Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.800, DE 6 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2216 (2015), de 14 de abril de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que institui embargo de armas contra indivíduos envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2216 (2015), de 14 de abril de 2015, que institui embargo de armas contra indivíduos envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2216 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de abril de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016

Resolução 2216 (2015)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7426ª reunião, em 14 de abril de 2015

O Conselho de Segurança,

Recordando suas Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015) e 2204 (2015) e as declarações de seu Presidente de 15 de fevereiro de 2013, de 29 de agosto de 2014 e de 22 de Março de 2015,

Notando a carta datada de 24 de março de 2015 enviada pelo Representante Permanente do Iêmen às Nações Unidas, transmitindo carta em que o Presidente do Iêmen informou ao Presidente do Conselho de Segurança que "pediu ao Conselho de Cooperação para os Estados Árabes do Golfo e à Liga dos Estados Árabes que forneçam apoio imediato, por todos os meios e medidas necessários, inclusive intervenção militar, para proteger o Iêmen e seu povo contra a contínua agressão dos Houthis", e notando a carta datada de 26 de março de 2015 enviada pelo Representante Permanente do Estado do Qatar (S/2015/217), transmitindo carta dos Representantes do Reino do Bahrain, do Estado do Kuwait, do Estado do Qatar, do Reino da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos,

Recordando a resolução da XXVI Cúpula da Liga dos Estados Árabes sobre os desdobramentos no Iêmen, sublinhando, entre outros aspectos, a necessidade de se retomar o processo de transição política do Iêmen com a participação de todas as partes iemenitas, de acordo com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação e os resultados da Conferência do Diálogo Nacional abrangente,

Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, a soberania, a independência e a integridade territorial do Iêmen, e seu compromisso de apoiar o povo do Iêmen,

Condenando o crescente número e a escala dos ataques da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP),

Expressando preocupação com a capacidade da AQAP de se beneficiar da deterioração da situação política e de segurança no Iêmen, ciente de que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de sua motivação, de quando ou onde ocorreram, ou de quem os cometeu,

Reiterando seu apoio aos esforços do Conselho de Cooperação do Golfo para apoiar a transição política no Iêmen e felicitando seu engajamento a esse respeito,

Reafirmando seu apoio à legitimidade do Presidente do Iêmen, Abdo Rabbo Mansour Hadi, e reiterando seu apelo a todas as partes e Estados Membros para que se abstenham de tomar quaisquer ações que prejudiquem a unidade, a soberania, a independência e a integridade territorial do Iêmen, e a legitimidade do Presidente do Iêmen,

Manifestando grave alarme com a deterioração significativa e rápida da situação humanitária no Iêmen, e enfatizando que a situação humanitária continuará a deteriorar-se na ausência de uma solução política,

Recordando que a negação arbitrária de acesso humanitário e a privação a civis de bens indispensáveis a sua sobrevivência, inclusive deliberadamente impedindo o fornecimento e o acesso à ajuda humanitária, podem constituir violação do direito internacional humanitário,

Enfatizando a necessidade de se retomar a execução da Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e de seu Mecanismo de Implementação e os resultados da Conferência do Diálogo Nacional abrangente, inclusive por meio da elaboração de nova Constituição, de reforma eleitoral, da realização de referendo sobre o projeto de Constituição e de eleições gerais oportunas, a fim de evitar maior deterioração da situação humanitária e de segurança no Iêmen,

Reafirmando seu total apoio e compromisso com os esforços das Nações Unidas e do Assessor Especial do Secretário-Geral para o Iêmen, em especial com as negociações mediadas pelas Nações Unidas, e seu apoio aos esforços do Grupo de Embaixadores em Sanaa,

Alarmado com a escalada militar levada a cabo pelos Houthis em muitas partes do Iêmen, inclusive nas províncias de Taiz, Marib, Al-Jauf, Al-Bayda, com seu avanço em direção a Áden, e com sua apreensão de armas, inclusive sistemas de mísseis das instituições militares e de segurança do Iêmen,

Condenando nos mais fortes termos as ações unilaterais em curso tomadas pelos Houthis e seu fracasso em cumprir com as exigências da Resolução 2201 (2015) para que retirem imediata e incondicionalmente suas forças das instituições governamentais, inclusive na capital Sanaa, normalizem a situação de segurança na capital e em outras províncias, se retirem das instituições governamentais e de segurança e libertem com segurança todos os indivíduos em prisão domiciliar ou arbitrariamente detidos, e reiterando seu apelo a todos os agentes não estatais para que se retirem das instituições governamentais em todo o Iêmen e se abstenham de quaisquer tentativas de assumir o controle de tais instituições,

