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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009;
Considerando a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em 17 de maio de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2016;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,
e
A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,
CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;
CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;
CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;
CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;
CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;
CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;
ACORDAM O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Artigo 1
Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’ (doravante ‘Partes’) são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia.
Artigo 2
As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU.
CAPÍTULO II
Liberalização do Comércio
Artigo 3
Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias:
a) O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU;
b) O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL.
Artigo 4
Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007.
Artigo 5
As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente.
Artigo 6
Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto:
a) impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);
b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c) direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo;
d) outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com:
i) o Artigo VIII do GATT 1994; ou
ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;
e) direitos aplicados pelos Governos da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.
Artigo 7
1.A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.
2.Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.
Artigo 8
Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.
Artigo 9
Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
Artigo 10
Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.
CAPÍTULO IV
Tratamento Nacional
Artigo 11
Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.
CAPÍTULO V
Valoração Aduaneira
Artigo 12
Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.
CAPÍTULO VI
Exceções
Artigo 13
Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
CAPÍTULO VII
Medidas de Salvaguarda
Artigo 14
A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo
CAPÍTULO VIII
Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias
Artigo 15
Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Artigo 16
As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.
CAPÍTULO IX
Barreiras Técnicas ao Comércio
Artigo 17
1.As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo.
2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).
3.Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).
Artigo 18
Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.
Artigo 19
As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.
Artigo 20
As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.
Artigo 21
1.As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.
2.Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:
a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;
b) fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;
c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;
d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;
e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais;
f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade;
g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.
CAPÍTULO X
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Artigo 22
Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.
Artigo 23
As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.
Artigo 24
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
Artigo 25
As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante “Comitê”), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU.
Artigo 26
O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
Artigo 27
O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.
Artigo 28
O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia :
a) assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes;
b) considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;
c) avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;
d) exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;
e) estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;
f) intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;
g) discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.
CAPÍTULO XII
Maior Acesso a Mercados
Artigo 29
As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas.
Artigo 30
1.As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.
2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.
CAPÍTULO XIII
Solução de Controvérsias
Artigo 31
Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
CAPÍTULO XIV
Emendas e Modificações
Artigo 32
Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes.
Artigo 33
As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.
CAPÍTULO XV
Incorporação de Novos Membros
Artigo 34
Caso uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para negociações.
Artigo 35
A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.
CAPÍTULO XVI
Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia
Artigo 36
Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.
Artigo 37
Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência.
CAPÍTULO XVII
Retirada
Artigo 38
Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto , de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste Acordo.
Artigo 39
Uma vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes.
CAPÍTULO XVIII
Depositário
Artigo 40
O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.
Artigo 41
No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.
Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
_______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
_______________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
_______________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
_______________________________
PELA REPÚBLICA DA
FRICA DO SUL
_______________________________
PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA
_______________________________
PELO REINO DO LESOTO
_______________________________
PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA
_______________________________
PELO REINO DA SUAZILÂNDIA
ANEXO I
OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007
NCM SH 2007 |
Descrição |
Margem de preferência (MP) |
Notas explicativas |
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01011010 |
Cavalos |
100 |
|
|
01011090 |
Outros |
50 |
|
|
01031000 |
Reprodutores de raça pura |
100 |
|
|
01041011 |
Prenhes ou com cria ao pé |
100 |
|
|
01041019 |
Outros |
100 |
|
|
01041090 |
Outros |
100 |
|
|
01042010 |
Reprodutores de raça pura |
100 |
|
|
01042090 |
Outros |
100 |
|
|
01051110 |
De linhas puras ou híbridas, para reprodução |
100 |
|
|
01051190 |
Outros |
100 |
|
|
01051200 |
Peruas e perus |
100 |
|
|
01059400 |
Galos e galinhas |
50 |
Somente para Aves da espécie Gallus domesticus , pesando não mais que 2.000g |
|
01059900 |
Outros |
50 |
|
|
01061900 |
Outros |
50 |
|
|
01062000 |
Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
50 |
|
|
01063910 |
Avestruzes ( Struthio camelus ), para reprodução |
100 |
|
|
01063990 |
Outras |
50 |
|
|
01069000 |
Outros |
50 |
|
|
02011000 |
Carcaças e meias-carcaças |
25 |
|
|
02031100 |
Carcaças e meias-carcaças |
25 |
|
|
02031200 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
25 |
|
|
02032100 |
Carcaças e meias-carcaças |
25 |
|
|
02032200 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
25 |
|
|
02044300 |
Desossadas |
25 |
|
|
02050000 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
25 |
|
|
02062100 |
Línguas |
25 |
|
|
02062200 |
Fígados |
25 |
|
|
02069000 |
Outras, congeladas |
25 |
|
|
02081000 |
De coelhos ou de lebres |
25 |
|
|
02101100 |
Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
25 |
|
|
03022300 |
Linguados (Solea spp.) |
10 |
|
|
03022900 |
Outros |
10 |
|
|
03026400 |
Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus ) |
25 (Br & Py) |
|
|
03026947 |
Pirarucus ( Arapaima gigas ) |
100 |
|
|
03026951 |
Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) |
100 |
|
|
03026952 |
Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) |
