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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 8.794, de 2016 (Produção de efeito) |
Atribui aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 .
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º devem observar os seguintes limites:
I - R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), respectivamente, para caracterização de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011 ;
II - o valor mensal de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, como o benefício básico de que trata o art. 2º, caput, inciso I , e § 2º, da Lei nº 10.836, de 2004 ;
III - o valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por família, como o benefício variável de que trata o art. 2º, caput, inciso II , e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004 , destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e doze anos; ou
d) adolescentes até quinze anos;
IV - o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família, como o benefício variável de que o art. 2º, caput, inciso III , e § 3º, da Lei nº 10.836, de 2004 , benefício vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; e
V - o benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do parágrafo único, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos II a IV igual ou inferior a R$ 82,00 (oitenta e dois reais) per capita .
Parágrafo único. O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 82,01 (oitenta e dois reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.
Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a avaliação sobre o cumprimento dos requisitos previstos pelo § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2016
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