Deplorando qualquer tentativa pelos Houthis de tomar ações que sejam de prerrogativa exclusiva do Governo legítimo do Iêmen, e observando que tais ações são inaceitáveis,

Manifestando alarme com o fato de que tais ações tomadas pelos Houthis prejudicam o processo de transição política no Iêmen e põem em risco a segurança, a estabilidade, a soberania e a unidade do Iêmen,

Notando com preocupação as ações desestabilizadoras tomadas pelo ex-Presidente do Iêmen, Ali Abdullah Saleh, inclusive por meio do apoio às ações dos Houthis, que continuam a prejudicar a paz, a segurança e a estabilidade do Iêmen,

Acolhendo com satisfação a intenção do Conselho de Cooperação do Golfo de convocar conferência em Riade, a pedido do Presidente do Iêmen, com a participação de todas as partes iemenitas interessadas em continuar a apoiar a transição política no Iêmen, e de tomar parte e apoiar as negociações mediadas pelas Nações Unidas,

Recordando sua Resolução 2117 (2013) e expressando grande preocupação com a ameaça à paz e à segurança no Iêmen decorrente da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso indevido de armas pequenas e armamento leve,

Reconhecendo que a contínua deterioração da situação de segurança e a escalada da violência no Iêmen representam ameaça crescente e séria para os Estados vizinhos e reafirmando sua convicção de que a situação no Iêmen constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Exige que todas as partes iemenitas, em particular os Houthis, implementem de maneira plena a Resolução 2201 (2015), se abstenham de outras ações unilaterais que possam prejudicar a transição política no Iêmen, e exige também que os Houthis, imediata e incondicionalmente:

(a) cessem o uso da violência;

(b) retirem suas forças de todas as áreas ocupadas, inclusive a capital Sanaa;

(c) deponham todas as armas adicionais apreendidas de instituições militares e de segurança, inclusive sistemas de mísseis;

(d) cessem todas as ações que recaiam exclusivamente sobre a autoridade do legítimo Governo do Iêmen;

(e) abstenham-se de qualquer provocação ou ameaça a Estados vizinhos, inclusive pela aquisição de mísseis terra-terra e pelo armazenamento de armas em qualquer território limítrofe de um Estado vizinho;

(f) libertem em segurança o General de Divisão Mahmoud al-Subaihi, Ministro da Defesa do Iêmen, todos os presos políticos e todos os indivíduos em prisão domiciliar ou arbitrariamente detidos; e

(g) cessem o recrutamento e o uso de crianças e libertem todas as que estejam em suas fileiras;

2. Solicita ao Secretário-Geral que informe sobre o cumprimento desta resolução e da Resolução 2201 (2015), em especial do parágrafo 1 desta resolução, em 10 dias a partir da aprovação desta resolução; e no caso de perdurar a não implementação, manifesta sua intenção de considerar a designação de outros indivíduos e entidades que estejam envolvidos em ou apoiando atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iêmen como sujeitos às medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014);

3. Decide que os indivíduos listados no anexo desta resolução estarão sujeitos às medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014);

4. Reitera a importância da implementação de todas as medidas impostas pela Resolução 2140 (2014), prorrogadas pela Resolução 2204 (2015);

5. Conclama todas as partes iemenitas, em particular os Houthis, a respeitarem a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação, os resultados da Conferência do Diálogo Nacional abrangente e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e a retomarem e acelerarem negociações inclusivas mediadas pelas Nações Unidas, inclusive sobre questões relacionadas com governança, para dar seguimento à transição política, a fim de se chegar a solução de consenso, e sublinha a importância da plena implementação dos acordos alcançados e dos compromissos assumidos para esse objetivo, e exorta , a esse respeito, as partes a entrarem em acordo sobre as condições que propiciem cessação rápida da violência, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, inclusive a presente resolução e a Resolução 2201 (2015);

6. Exige que todas as partes iemenitas se comprometam a resolver suas diferenças por meio do diálogo e da consulta, rejeitem atos de violência para alcançar objetivos políticos e se abstenham de provocações e de todas as ações unilaterais para prejudicar a transição política, e sublinha que todas as partes devem dar passos concretos para entrarem em acordo e implementarem solução política consensual para a crise do Iêmen de acordo com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo, seu Mecanismo de Implementação e os resultados da Conferência do Diálogo Nacional abrangente;