100 |
|
|
03026954 |
Tambaquis ( Colossoma macropomum ) |
100 |
|
|
03026955 |
Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
100 |
|
|
03033900 |
Outros |
25 |
|
|
03037100 |
Sardinhas ( Sardina pilchardus , Sardinops spp .), sardinelas ( Sardinella spp .) e espadilhas ( Sprattus sprattus ) |
100 (Ar, Br y Uy)/25 Py |
|
|
03037400 |
Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus ) |
25 |
|
|
03037910 |
Corvinas ( Micropogonias furnieri ) |
25 |
|
|
03037920 |
Pescadas ( Cynoscion spp .) |
25 |
|
|
03037934 |
Peixes-sapo ( Lophius gastrophysus ) |
100 |
|
|
03037948 |
Bagres ( Ictalurus puntactus ) |
100 |
|
|
03037956 |
Pirarucus ( Arapaima gigas ) |
100 |
|
|
03037961 |
Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) |
100 |
|
|
03037962 |
Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) |
100 |
|
|
03037964 |
Tambaquis ( Colossoma macropomum ) |
100 |
|
|
03037965 |
Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
100 |
|
|
03042910 |
Merluzas ( Merluccius spp .) |
25 (Br & Py) |
|
|
03042960 |
Bagres ( Ictalurus puntactus ) |
100 |
|
|
03061110 |
Inteiras |
50 |
|
|
03061190 |
Outras |
50 |
|
|
03062100 |
Lagostas ( Palinurus spp ., Panulirus spp ., Jasus spp .) |
50 |
|
|
03071000 |
Ostras |
25 |
|
|
04070011 |
De galinhas |
100 |
|
|
04070019 |
Outros |
100 |
|
|
05010000 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
25 |
|
|
05021011 |
Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas |
25 |
|
|
05021019 |
Outras |
25 |
|
|
05021090 |
Outros |
25 |
|
|
05029010 |
Pelos |
25 |
|
|
05029020 |
Desperdícios |
25 |
|
|
05040012 |
De ovinos |
25 |
|
|
05040019 |
Outras |
25 |
|
|
05051000 |
Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem |
25 |
|
|
05069000 |
Outros |
25 |
|
|
06012000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
100 |
|
|
06021000 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
100 |
|
|
06024000 |
Roseiras, enxertadas ou não |
100 |
|
|
07011000 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07019000 |
Outras |
100 |
|
|
07031011 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07031021 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07032010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07039010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07051100 |
Repolhudas |
100 |
|
|
07051900 |
Outras |
100 |
|
|
07061000 |
Cenouras e nabos |
100 |
|
|
07099011 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07131010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07132010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07133110 |
Para semeadura |
100 |
|
|
07135010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
08030000 |
Bananas, incluídas as pacovas (" plantains "), frescas ou secas |
50 |
|
|
08044000 |
Abacates |
50 |
|
|
08045020 |
Mangas |
25 |
|
|
08062000 |
Secas (passas) |
10 |
|
|
08102000 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
25 |
|
|
08104000 |
Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
25 |
|
|
09021000 |
Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
50 |
|
|
09022000 |
Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
50 |
|
|
09030010 |
Simplesmente cancheado |
50 |
|
|
09030090 |
Outros |
50 |
|
|
09042000 |
Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó |
25 |
|
|
09082000 |
Macis |
25 |
|
|
09092000 |
Sementes de coentro |
50 |
|
|
09101000 |
Gengibre |
25 |
|
|
09103000 |
Açafrão-da-terra |
25 |
|
|
09109100 |
Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
25 |
|
|
09109900 |
Outras |
25 |
Somente para Tomilho; folhas de louro e curry |
|
10011010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
10051000 |
Para semeadura |
100 |
|
|
10081010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
10081090 |
Outros |
25 |
|
|
10083010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
10089010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
10089090 |
Outros |
50 |
|
|
11029000 |
Outras |
50 |
Exceto para farinha de arroz |
|
12021000 |
Com casca |
25 |
|
|
12022010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
12040010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
12051010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
12051090 |
Outras |
50 |
|
|
12059010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
12059090 |
Outras |
50 |
|
|
12072010 |
Para semeadura |
100 |
|
|
12072090 |
Outras |
25 |
|
|
12079110 |
Para semeadura |
100 |
|
|
12079911 |
Sementes de rícino |
100 |
|
|
12079919 |
Outros |
100 |
|
|
12079992 |
Sementes de rícino |
25 |
|
|
12079999 |
Outros |
25 |
Somente para sementes de cártamo, exceto para semeadura |
|
12091000 |
Sementes de beterraba sacarina |
100 |
|
|
12092900 |
Outras |
100 |
|
|
12099100 |
Sementes de produtos hortícolas |
100 |
|
|
12119090 |
Outros |
50 |
Somente para raízes de alcaçuz 25% |
|
12130000 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
50 |
|
|
12149000 |
Outros |
50 |
|
|
13019090 |
Outros |
50 |
|
|
13021110 |
Concentrados de palha de papoula |
25 |
|
|
13021190 |
Outros |
25 |
|
|
13021930 |
De ginkgo biloba , seco |
100 |
|
|
13021940 |
Valepotriatos |
100 |
|
|
13021950 |
De ginseng |
100 |
|
|
13021960 |
Silimarina |
10 |
|
|
13023910 |
Carragenina (musgo-da-Irlanda) |
50 |
|
|
13023990 |
Outros |
50 |
|
|
14042010 |
Em bruto |
25 |
|
|
14042090 |
Outros |
25 |
|
|
14049090 |
Outros |
25 |
Somente para: 1) matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma ( kapoc ), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias e 2) matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta. |
|
15030000 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
50 |
|
|
15111000 |
Óleo em bruto |
25 |
|
|
15132120 |
De babaçu |
50 |
|
|
15159090 |
Outros |
25 |
Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado |
|
16041390 |
Outros |
75 (Br) & 25 (Py) |
Somente para sardinela em lata ( Sardinaops ocellata/sagax ) |
|
17029000 |
Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) |
50 |
|
|
19030000 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
50 |
|
|
20049000 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
100 |
|
|
20082010 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
10 |
|
|
20084010 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
100 (Br); 50 (Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) |
|
|
20087010 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
25 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) |
|
|
20089210 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
50 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) |
|
|
20099000 |
Misturas de sucos |
25 (Br); 10 (Ar) |
|
|
23012010 |
De peixes |
25 (Br & Py) |
|
|
23012090 |
Outros |
25 |
|
|
23023010 |
Farelo |
25 |
|
|
23023090 |
Outros |
25 |
|
|
23033000 |
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
25 |
|
|
23069090 |
Outros |
25 |
|
|
23080000 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
25 |
|
|
23099040 |
Preparações contendo Diclazuril |
100 |
|
|
24012090 |
Outros |
10 |
|
|
25010011 |
Sal marinho |
100 |
|
|
25010019 |
Outros |
100 |
|
|
25010020 |
Sal de mesa |
50 |
|
|
27011100 |
Antracita |
100 |
|
|
27011200 |
Hulha betuminosa |
100 |
|
|
27011900 |
Outras hulhas |
100 |
|
|
27012000 |
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
100 |
|
|
27071000 |
Benzol (benzeno) |
100 |
|
|
27072000 |
Toluol (tolueno) |
100 |
|
|
27073000 |
Xilol (xilenos) |
100 |
|
|
27074000 |
Naftaleno |
100 |
|
|
27075000 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
100 |
|
|
27079100 |
Óleos de creosoto |
100 |
|
|
27079910 |
Cresóis |
100 |
|
|
27079990 |
Outros |
100 |
|
|
28091000 |
Pentóxido de difósforo |
100 |
|
|
28092020 |
Ácidos metafosfóricos |
100 |
|
|
28092030 |
Ácido pirofosfórico |
100 |
|
|
28092090 |
Outros |
100 |
|
|
28191000 |
Trióxido de cromo |
25 |
|
|
28220010 |
Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) |
25 |
|
|
28341010 |
De sódio |
100 |
|
|
28341090 |
Outros |
100 |
|
|
28342110 |
Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso |
100 |
|
|
28342930 |
De alumínio |
100 |
|
|
28342940 |
De lítio |
100 |
|
|
28352990 |
Outros |
25 |
|
|
28415015 |
Cromato de zinco |
50 |
|
|
28415016 |
Cromato de chumbo |
50 |
|
|
28520019 |
Outros |
100 |
|
|
28520029 |
Outros |
100 |
|
|
29011000 |
Saturados |
100 |
|
|
29012100 |
Etileno |
100 |
|
|
29012200 |
Propeno (propileno) |
100 |
|
|
29012300 |
Buteno (butileno) e seus isômeros |
100 |
|
|
29012410 |
Buta-1,3-dieno |
100 |
|
|
29012420 |
