dias do m ês de abril, do ano de m il novecentos e oitenta e nove.
* Assinatu r as o m itidas.
ANEXO 1
Entendimento Geral com relação aos Artigos 13 e 14 da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1989
Constit u i enten d i m ento geral d a Con f erência q u e, ao f i xar u m a reco m pensa nos ter m os do artigo 13 e ao estabelecer u m a co m pensação especial p revista no artigo 14 da Convenção Inter n acio n al so b re Sal v a m ento Maríti m o, 1989, o tribunal com juris d ição so b re o caso não se encontre obrigado a fixar u m a reco m pensa li m itada ao valor m áxi m o do navio salvo e outros bens, nos ter m os do artigo 13, antes d e fixar a co m pensação especial a ser p aga nos ter m os do artigo 14.
ANEXO 2
Resolução solicitando a alteração das Regras de York-Antuérpia, 1974
A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO M A RÍTIMO, 1989, TENDO ADOTADO a Convenção Interna c ional sobre Salva m ento Maríti m o, 1989,
CONS I D ERANDO que não pretend e -se que os paga m entos realizados de acordo com o Artigo 14 sejam pagos pela m édia geral,
SOLICITA ao Secretário-Geral da Orga n i zação Maríti m a Mundial que to m e as m edidas cabíveis para asseg u rar q u e seja aprovada com rapidez u m a e m enda às Regras de York-Antuérpia 1974, para assegurar que a co m pensação es p ecial paga d e ac o rdo com o Artigo 14 não esteja s u jeita à m édia geral
ANEXO 3
Resolução sobre a cooperação inter n acional para a implementação da
Convenção Internacional sobre Salvame n to Marítimo, 1989
A CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE SALVAMENTO MARÍTIMO, 1989,
AO ADOTAR a Convenção Internacional sobre Salva m ento Maríti m o, 1989 (doravante m encionada co m o “A Convenção”),
CONS I D ERANDO DESEJÁVEL que o m aior nú m ero possível de Estados torne-se Parte da Convenção,
RECONHECENDO que a entrada em vigor da Convenção representará um importante fator adicional para a proteção do m eio a m biente m arinho,
CONS I D ERANDO que a divulgação internacional e a a m pla i m pl e m entação da Convenção é da m áx i m a importância para a consecução dos seus propósitos,
IRECOMENDA:
(a) que a Organização pro m ova o conheci m ento público da Convenção atra v és da realização de se m i nários, cursos ou si m pósios;
(b) que as in s t it u i ções de i n str u ção criadas sob os auspíci o s da Organização incluam o estudo da Convenção em seus cursos de estudos correspondentes.
IISOLICITA:
(a) que os Estad o s M e m bros trans m itam à Organização o te x t o das leis, ordens, d ecretos, regula m entos e outros in s t ru m entos que eles pro m ulguem com relação às diversas questões que estejam dentro do â m bito de aplicação d a Convençã o ;
(b) que os Estados Me m bros, após consultar a Organização, pro m ov a m o forneci m ento de ajuda àqueles E s tados que solicitarem assis t ência téc n ica p ara a elab o ração de leis ordens, decretos, regula m entos e outros i n stru m entos necessários à i m ple m entação da Convenção; e
(c) que a Organização n o tifique os E s tados Me m bros sobre q u alquer co m unicação que pos s a vir a receber de acordo com o Parágrafo II (a).
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