7. Insta todas as partes iemenitas a responderem positivamente ao pedido do Presidente do Iêmen para participar de uma conferência em Riade, sob os auspícios do Conselho de Cooperação do Golfo, para continuar a apoiar a transição política no Iêmen, e a tomarem parte e apoiarem as negociações mediadas pelas Nações Unidas;

8. Conclama todas as partes a cumprirem com suas obrigações sob o direito internacional, inclusive o direito internacional humanitário aplicável e os direitos humanos;

9. Reafirma , em consonância com o direito internacional humanitário, a necessidade de que todas as partes garantam a segurança dos civis, inclusive daqueles que recebem assistência, bem como a necessidade de garantir a segurança do pessoal humanitário e das Nações Unidas e seu pessoal associado, e insta todas as partes a facilitarem a prestação de assistência humanitária e o acesso rápido, seguro e desimpedido aos agentes humanitários para que alcancem as pessoas em necessidade de assistência humanitária, inclusive assistência médica;

10. Conclama todas as partes a facilitarem a evacuação pelos Estados e organizações internacionais em questão de seus civis e pessoal do Iêmen e felicita as medidas já tomadas a esse respeito;

11. Reafirma o princípio da inviolabilidade das instalações diplomáticas e consulares e as obrigações dos governos anfitriões, inclusive sob a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas e sob a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares, de tomar todas as medidas adequadas para proteger as instalações diplomáticas e consulares contra qualquer intrusão ou dano e de evitar qualquer perturbação da paz dessas missões ou prejuízo de sua dignidade;

12. Solicita ao Secretário-Geral que intensifique seus esforços a fim de facilitar a prestação de assistência humanitária e a evacuação, inclusive o estabelecimento de pausas humanitárias, conforme apropriado, em coordenação com o Governo do Iêmen, e conclama as partes iemenitas a cooperarem com o Secretário-Geral na prestação de ajuda humanitária aos necessitados;

13. Solicita ainda ao Secretário-Geral que intensifique seus bons ofícios a fim de permitir a retomada de um processo de transição política pacífico, inclusivo, ordenado e liderado pelos iemenitas que atenda às demandas e às aspirações legítimas do povo do Iêmen, inclusive as mulheres, por mudança pacífica e reforma política, econômica e social significativa, tais como previstas na Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação e nos resultados da Conferência do Diálogo Nacional abrangente, e salienta a importância de uma estreita coordenação das Nações Unidas com parceiros internacionais, em particular o Conselho de Cooperação do Golfo, o Grupo de Embaixadores em Sanaa e outros atores, de forma a contribuir para uma transição bem-sucedida;

Embargo de armas

14. Decide que todos os Estados Membros devem imediatamente tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para ou em benefício de Ali Abdullah Saleh, Abdullah Yahya Al-Hakim, Abd Al-Khaliq Al-Huthi, dos indivíduos e entidades designados pelo Comitê instituído nos termos do parágrafo 19 da Resolução 2140 (2014) (doravante, "o Comitê"), conforme o parágrafo 20 (d) da presente resolução, dos indivíduos e entidades listados no anexo desta resolução e daqueles que agem em seu nome ou sob sua direção no Iêmen, a partir ou através de seus territórios ou por seus nacionais, ou usando seus navios ou aeronaves, de armamento e material conexo de qualquer tipo, inclusive armas e munição, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para os itens mencionados, de assistência técnica, treinamento, assistência financeira ou de outro tipo, relacionada a atividades militares ou ao fornecimento, manutenção ou utilização de qualquer armamento e material conexo, inclusive o fornecimento de mercenários armados originários ou não de seus territórios;

15. Conclama os Estados Membros, em particular os Estados vizinhos ao Iêmen, a fiscalizar, de acordo com suas respectivas autoridades e legislações nacionais e em conformidade com o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais de aviação civil pertinentes, toda a carga para o Iêmen, presente em seu território, inclusive em portos marítimos e aeroportos, se o Estado em questão tiver informações que forneçam bases razoáveis para se acreditar que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda ou transferência é proibida pelo parágrafo 14 desta resolução, de forma a assegurar a implementação estrita daqueles dispositivos;

16. Decide que todos os Estados Membros têm a autorização e a obrigação de, ao descobrir itens cujo fornecimento, venda ou transferência é proibida pelo parágrafo 14 desta resolução, apreender e liquidar (por exemplo, por meio de sua destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para outro Estado que não o de origem ou de destino para fins de eliminação) tais itens e decide também que todos os Estados Membros devem cooperar com esses esforços;