Isopreno |
100 |
|
|
29012900 |
Outros |
100 |
|
|
29051210 |
Álcool propílico |
100 |
|
|
29051430 |
Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) |
100 |
|
|
29051710 |
Álcool láurico |
100 |
|
|
29051720 |
Álcool cetílico |
100 |
|
|
29051730 |
Álcool esteárico |
100 |
|
|
29051911 |
n-Decanol |
100 |
|
|
29051919 |
Outros |
100 |
|
|
29051921 |
Etilato de magnésio |
100 |
|
|
29051922 |
Metilato de sódio |
100 |
|
|
29051929 |
Outros |
100 |
|
|
29051994 |
Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) |
100 |
|
|
29051995 |
3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) |
100 |
|
|
29051999 |
Outros |
100 |
|
|
29052210 |
Linalol |
100 |
|
|
29052230 |
Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) |
100 |
|
|
29052910 |
Álcool alílico |
100 |
|
|
29052990 |
Outros |
100 |
|
|
29053990 |
Outros |
100 |
|
|
29054100 |
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
100 |
|
|
29054900 |
Outros |
100 |
|
|
29055100 |
Etclorvinol (DCI) |
100 |
|
|
29055910 |
Hidrato de cloral |
100 |
|
|
29055990 |
Outros |
100 |
|
|
29071200 |
Cresóis e seus sais |
100 |
|
|
29071510 |
beta-Naftol e seus sais |
100 |
|
|
29071590 |
Outros |
100 |
|
|
29071910 |
2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais |
100 |
|
|
29071920 |
o-Fenilfenol e seus sais |
100 |
|
|
29071930 |
p-ter-Butilfenol e seus sais |
100 |
|
|
29071940 |
Xilenóis e seus sais |
100 |
|
|
29071990 |
Outros |
100 |
|
|
29072100 |
Resorcinol e seus sais |
100 |
|
|
29072200 |
Hidroquinona e seus sais |
100 |
|
|
29072900 |
Outros |
100 |
|
|
29141910 |
Forona |
100 |
|
|
29141921 |
Acetilacetona |
100 |
|
|
29141922 |
Acetonilacetona |
100 |
|
|
29141930 |
Metilexilcetona |
100 |
|
|
29141940 |
Pseudoiononas |
100 |
|
|
29142100 |
Cânfora |
100 |
|
|
29142210 |
Cicloexanona |
100 |
|
|
29142220 |
Metilcicloexanonas |
100 |
|
|
29142310 |
Iononas |
100 |
|
|
29142320 |
Metiliononas |
100 |
|
|
29142910 |
Carvona |
10 |
|
|
29142920 |
1-Mentona |
100 |
|
|
29142990 |
Outras |
100 |
|
|
29143100 |
Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
100 |
|
|
29143990 |
Outras |
100 |
|
|
29144091 |
Benzoína |
100 |
|
|
29144099 |
Outras |
100 |
|
|
29145010 |
Nabumetona |
100 |
|
|
29145020 |
1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin ) |
10 |
|
|
29145090 |
Outras |
100 |
|
|
29146100 |
Antraquinona |
100 |
|
|
29146910 |
Lapachol |
100 |
|
|
29146920 |
Menadiona |
100 |
|
|
29147011 |
1-Cloro-5-hexanona |
100 |
|
|
29147019 |
Outros |
100 |
|
|
29147021 |
Bissulfito sódico de menadiona |
100 |
|
|
29147022 |
Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) |
10 |
|
|
29147029 |
Outros |
100 |
|
|
29147090 |
Outros |
100 |
|
|
29151290 |
Outros |
100 |
|
|
29151310 |
De geranila |
10 |
|
|
29151390 |
Outros |
100 |
|
|
29153910 |
Acetato de linalila |
100 |
|
|
29153931 |
De n-propila |
100 |
|
|
29153941 |
De decila |
100 |
|
|
29153942 |
De hexenila |
100 |
|
|
29153951 |
De benzestrol |
100 |
|
|
29153952 |
De dienoestrol |
100 |
|
|
29153953 |
De hexestrol |
100 |
|
|
29153954 |
De mestilbol |
100 |
|
|
29153955 |
De estilbestrol |
100 |
|
|
29153961 |
De tricloro-alfa-feniletila |
100 |
|
|
29153962 |
De triclorometilfenilcarbinila |
100 |
|
|
29153963 |
Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) |
100 |
|
|
29153991 |
De 2-ter-butilcicloexila |
100 |
|
|
29153992 |
De bornila |
100 |
|
|
29153993 |
De dimetilbenzilcarbinila |
100 |
|
|
29153994 |
Bis(p-acetoxifenil) cicloexilidenometano (ciclofenil) |
100 |
|
|
29154090 |
Outros |
100 |
|
|
29155010 |
Ácido propiônico |
100 |
|
|
29155020 |
Sais |
10 |
|
|
29155030 |
Ésteres |
100 |
|
|
29156011 |
Ácidos butanóicos e seus sais |
100 |
|
|
29156012 |
Butanoato de etila |
100 |
|
|
29156019 |
Outros |
100 |
|
|
29156021 |
Ácido piválico |
100 |
|
|
29156029 |
Outros |
100 |
|
|
29159010 |
Cloreto de cloroacetila |
100 |
|
|
29159031 |
Ácido mirístico |
100 |
|
|
29159032 |
Ácido caprílico |
100 |
|
|
29159039 |
Outros |
100 |
|
|
29159041 |
Ácido láurico |
100 |
|
|
29159090 |
Outros |
100 |
|
|
29171930 |
Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres |
25 |
|
|
29181320 |
Ésteres |
100 |
|
|
29181800 |
Clorobenzilato (ISO) |
100 |
|
|
29181910 |
Bromopropilato |
100 |
|
|
29181921 |
Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) |
100 |
|
|
29181922 |
Ácido quenodeoxicólico |
100 |
|
|
29181930 |
Ácido 12-hidroxiesteárico |
10 |
|
|
29181941 |
Ácido benzílico |
100 |
|
|
29181942 |
Sais |
100 |
|
|
29181943 |
Ésteres |
100 |
|
|
29181990 |
Outros |
100 |
|
|
29182219 |
Outros |
100 |
|
|
29182220 |
Ésteres |
100 |
|
|
29182910 |
Ácidos hidroxinaftóicos |
100 |
|
|
29182921 |
Ácido p-hidroxibenzóico |
100 |
|
|
29182929 |
Outros |
100 |
|
|
29182930 |
Ácido gálico, seus sais e seus ésteres |
100 |
|
|
29182990 |
Outros |
100 |
|
|
29183010 |
Cetoprofeno |
100 |
|
|
29183020 |
Butirilacetato de metila |
100 |
|
|
29183039 |
Outros |
100 |
|
|
29183040 |
Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno |
100 |
|
|
29183090 |
Outros |
100 |
|
|
29189100 |
2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres |
100 |
|
|
29189919 |
Outros |
100 |
|
|
29189929 |
Outros |
100 |
|
|
29189930 |
Acifluorfen sódico |
100 |
|
|
29189940 |
Naproxeno |
100 |
|
|
29189950 |
Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi) benzóico |
100 |
|
|
29189960 |
Diclofop-metila |
100 |
|
|
29189999 |
Outros |
100 |
|
|
29211112 |
Sais |
100 |
|
|
29211129 |
Outros |
100 |
|
|
29211139 |
Outros |
100 |
|
|
29211913 |
Bis(2-cloroetil) etilamina |
100 |
|
|
29211914 |
Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) |
100 |
|
|
29211919 |
Outros |
100 |
|
|
29211929 |
Outros |
100 |
|
|
29211939 |
Outros |
100 |
|
|
29211991 |
Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) |
100 |
|
|
29211992 |
N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados |
100 |
|
|
29211999 |
Outros |
100 |
|
|
29212100 |
Etilenodiamina e seus sais |
100 |
|
|
29212910 |
Dietilenotriamina e seus sais |
100 |
|
|
29212920 |
Trietilenotetramina e seus sais |
100 |
|
|
29212990 |
Outros |
100 |
|
|
29213019 |
Outros |
100 |
|
|
29213020 |
Propilexedrina |
100 |
|
|
29213090 |
Outros |
100 |
|
|
29214211 |
Ácido sulfanílico e seus sais |
100 |
|
|
29214219 |
Outros |
100 |
|
|
29214229 |
Outros |
100 |
|
|
29214231 |
4-Nitroanilina |
100 |
|
|
29214239 |
Outros |
100 |
|
|
29214241 |
5-Cloro-2-nitroanilina |
100 |
|
|
29214249 |
Outros |
100 |
|
|
29214290 |
Outros |
100 |
|
|
29214319 |
Outros |
100 |
|
|
29214321 |
3-Nitro-4-toluidina e seus sais |
100 |
|
|
29214323 |
4-Cloro-2-toluidina |
100 |
|
|
29214329 |
Outros |
100 |
|
|
29214410 |
Difenilamina e seus sais |
100 |
|
|
29214429 |
Outros |
100 |
|
|
29214500 |
1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos |
100 |
|
|
29214610 |
Anfetamina e seus sais |
100 |
|
|
29214620 |
Benzofetamina e seus sais |
100 |
|
|
29214630 |
Dexanfetamina e seus sais |
100 |
|
|
29214640 |
Etilanfetamina e seus sais |
100 |
|
|
29214650 |
Fencanfamina e seus sais |
100 |
|
|
29214660 |
Fentermina e seus sais |
100 |
|
|
29214670 |
Lefetamina e seus sais |
100 |
|
|
29214680 |
Levanfetamina e seus sais |
100 |
|
|
29214690 |
Mefenorex e seus sais |
100 |
|
|
29214910 |
Cloridrato de fenfluramina |
100 |
|
|
29214921 |
2,4-Xilidina e seus sais |
100 |
|
|
29214922 |
Pendimetalina |
100 |
|
|
29214929 |
Outros |
100 |
|
|
29214931 |
Sulfato de tranilcipromina |
10 |
|
|
29214939 |
Outros |
100 |
|
|
29214990 |
Outros |
100 |
|
|
29215111 |
m-Fenilenodiamina e seus sais |
100 |
|
|
29215119 |
Outros |
100 |
|
|
29215120 |
Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos |
100 |
|
|
29215135 |
N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais |
100 |
|
|
29215139 |
Outros |
100 |
|
|
29215190 |
Outros |
100 |
|
|
29215911 |
3,3'-Diclorobenzidina |
100 |
|
|
29215919 |
Outros |
100 |
|
|
29215929 |
Outros |
100 |
|
|
29215932 |
Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais |
100 |
|
|
29215939 |
Outros |
100 |
|
|
29215990 |
Outros |
100 |
|
|
29241100 |
Meprobamato (DCI) |
100 |
|
|
29241210 |
Fluoroacetamida |
100 |
|
|
29241220 |
Fosfamidona |
100 |
|
|
29241911 |
2-Cloro-N-metilacetoacetamida |
100 |
|
|
29241919 |
Outros |
100 |
|
|
29241929 |
Outras |
100 |
|
|
29241931 |
Acrilamida |
100 |
|
|
29241932 |
Metacrilamidas |
100 |
|
|
29241939 |
Outros |
100 |
|
|
29241949 |
Outros |
100 |
|
|
29241991 |
N,N'-Dimetiluréia |
100 |
|
|
29241992 |
Carisoprodol |
100 |
|
|
29241999 |
Outros |
100 |
|
|
29242111 |
Hexanitrocarbanilidas |
100 |
|
|
29242119 |
Outros |
100 |
|
|
29242190 |
Outros |
100 |
|
|
29242300 |
Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
100 |
|
|
29242400 |
Etinamato (DCI) |
100 |
|
|
29242912 |
4-Aminoacetanilida |
100 |
|
|
29242915 |
2,5-Dimetoxiacetanilida |
10 |
|
|
29242919 |
Outros |
100 |
|
|
29242920 |
Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos |
100 |
|
|
29242931 |
Carbaril |
100 |
|
|
29242932 |
Propoxur |
100 |
|
|
29242939 |
Outros |
100 |
|
|
29242941 |
Teclozam |
100 |
|
|
29242943 |
Atenolol; metolaclor |
100 |
|
|
29242944 |
Ácido ioxáglico |
100 |
|
|
29242945 |
Iodamida |
100 |
|
|
29242946 |
Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico |
10 |
|
|
29242949 |
Outros |
100 |
|
|
29242959 |
Outros |
100 |
|
|
29242969 |
Outros |
100 |
|
|
29242991 |
Aspartame |
100 |
|
|
29242992 |
Diflubenzuron |
100 |
|
|
29242993 |
Metalaxil |
100 |
|
|
29242994 |
Triflumuron |
100 |
|
|
29242999 |
Outros |
100 |
|
|
29310021 |
Bis(trimetilsilil)uréia |
100 |
|
|
29310029 |
Outros |
100 |
|
|
29310031 |
Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) |
100 |
|
|
29310035 |
Glufozinato de amônio |
100 |
|
|
29310036 |
Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) |
100 |
|
|
29310041 |
Acetato de trifenilestanho |
100 |
|
|
29310042 |
Tetraoctilestanho |
100 |
|
|
29310043 |
Ciexatin |
10 |
|
|
29310044 |
Hidróxido de trifenilestanho |
100 |
|
|
29310049 |
Outros |
100 |
|
|
29310051 |
Ácido metilarsínico e seus sais |
100 |
|
|
29310052 |
2-Clorovinil-dicloroarsina |
100 |
|
|
29310053 |
Bis(2-clorovinil)cloroarsina |
100 |
|
|
29310054 |
Tris(2-clorovinil)arsina |
100 |
|
|
29310059 |
Outros |
100 |
|
|
29310069 |
Outros |
100 |
|
|
29310090 |
Outros |
100 |
|
|
29331111 |
Dipirona |
100 |
|
|
29331112 |
Magnopirol ("dipirona magnésica") |
100 |
|
|
29331119 |
Outros |
100 |
|
|
29331120 |
Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona |
100 |
|
|
29331190 |
Outros |
100 |
|
|
29331911 |
Fenilbutazona cálcica |
100 |
|
|
29331919 |
Outros |
100 |
|
|
29331990 |
Outros |
100 |
|
|
29332110 |
Iprodiona |
100 |
|
|
29332129 |
Outros |
100 |
|
|
29332190 |
Outros |
100 |
|
|
29332911 |
2-Metil-5-nitroimidazol |
100 |
|
|
29332919 |
Outros |
100 |
|
|
29332923 |
Cloridrato de clonidina |
100 |
|
|
29332924 |
Nitrato de isoconazol |
100 |
|
|
29332925 |
Clotrimazol |
100 |
|
|
29332929 |
Outros |
100 |
|
|
29332940 |
4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais |
10 |
|
|
29332991 |
Imidazol |
100 |
|
|
29332992 |
Histidina e seus sais |
100 |
|
|
29332993 |
Ondansetron e seus sais |
100 |
|
|
29332994 |
1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina |
10 |
|
|
29332995 |
1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina |
10 |
|
|
29332999 |
Outros |
100 |
|
|
29333110 |
Piridina |
100 |
|
|
29333120 |
Sais |
100 |
|
|
29333200 |
Piperidina e seus sais |
100 |
|
|
29333311 |
Alfentanil |
100 |
|
|
29333312 |
Anileridina |
100 |
|
|
29333319 |
Outros |
100 |
|
|
29333321 |
Bezitramida |
100 |
|
|
29333329 |
Outros |
100 |
|
|
29333330 |
Cetobemidona e seus sais |
100 |
|
|
29333341 |
Difenoxilato |
100 |
|
|
29333342 |
Cloridrato de difenoxilato |
10 |
|
|
29333349 |
Outros |
100 |
|
|
29333351 |
Difenoxina |
100 |
|
|
29333352 |
Dipipanona |
100 |
|
|
29333359 |
Outros |
100 |
|
|
29333361 |
Fenciclidina |
100 |
|
|
29333362 |
Fenoperidina |
100 |
|
|
29333363 |
Fentanil |
100 |
|
|
29333369 |
Outros |
100 |
|
|
29333371 |
Metilfenidato |
100 |
|
|
29333372 |
Pentazocina |
100 |
|
|
29333379 |
Outros |
100 |
|
|
29333381 |
Petidina |
100 |
|
|
29333382 |
Intermediário A da petidina |
100 |
|
|
29333383 |
Pipradrol |
100 |
|
|
29333384 |
Cloridrato de petidina |
10 |
|
|
29333389 |
Outros |
100 |
|
|
29333391 |
Piritramida |
100 |
|
|
29333392 |
Propiram |
100 |
|
|
29333393 |
Trimeperidina |
100 |
|
|
29333399 |
Outros |
100 |
|
|
29333912 |
Droperidol |
10 |
|
|
29333913 |
Ácido niflúmico |
100 |
|
|
29333914 |
Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) |
100 |
|
|
29333915 |
Haloperidol |
100 |
|
|
29333919 |
Outros |
100 |
|
|
29333921 |
Picloram |
100 |
|
|
29333922 |
Clorpirifós |
100 |
|
|
29333923 |
Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) |
10 |
|
|
29333929 |
Outros |
100 |
|
|
29333932 |
Biperideno e seus sais |
100 |
|
|
29333933 |
Ácido isonicotínico |
100 |
|
|
29333934 |
5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) |
100 |
|
|
29333936 |
Quinuclidin-3-ol |
100 |
|
|
29333939 |
Outros |
100 |
|
|
29333945 |
Maleato de pirilamina |
10 |
|
|
29333946 |
Omeprazol |
100 |
|
|
29333947 |
Benzilato de 3-quinuclidinila |
100 |
|
|
29333949 |
Outros |
100 |
|
|
29333989 |
Outros |
100 |
|
|
29333991 |
Cloridrato de fenazopiridina |
100 |
|
|
29333992 |
Isoniazida |
100 |
|
|
29333993 |
3-Cianopiridina |
100 |
|
|
29333994 |
4,4'-Bipiridina |
100 |
|
|
29333999 |
Outros |
100 |
|
|
29334110 |
Levorfanol |
100 |
|
|
29334120 |
Sais |
100 |
|
|
29334911 |
Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico |
100 |
|
|
29334912 |
Rosoxacina |
100 |
|
|
29334919 |
Outros |
100 |
|
|
29334920 |
Oxaminiquina |
100 |
|
|
29334930 |
Broxiquinolina |
100 |
|
|
29334940 |
Ésteres do levorfanol |
100 |
|
|
29334990 |
Outros |
100 |
|
|
29335200 |
Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais |
100 |
|
|
29335311 |
Alobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335312 |
Amobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335321 |
Barbital e seus sais |
100 |
|
|
29335322 |
Butalbital e seus sais |
100 |
|
|
29335323 |
Butobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335330 |
Ciclobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335340 |
Fenobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335350 |
Metilfenobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335360 |
Pentobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335371 |
Secbutabarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335372 |
Secobarbital e seus sais |
100 |
|
|
29335380 |
Venilbital e seus sais |
100 |
|
|
29335400 |
Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
100 |
|
|
29335510 |
Loprazolam e seus sais |
100 |
|
|
29335520 |
Mecloqualona e seus sais |
100 |
|
|
29335530 |
Metaqualona e seus sais |
100 |
|
|
29335540 |
Zipeprol e seus sais |
100 |
|
|
29335911 |
Oxatomida |
100 |
|
|
29335912 |
Praziquantel |
10 |
|
|
29335913 |
Norfloxacina e seu nicotinato |
100 |
|
|
29335919 |
Outros |
100 |
|
|
29335922 |
Terbacil |
100 |
|
|
29335923 |
Fluorouracil |
100 |
|
|
29335929 |
Outros |
100 |
|
|
29335931 |
Propiltiouracil |
10 |
|
|
29335932 |
Diazinon |
100 |
|
|
29335933 |
Pirazofós |
100 |
|
|
29335934 |
Azatioprina |
10 |
|
|
29335939 |
Outros |
100 |
|
|
29335942 |
Aciclovir |
100 |
|
|
29335943 |
Tosilatos de dipiridamol |
100 |
|
|
29335944 |
Nicarbazina |
10 |
|
|
29335949 |
Outros |
100 |
|
|
29335999 |
Outros |
100 |
|
|
29336100 |
Melamina |
100 |
|
|
29336911 |
2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) |
100 |
|
|
29336912 |
Mercaptodiclorotriazina |
100 |
|
|
29336915 |
Cianazina |
100 |
|
|
29336916 |
Anilazina |
100 |
|
|
29336919 |
Outros |
100 |
|
|
29336922 |
Hexazinona |
100 |
|
|
29336923 |
Metribuzim |
100 |
|
|
29336929 |
Outros |
100 |
|
|
29336999 |
Outros |
100 |
|
|
29337210 |
Clobazam |
100 |
|
|
29337220 |
Metilprilona |
100 |
|
|
29337910 |
Piracetam |
100 |
|
|
29337990 |
Outras |
100 |
|
|
29339112 |
Camazepam |
100 |
|
|
29339113 |
Clonazepam |
100 |
|
|
29339114 |
Clorazepato |
100 |
|
|
29339115 |
Clorodiazepóxido |
10 |
|
|
29339119 |
Outros |
100 |
|
|
29339121 |
Delorazepam |
100 |
|
|
29339123 |
Estazolam |
100 |
|
|
29339129 |
Outros |
100 |
|
|
29339131 |
Fludiazepam |
100 |
|
|
29339132 |
Flunitrazepam |
100 |
|
|
29339133 |
Flurazepam |
100 |
|
|
29339134 |
Halazepam |
100 |
|
|
29339139 |
Outros |
100 |
|
|
29339141 |
Loflazepato de etila |
100 |
|
|
29339142 |
Lorazepam |
100 |
|
|
29339143 |
Lormetazepam |
100 |
|
|
29339149 |
Outros |
100 |
|
|
29339152 |
Medazepam |
100 |
|
|
29339159 |
Outros |
100 |
|
|
29339161 |
Nimetazepam |
100 |
|
|
29339162 |
Nitrazepam |
100 |
|
|
29339163 |
Nordazepam |
100 |
|
|
29339164 |
Oxazepam |
10 |
|
|
29339169 |
Outros |
100 |
|
|
29339171 |
Pinazepam |
100 |
|
|
29339172 |
Pirovalerona |
100 |
|
|
29339173 |
Prazepam |
100 |
|
|
29339179 |
Outros |
100 |
|
|
29339181 |
Temazepam |
100 |
|
|
29339182 |
Tetrazepam |
100 |
|
|
29339183 |
Triazolam |
10 |
|
|
29339189 |
Outros |
100 |
|
|
29339911 |
Pirazinamida |
10 |
|
|
29339912 |
Cloridrato de amilorida |