17. Requer que qualquer Estado Membro que realizar uma inspeção nos termos do parágrafo 15 desta resolução, apresente prontamente ao Comitê relatório escrito inicial que contenha, em especial, explicação sobre os motivos para as inspeções, seus resultados e se houve cooperação, bem como se itens proibidos para fornecimento, venda ou transferência foram encontrados, requer também que esse Estado Membro apresente ao Comitê, dentro de 30 dias, um relatório escrito subsequente contendo detalhes relevantes sobre a inspeção, apreensão e liquidação, além de detalhes relevantes sobre a transferência, inclusive descrição dos itens, sua origem e destino pretendido, se essas informações não estiverem contidas no relatório inicial;

Critérios adicionais de designação

18. Reafirma os critérios de designação previstos no parágrafo 17 da Resolução 2140 (2014), as medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 da mesma resolução e sublinha a importância de sua plena implementação;

19. Reafirma o parágrafo 18 da Resolução 2140 (2014) e sublinha que atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iêmen podem igualmente incluir as violações do embargo de armas imposto pelo parágrafo 14 ou a obstrução da prestação de ajuda humanitária para o Iêmen ou de seu acesso ou sua distribuição no Iêmen;

Mandato do Comitê de Sanções

20. Decide que o Comitê instituído nos termos do parágrafo 19 da Resolução 2140 (2014) empreenderá também as seguintes tarefas:

(a) monitorar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 14 desta resolução;

(b) obter de todos os Estados quaisquer informações que considere úteis sobre as ações por eles tomadas para implementar efetivamente as medidas impostas pelo parágrafo 14 acima;

(c) examinar e tomar medidas adequadas em relação às informações sobre eventual não cumprimento das medidas contidas nesta resolução;

(d) designar, conforme necessário, indivíduos e entidades adicionais sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 14 acima;

Mandato do Grupo de Peritos

21. Decide que o mandato do Grupo de Peritos estabelecido nos termos do parágrafo 21 da Resolução 2140 (2014) e renovado pela Resolução 2204 (2015) incluirá também o acompanhamento da implementação das medidas impostas pelo parágrafo 14;

22. Solicita ao Secretário-Geral, tendo em devida consideração o mandato expandido do Grupo de Peritos, aumentar a composição do Painel para cinco membros e efetuar os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;

23. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis ou grupos de peritos criados pelo Conselho de Segurança, inclusive a Equipe de Monitoramento do Comitê de Sanções 1267, caso seja relevante para a implementação de seu mandato;

Compromisso de revisão

24. Reafirma sua prontidão para tomar outras medidas em caso de não implementação desta resolução e da Resolução 2201 (2015) por qualquer parte iemenita;

25. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo

1. Abdulmalik al-Houthi

Abdul Malik al-Houthi é líder de um grupo que se envolveu em atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iêmen.

Em setembro de 2014, forças Houthi capturaram Sanaa e, em janeiro de 2015, tentaram substituir unilateralmente o Governo legítimo do Iêmen com uma autoridade de governo ilegítima que os Houthis controlavam. Al-Houthi assumiu a liderança do movimento Houthi do Iêmen em 2004, após a morte de seu irmão, Hussein Badredden al-Houthi. Como líder do grupo, al-Houthi tem repetidamente ameaçado autoridades iemenitas com a provocação de mais distúrbio, se não responderem às suas demandas, e deteve o Presidente Hadi, o Primeiro-Ministro e os principais membros do gabinete. Hadi posteriormente fugiu para Áden. Os Houthis então lançaram outra ofensiva contra Áden, apoiados por unidades militares leais ao ex-Presidente Saleh e seu filho, Ahmed Ali Saleh.

2. Ahmed Ali Abdullah Saleh

Ahmed Ali Saleh envolveu-se em atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iêmen.

Ahmed Ali Saleh tem trabalhado para minar a autoridade do Presidente Hadi, para frustrar as tentativas de Hadi de reformar as forças armadas e para dificultar a transição pacífica do Iêmen para a democracia. Saleh desempenhou papel fundamental na facilitação da expansão militar dos Houthis. Em meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh entregou milhares de novos fuzis para as brigadas da Guarda Republicana e xeques tribais não identificados. As armas foram originalmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos recipiendários em troca de ganhos políticos em data posterior.

Depois que o pai de Saleh, o ex-Presidente da República do Iêmen, Ali Abdullah Saleh, deixou o cargo de Presidente do Iêmen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve seu posto de Comandante da Guarda Republicana do Iêmen. Um pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido pelo Presidente Hadi mas reteve influência significativa dentro das forças armadas do Iêmen, mesmo após ter sido retirado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pelas Nações Unidas sob a Resolução 2140 em novembro de 2014.

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