100 |
|
|
29339913 |
Pindolol |
100 |
|
|
29339919 |
Outros |
100 |
|
|
29339920 |
Cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) |
100 |
|
|
29339931 |
Dibenzoazepina (iminoestilbeno) |
100 |
|
|
29339933 |
Cloridrato de clomipramina |
100 |
|
|
29339934 |
Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) |
100 |
|
|
29339935 |
Hexametilenoimina |
100 |
|
|
29339939 |
Outros |
100 |
|
|
29339941 |
Clemastina e seus derivados; sais destes produtos |
100 |
|
|
29339945 |
Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos |
100 |
|
|
29339947 |
Ketorolac trometamina |
100 |
|
|
29339949 |
Outros |
100 |
|
|
29339951 |
Benomil |
100 |
|
|
29339959 |
Outros |
100 |
|
|
29339961 |
Triadimenol |
100 |
|
|
29339962 |
Triadimefon |
100 |
|
|
29339963 |
Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) |
100 |
|
|
29339969 |
Outros |
100 |
|
|
29339991 |
Azinfós etílico |
100 |
|
|
29339992 |
Ácido nalidíxico |
100 |
|
|
29339999 |
Outros |
100 |
|
|
29341010 |
Fentiazac |
100 |
|
|
29341030 |
Tiabendazol |
100 |
|
|
29341090 |
Outros |
100 |
|
|
29342090 |
Outros |
100 |
|
|
29343010 |
Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) |
100 |
|
|
29343030 |
Prometazina |
100 |
|
|
29343090 |
Outros |
100 |
|
|
29349111 |
Aminorex e seus sais |
100 |
|
|
29349112 |
Brotizolan e seus sais |
100 |
|
|
29349121 |
Clotiazepam |
100 |
|
|
29349122 |
Cloxazolam |
10 |
|
|
29349123 |
Dextromoramida |
100 |
|
|
29349129 |
Outros |
100 |
|
|
29349131 |
Fendimetrazina e seus sais |
100 |
|
|
29349132 |
Fenmetrazina e seus sais |
100 |
|
|
29349133 |
Haloxazolam e seus sais |
100 |
|
|
29349142 |
Mesocarb |
100 |
|
|
29349149 |
Outros |
100 |
|
|
29349150 |
Oxazolam e seus sais |
100 |
|
|
29349160 |
Pemolina e seus sais |
100 |
|
|
29349170 |
Sufentanila e seus sais |
100 |
|
|
29349911 |
Morfolina e seus sais |
100 |
|
|
29349912 |
Pirenoxina sódica (catalino sódico) |
100 |
|
|
29349913 |
Nimorazol |
100 |
|
|
29349914 |
Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) |
100 |
|
|
29349919 |
Outros |
100 |
|
|
29349922 |
Zidovudina (AZT) |
10 |
|
|
29349923 |
Timidina |
100 |
|
|
29349925 |
Citarabina |
100 |
|
|
29349926 |
Oxadiazona |
100 |
|
|
29349927 |
Estavudina |
10 |
|
|
29349929 |
Outros |
100 |
|
|
29349932 |
Cloridrato de prazosina |
100 |
|
|
29349934 |
Ácidos nucléicos e seus sais |
10 |
|
|
29349939 |
Outros |
100 |
|
|
29349941 |
Tiofeno |
100 |
|
|
29349942 |
Ácido 6-aminopenicilânico |
50 |
|
|
29349943 |
Ácido 7-aminocefalosporânico |
100 |
|
|
29349944 |
Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico |
100 |
|
|
29349945 |
Clormezanona |
10 |
|
|
29349946 |
9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno |
10 |
|
|
29349949 |
Outros |
100 |
|
|
29349951 |
Tebutiuron |
100 |
|
|
29349954 |
Tioconazol |
100 |
|
|
29349959 |
Outros |
100 |
|
|
29349969 |
Outros |
100 |
|
|
29349991 |
Timolol |
100 |
|
|
29349999 |
Outros |
100 |
|
|
30032062 |
Daunorubicina |
100 |
|
|
30032063 |
Idarubicina; pirarubicina |
100 |
|
|
30032072 |
Actinomicinas |
100 |
|
|
30032091 |
Mitomicina |
100 |
|
|
30032093 |
Bleomicinas ou seus sais |
100 |
|
|
30032094 |
Imipenem |
100 |
|
|
30033911 |
Somatotropina |
100 |
|
|
30033916 |
Somatostatina ou seus sais |
100 |
|
|
30033917 |
Buserelina ou seu acetato |
100 |
|
|
30033918 |
Triptorelina ou seus sais |
100 |
|
|
30033919 |
Leuprolida ou seu acetato |
100 |
|
|
30033921 |
LH-RH (gonadorelina) |
100 |
|
|
30033924 |
Timosinas |
100 |
|
|
30033925 |
Octreotida |
100 |
|
|
30033926 |
Goserelina ou seu acetato |
100 |
|
|
30033936 |
Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto |
100 |
|
|
30033991 |
Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) |
100 |
|
|
30034010 |
Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato |
100 |
|
|
30039017 |
Ácido retinóico (tretinoína) |
100 |
|
|
30039021 |
Estreptoquinase |
100 |
|
|
30039022 |
L-Asparaginase |
100 |
|
|
30039023 |
Deoxirribonuclease |
100 |
|
|
30039038 |
Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio |
100 |
|
|
30039048 |
Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato |
100 |
|
|
30039058 |
Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina |
100 |
|
|
30039069 |
Outros |
100 |
Para Etoposido |
|
30039078 |
Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin |
100 |
|
|
30039088 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido |
100 |
|
|
30039095 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
100 |
|
|
30042062 |
Daunorubicina |
100 |
|
|
30042063 |
Idarubicina; pirarubicina |
100 |
|
|
30042072 |
Actinomicinas |
100 |
|
|
30042091 |
Mitomicina |
100 |
|
|
30042093 |
Bleomicinas ou seus sais |
100 |
|
|
30042094 |
Imipenem |
100 |
|
|
30043911 |
Somatotropina |
100 |
|
|
30043916 |
Somatostatina ou seus sais |
100 |
|
|
30043917 |
Buserelina ou seu acetato |
100 |
|
|
30043918 |
Triptorelina ou seus sais |
100 |
|
|
30043919 |
Leuprolida ou seu acetato |
100 |
|
|
30043921 |
LH-RH (gonadorelina) |
100 |
|
|
30043924 |
Timosinas |
100 |
|
|
30043926 |
Octreotida |
100 |
|
|
30043927 |
Goserelina ou seu acetato |
100 |
|
|
30043936 |
Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto |
100 |
|
|
30043991 |
Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) |
100 |
|
|
30044010 |
Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato |
100 |
|
|
30045060 |
Ácido retinóico (tretinoína) |
100 |
|
|
30049011 |
Estreptoquinase |
100 |
|
|
30049012 |
L-Asparaginase |
100 |
|
|
30049013 |
Deoxirribonuclease |
100 |
|
|
30049027 |
Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea |
100 |
|
|
30049028 |
Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio |
100 |
|
|
30049038 |
Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato |
100 |
|
|
30049048 |
Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina |
100 |
|
|
30049058 |
Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina |
100 |
|
|
30049068 |
Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin |
100 |
|
|
30049078 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido |
100 |
|
|
30049095 |
Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
100 |
|
|
32019011 |
De gambir |
100 |
|
|
32062000 |
Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
25 |
|
|
33011290 |
Outros |
10 |
|
|
33011990 |
Outros |
10 |
Somente para óleo essencial de bergamota |
|
33012520 |
De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.) |
100 |
|
|
33012590 |
Outros |
100 |
|
|
33012911 |
De citronela |
25 |
|
|
33012912 |
De cedro |
100 |
|
|
33012913 |
De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
10 |
|
|
33012915 |
De pau-rosa |
25 |
|
|
33012916 |
De palma rosa |
25 |
|
|
33012917 |
De coriandro |
25 |
|
|
33012918 |
De cabreúva |
10 |
|
|
33012919 |
De eucalipto |
25 |
|
|
33012990 |
Outros |
100 |
|
|
33019040 |
Oleorresinas de extração |
50 |
|
|
33061000 |
Dentifrícios |
100 (Br&Ar) |
|
|
34021110 |
Dibutilnaftalenossulfato de sódio |
100 (Br&Ar) |
|
|
34021120 |
N-Metil-N-oleiltaurato de sódio |
100 (Br&Ar) |
|
|
34022000 |
Preparações acondicionadas para venda a retalho |
100 (Br) |
|
|
34029011 |
Contendo exclusivamente produtos não iônicos |
100 (Br) |
|
|
34029019 |
Outras |
100 (Br) |
|
|
34029021 |
Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína |
100 (Br) |
|
|
34029022 |
À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio |
100 (Br) |
|
|
34029023 |
Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida |
100 (Br) |
|
|
34029029 |
Outras |
100 (Br) |
|
|
34029031 |
À base de nonilfenol etoxilado |
100 (Br) |
|
|
34029039 |
Outras |
100 (Br) |
|
|
34029090 |
Outras |
100 (Br) |
|
|
35030011 |
De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso |
100 |
|
|
38029030 |
Atapulgita |
100 |
|
|
38029050 |
Bauxita |
100 |
|
|
38151220 |
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) |
10 |
|
|
38247110 |
Contendo triclorotrifluoretanos |
100 |
|
|
38247410 |
Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano |
100 |
|
|
38247420 |
Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano |
100 |
|
|
38247810 |
Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano |
100 |
|
|
38249012 |
Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso |
100 |
|
|
38249013 |
Da fabricação da primicina amônica |
100 |
|
|
38249014 |
Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina |
100 |
|
|
38249015 |
Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina |
100 |
|
|
38249021 |
Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados |
100 |
|
|
38249022 |
Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol |
100 |
|
|
38249024 |
Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol |
100 |
|
|
38249025 |
Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
100 |
|
|
38249033 |
Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex |
100 |
|
|
38249036 |
Reticulantes para silicones |
100 |
|
|
38249043 |
À base de trimetil-3,9-dietildecano |
100 |
|
|
38249051 |
Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico |
100 |
|
|
38249054 |
Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados |
100 |
|
|
38249073 |
Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução |
100 |
|
|
38249074 |
Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos |
100 |
|
|
38249075 |
Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais |
100 |
|
|
38249076 |
Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas |
100 |
|
|
38249077 |
Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês |
100 |
|
|
38249078 |
Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso |
100 |
|
|
38249082 |
Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio |
100 |
|
|
38249083 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
100 |
|
|
39071031 |
Polidextrose |
100 |
|
|
39071041 |
Polidextrose |
100 |
|
|
39071042 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso |
100 |
|
|
39071049 |
Outros |
100 |
|
|
39072012 |
Sem carga |
100 |
|
|
39072020 |
Politetrametilenoeterglicol |
100 |
|
|
39079912 |
Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
100 |
|
|
39079919 |
Outros |
100 |
|
|
40141000 |
Preservativos |
10 |
|
|
41012010 |
Sem dividir |
100 |
|
|
41012020 |
Divididos, com a flor |
100 |
|
|
41012030 |
Divididos, sem a flor |
100 |
|
|
41022100 |
“Picladas” |
100 |
|
|
41022900 |
Outras |
100 |
|
|
41032000 |
De répteis |
100 |
|
|
41039000 |
Outros |
25 |
|
|
43018000 |
De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
25 |
Para De foca, inteira, com ou sem cabeça, rabo ou patas |
|
43019000 |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
25 |
|
|
44201000 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira |
50 |
|
|
44209000 |
Outros |
50 |
|
|
47031100 |
De coníferas |
50 |
|
|
47031900 |
De não coníferas |
50 |
|
|
47032100 |
De coníferas |
50 |
|
|
48025491 |
Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
100 |
|
|
48026191 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026192 |
Kraft |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026199 |
Outros |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026291 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026292 |
Kraft |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026299 |
Outros |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026991 |
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026992 |
Kraft |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48026999 |
Outros |
100 |
Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
|
48043110 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) |
100 |
|
|
48043910 |
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) |
100 |
|
|
48054010 |
De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras |
100 |
|
|
48101382 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
100 |
|
|
48101482 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
100 |
|
|
48101982 |
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
100 |
|
|
48109910 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas |
10 |
|
|
48109990 |
Outros |
10 |
|
|
49021000 |
Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana |
100 |
|
|
49029000 |
Outros |
100 |
|
|
50030090 |
Outros |
50 |
|
|
50079000 |
Outros tecidos |
25 |
|
|
51011110 |
De finura superior ou igual 22,05 micrômetros ( mícrons ) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros ( mícrons ) |
50 |
|
|
51011190 |
Outras |
50 |
|
|
51011900 |
Outras |
25 |
|
|
51012100 |
Lã de tosquia |
25 |
|
|
51012900 |
Outras |
25 |
|
|
51013000 |
Carbonizada |
50 |
|
|
51021900 |
Outros |
25 |
|
|
51022000 |
Pelos grosseiros |
25 |
|
|
51031000 |
Desperdícios da penteação de lã ou de pelo s finos |
50 |
|
|
51032000 |
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos |
25 |
|
|
51033000 |
Desperdícios de pelos grosseiros |
25 |
|
|
52010010 |
Não debulhado |
25 |
|
|
52029100 |
Fiapos |
25 |
|
|
52062200 |
De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
10 |
|
|
52064200 |
De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
10 |
|
|
52094210 |
Com fios tintos em “ indigo blue ” segundo Color Index 73.000 |
10 |
|
|
52094290 |
Outros |
10 |
|
|
54021100 |
De aramidas |
100 |
|
|
54021910 |
De náilon |
25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy) |
|
|
54021990 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54022000 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023111 |
Tintos |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023119 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023190 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023211 |
Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023219 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023290 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023300 |
De poliésteres |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023400 |
De polipropileno |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54023900 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54024400 |
De elastômeros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
Para De aramidas 100% |
|
54024510 |
De aramidas |
100 |
|
|
54024520 |
De náilon |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54024590 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54024600 |
Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54024700 |
Outros, de poliésteres |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54024800 |
Outros, de polipropileno |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54024990 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54025110 |
De aramidas |
100 |
|
|
54025190 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54025200 |
De poliésteres |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54025900 |
Outros |
25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy) |
|
|
54026110 |
De aramidas |
100 |
|
|
54026190 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54026200 |
De poliésteres |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
54026900 |
Outros |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
56031210 |
De polietileno de alta densidade |
10 |
|
|
56031290 |
Outros |
10 |
|
|
56031310 |
De polietileno de alta densidade |
10 |
|
|
56031390 |
Outros |
10 |
|
|
59021010 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
59021090 |
Outras |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
59022000 |
De poliésteres |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
59029000 |
Outras |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
59100000 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) |
|
|
61034200 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar & Py) |
|
|
61045200 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar & Py) |
|
|
61046200 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar & Py) |
|
|
61091000 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar & Py) |
|
|
61099000 |
De outras matérias têxteis |
25 (Br); 10 (Ar & Py) |
|
|
61142000 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar & Py) |
|
|
62034200 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy) |
|
|
62046200 |
De algodão |
25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy) |
|
|
68029100 |
Mármore, travertino e alabastro |
100 |
|
|
68029310 |
Esferas para moinho |
100 |
|
|
68029390 |
Outros |
100 |
|
|
68030000 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
100 |
|
|
68042211 |
Aglomerados com resina |
50 |
|
|
68042219 |
Outros |
50 |
|
|
68069090 |
Outros |
50 |
|
|
68114000 |
Contendo amianto |
50 |
Para chapas onduladas, outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes, tubos, condutos, e seus acessórios |
|
68118100 |
Chapas onduladas |
50 |
|
|
68118200 |
Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes |
50 |
|
|
68118300 |
Tubos, condutos, e seus acessórios |
50 |
|
|
69021011 |
Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo |
25 |
|
|
69091220 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
100 |
|
|
69091920 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
100 |
|
|
69091930 |
Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
100 |
|
|
72202010 |
De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm |
100 |
|
|
72224010 |
De altura superior ou igual a 80mm |
100 |
|
|
73021010 |
De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m |
100 |
|
|
82029910 |
Retas, não denteadas, para serrar pedras |
10 |
|
|
82122020 |
Esboços em tiras |
10 |
|
|
84129010 |
De propulsores a reação |
10 |
|
|
84195022 |
De grafite |
10 |
|
|
84195029 |
Outros |
10 |
|
|
84283100 |
Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
10 |
|
|
84283930 |
De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
100 |
|
|
84286000 |
Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
10 |
|
|
84289010 |
Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação |
10 |
|
|
84289020 |
Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
100 |
|
|
84289030 |
Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
100 |
|
|
84302000 |
Limpa-neves |
100 |
|
|
84303110 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
100 |
|
|
84303190 |
Outros |
10 |
|
|
84303910 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
100 |
|
|
84303990 |
Outras |
10 |
|
|
84304130 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
100 |
|
|
84304920 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
100 |
|
|
84306911 |
Com capacidade de carga superior a 4m3 |
100 |
|
|
84314310 |
De máquinas de sondagem rotativas |
100 |
|
|
84314921 |
Cabinas |
100 |
|
|
84314929 |
Outras |
100 |
|
|
84433299 |
Outras |
25 |
Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) |
|
84439912 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a " laser ", para telecopiadores ( fax ) |
100 |
|
|
84688010 |
Para soldar por fricção |
100 |
|
|
84689020 |
De máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
100 |
|
|
84714900 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
10 |
|
|
84795000 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
10 |
|
|
84798110 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
100 |
|
|
84798992 |
Máquinas de leme para embarcações |
10 |
|
|
85015320 |
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW |
10 |
|
|
85043191 |
Transformador de saída horizontal ( "fly back "), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
100 |
|
|
85043192 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
10 |
|
|
85171222 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
100 |
|
|
85171232 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
100 |
|
|
85171241 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
100 |
|
|
85176111 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
100 |
|
|
85176120 |
De sistema troncalizado (“ trunking ”) |
100 |
|
|
85176130 |
De telefonia celular |
100 |
|
|
85176141 |
Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
100 |
|
|
85176142 |
VSAT ( "Very Small Aperture Terminal "), sem conjunto antena-refletor |
100 |
|
|
85176143 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
100 |
|
|
85176192 |
Digitais, de frequência superior a 23GHz |
100 |
|
|
85176214 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
10 |
|
|
85176219 |
Outros |
100 |
Somente para De circuitos digitais (DCME - " Digital Circuits Multiplication Equipment ") |
|
85176229 |
Outros |
25 |
Somente para Públicas, eletromagnéticas, incluindo comutação de trânsito |
|
85176231 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
100 |
|
|
85176233 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado (" trunking ") |
100 |
|
|
85176239 |
Outros |
25 |
Somente para Comutação automática por telex |
|
85176248 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
100 |
|
|
85176249 |
Outros |
100 |
Somente para Do tipo “ Crossconect ” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
|
85176252 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
100 |
|
|
85176253 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (" display "), mesmo com telefone incorporado |
100 |
|
|
85176259 |
Outros |
25 |
Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) |
|
85176271 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
100 |
|
|
85176277 |
Outros, de frequência inferior a 15GHz |
100 |
Para Rádio modem |
|
85176278 |
De frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s |
100 |
Para Rádio modem |
|
85176279 |
Outros |
100 |
|
|
85176299 |
Outros |
25 |
Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) |
|
85177021 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
100 |
|
|
85181010 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
100 |
|
|
85182910 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
100 |
|
|
85255011 |
Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW |
100 |
|
|
85255012 |
Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW |
100 |
|
|
85255021 |
De frequência superior a 7GHz |
100 |
|
|
85255022 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
100 |
|
|
85255023 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW |
100 |
|
|
85255024 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW |
100 |
|
|
85256020 |
De televisão, de frequência superior a 7GHz |
100 |
|
|
85258011 |
Com três ou mais captadores de imagem |
100 |
|
|
85258012 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ( "pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
100 |
|
|
85258013 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons ) |
100 |
|
|
85258021 |
Com três ou mais captadores de imagem |
100 |
|
|
85258022 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons ) |
100 |
|
|
85261000 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
100 |
|
|
85269100 |
Aparelhos de radionavegação |
100 |
|
|
85299030 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
100 |
|
|
85299040 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
100 |
|
|
85365030 |
Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
100 |
|
|
85369030 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
|
|
85371011 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
100 |
|
|
85389020 |
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV |
100 |
|
|
85411011 |
Zener |
100 |
|
|
85411012 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
100 |
|
|
85411021 |
Zener |
100 |
|
|
85411022 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
25 |
|
|
85411091 |
Zener |
100 |
|
|
85411092 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
25 |
|
|
85412110 |
Não montados |
100 |
|
|
85412191 |
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
100 |
|
|
85412910 |
Não montados |
100 |
|
|
85412920 |
Montados |
100 |
|
|
85413011 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
100 |
|
|
85413021 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
25 |
|
|
85414011 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser " |
100 |
|
|
85414013 |
Fotodiodos |
100 |
|
|
85414014 |
Fototransistores |
100 |
|
|
85414015 |
Fototiristores |
100 |
|
|
85414021 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser ", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ") |
100 |
|
|
85414022 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser " |
25 |
|
|
85414023 |
Diodos "laser " com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm |
100 |
|
|
85414025 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
100 |
|
|
85414026 |
Fotorresistores |
25 |
|
|
85414027 |
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ") |
100 |
|
|
85415010 |
Não montados |
25 |
|
|
85419010 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (" lead frames ") |
100 |
|
|
85419020 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
100 |
|
|
85419090 |
Outras |
100 |
|
|
86021000 |
Locomotivas diesel-elétricas |
10 |
|
|
86071110 |
Truques (" Bogies ") |
10 |
|
|
86071120 |
Bísseis |
10 |
|
|
86071919 |
Outros |
10 |
|
|
86079100 |
De locomotivas ou de locotratores |
10 |
|
|
89039100 |
Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
10 |
|
|
90183111 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm 3 |
10 |
|
|
90183119 |
Outras |
10 |
|
|
90183190 |
Outras |
10 |
|
|
90183211 |
Gengivais |
10 |
|
|
90183219 |
Outras |
10 |
|
|
90229011 |
Geradores de tensão |
10 |
|
|
90283021 |
Digitais |
10 |
|
|
90304020 |
Analisadores de nível seletivo |
10 |
|
|
90318030 |
Metros padrões |
10 |
|
ANEXO II
OFERTA SACU AO MERCOSUL
Código SH 2007 |
Descrição |
Margem de preferência (MP) |
Notas explicativas |
02023000 |
Sem osso |
25 |
A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de Quotas Tarifárias (TRQ) de 250 toneladas por ano para o Paraguai e 250 toneladas por ano para o Uruguai |
02031910 |
Costela |
25 |
|
02032910 |
Costela |
25 |
|
02050000 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
|
02062100 |
Línguas |
25 |
|
02069000 |
Outros, congelados |
25 |
|
02081000 |
De coelhos ou lebres |
50 |
|
02089000 |
Outros |
50 |
|
02090000 |
Gordura de porco sem partes magras e gordura de aves, não fundida ou extraída de outro modo, fresca, refrigerada, congelada, salgada, em salmoura, seca ou defumada |
100 |
|
03019100 |
Truta ( salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aquabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster ) |
100 |
|
03026700 |
Peixe-espada ( Xiphias Gladius ) |
100 |
|
03026800 |
Marlongas ( Dissostichus spp .) |
100 |
|
03026900 |
Outros |
100 |
|
03034100 |
Atuns-brancos ou germões ( thunnus alalunga ) |
100 |
|
03034200 |
Atuns-de-barbatanas-amarelas ( thunnus albacares ) |
100 |
|
03034300 |
Bonito listrado ou bonito de ventre raiado |
100 |
|
03036100 |
Peixe-espada ( Xiphias Gladius ) |
100 |
|
03036200 |
Marlongas ( Dissostichus spp .) |
100 |
|
03037400 |
Cavala ( scomber scombrus, scomber australasicus, scomber japonicus ) |
100 |
|
03037500 |
Esqualo e outros tubarões |
100 |
|
03037800 |
Pescada ( merluccius spp., urophycis spp .) |
100 |
|
03037900 |
Outros |
100 |
|
03038000 |
Fígados e ovas |
100 |
|
03041910 |
Anchovas ( engraulis spp. ), arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ) |
100 |
|
03042110 |
Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) |
100 |
|
03042190 |
Outros |
10 |
|
03042210 |
Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) |
100 |
|
03042290 |
Outros |
10 |
|
03042910 |
Anchovas ( engraulis spp .); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) |
100 |
|
03042990 |
Outros |
10 |
|
03049110 |
Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) |
100 |
|
03049210 |
Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) |
100 |
|
03049910 |
Anchovas ( engraulis spp.); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) |
100 |
|
03051000 |
Farinhas, pós e “pellets ” de peixe, próprios para consumo humano |
100 |
|
03053010 |
Anchovas ( engraulis spp .) |
100 |
|
03054910 |
Anchovas ( engraulis spp .) |
100 |
|
03055915 |
Anchovas ( engraulis spp .), barbatanas de tubarão |
100 |
|
03056300 |
Anchovas ( engraulis spp .) |
100 |
|
03061100 |
Lagostas e outros lagostins congelados ( palinurus spp ., panulirus spp ., jasus spp.) |
100 |
|
03061300 |
Camarões e pitus, congelados |
100 |
|
03061400 |
Caranguejos, congelados |
100 |
|
03062100 |
Lagostas e outros lagostins ( palinurus spp. , panulirus spp ., jasus spp .) não congelados |
100 |
|
03072900 |
Outros |
100 |
|
03074900 |
Outros |
100 |
|
03079900 |
Outros |
100 |
|
04070010 |
Com valor para fins alfandegários menor que 150c cada um |
50 |
|
04070020 |
Com valor para fins alfandegários de 150c ou mais cada um |
100 |
|
04089100 |
Secos |
10 |
|
04090000 |
Mel natural |
10 |
|
06011000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
100 |
|
07019000 |
Outros |
100 |
|
07051100 |
Alface repolhuda (alface de cabeça) |
100 |
|
07051900 |
Outros |
100 |
|
07061000 |
Cenouras e nabos |
100 |
|
07102100 |
Ervilhas ( pisum sativum ) |
25 |
|
07108010 |
Trufas |
100 |
|
07108090 |
Outros |
25 |
|
07109000 |
Mistura de vegetais |
25 |
|
07129015 |
Ervas culinárias |
100 |
|
07131090 |
Outros |
100 |
|
07132000 |
Grão-de-bico |
100 |
|
07134000 |
Lentilhas |
100 |
|
07142010 |
Congelado |
100 |
|
07142090 |
Outros |
100 |
|
08013200 |
Descascado |
100 |
|
08030000 |
Bananas, incluindo plátanos, frescas ou secas |
100 |
|
08044000 |
Abacates |
100 |
|
09021000 |
Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
100 |
|
09022000 |
Outro chá verde (não fermentado) |
100 |
|
09030000 |
Mate |
100 |
|
09092000 |
Sementes de coentro |
100 |
|
10011000 |
Trigo duro |
50 |
Preferência apenas para o Paraguai, sem restrição quantitativa. |
10089000 |
Outros cereais |
100 |
|
11029090 |
Outros |
100 |
|
11052010 |
“ Pellets ” feitos de pedaços de batatas |
25 |
|
11062000 |
De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14 |
100 |
|
11071090 |
Outros |
100 |
|
12010000 |
Grãos de soja, triturados ou não |
25 |
A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de TRQ de 10.000 toneladas por ano para o Paraguai e 6.000 toneladas por ano para o Uruguai. |
12051000 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
25 |
|
12059000 |
Outros |
25 |
|
12092100 |
Semente de luzerna (alfafa) |
100 |
|
12119080 |
Outro de um tipo usado principalmente em farmácia |
25 |
|
12129910 |
Raízes de chicória |
100 |
|
12130000 |
Palhas e cascas de cereais, não preparadas, picadas, moídas, prensadas ou na forma de “ pellets ” ou não |
100 |
|
12149000 |
Outros |
100 |
|
13019000 |
Outros |
100 |
|
13021905 |
Oleoresina de baunilha (extrato de baunilha) |
100 |
|
13023920 |
Modificado |
25 |
|
15020000 |
Gorduras de animais de espécie bovina, ovina ou caprina (exceto as da posição 15.03) |
100 |
|
15030000 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsificados ou misturados ou preparados de outro modo |
25 |
|
15071000 |
Óleo de soja |
25 |
Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 5.000 toneladas. |
15111000 |
Óleo em bruto |
25 |
|
15119000 |
Outros |
25 |
|
15121100 |
Óleo de girassol |
25 |
Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 4.000 toneladas. |
15131100 |
Óleo em bruto |
25 |
|
15132100 |
Óleo em bruto |
50 |
|
15132900 |
Outros |
50 |
|
15141910 |
Em recipientes contendo 250 L ou menos |
25 |
|
15141990 |
Outros |
25 |
|
15149910 |
Em recipientes contendo 250 L ou menos |
25 |
|
15149990 |
Outros |
25 |
|
15151100 |
Óleo em bruto |
25 |
|
15151900 |
Outros |
25 |
|
15152100 |
Óleo em bruto |
25 |
|
15152920 |
Em recipientes contendo 205 L ou menos |
25 |
|
15152990 |
Outros |
25 |
|
15155000 |
Óleo de gergelim e suas frações |
25 |
|
15159000 |
Outros |
25 |
|
15162090 |
Outros |
25 |
|
15171010 |
Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite |
25 |
|
15171090 |
Outros |
25 |
|
15179010 |
Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite |
25 |
|
15179020 |
Misturas comestíveis ou preparações de um tipo usado como preparações para untar |
25 |
|
15179090 |
Outros |
25 |
|
15180010 |
Linoxina |
25 |
|
15180090 |
Outros |
25 |
|
15211090 |
Outros |
25 |
|
15219000 |
Outros |
25 |
|
16010010 |
Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso (“ foie gras ” ) |
100 |
|
16022010 |
Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso ( “foie gras ” ) |
50 |
|
16023100 |
De perus |
50 |
|
16024930 |
Costela cozida, congelada, não marinada, em embalagens imediatas com um conteúdo de 10 kg ou mais |
25 |
|
17026000 |
Outra frutose e xarope de frutose, contendo no estado seco mais que 50% por massa de frutose (excluindo açúcar invertido) |
50 |
|
17029000 |
Outro, incluindo açúcar invertido e outro açúcar e misturas de xarope de açúcar contendo em estado seco 50% por massa de frutose |
50 |
|
19030000 |
Tapioca e seus substitutos preparados a partir de amido, na forma de flocos, grãos, pérolas, grumos ou formas semelhantes |
100 |
|
20011000 |
Pepinos e pepininhos ( cornichons ) |
10 |
|
20041010 |
Na forma de farinhas, pós ou flocos |
10 |
|
20041090 |
Outros |
10 |
|
20049010 |
Repolhos, pepinos e pepininhos |
100 |
|
20049020 |
Ervilhas ( pisum sativum ), feijões ( vigna spp. , phaseolus spp .) e lentilhas |
50 |
|
20059922 |
Lentilhas, pepinos e pepininhos: outros |
100 |
|
20059932 |
Chucrute: outro |
50 |
|
20082000 |
Abacaxis |
10 |
|
20086000 |
Cerejas |
50 |
|
20088000 |
Morangos |
100 |
|
20089200 |
Misturas |
100 |
|
20089940 |
Tamarindos |
100 |
|
20089950 |
Gengibre preservado em xarope, em embalagens imediatas com conteúdo de 45 kg ou mais |
100 |
|
20089990 |
Outros |
100 |
|
21012000 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou mate e preparações com uma base destes extratos, essências ou concentrados com base de chá ou mate |
100 |
|
21013010 |
Chicória torrada e outros substitutos de café torrados |
100 |
|
21033012 |
Farinha e pó de mostarda: outros |
100 |
|
21041090 |
Outros |
100 |
|
21042000 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
100 |
|
21069017 |
Alimento para bebês isento de dissacarídeos, na forma em pó |
100 |
|
21069025 |
Xaropes (excluindo xaropes baseados em suco de fruta) |
100 |
|
21069035 |
Substâncias adoçantes (excluindo substâncias adoçantes a base de sacarina) |
100 |
|
21069050 |
Mistura de produtos químicos e alimentos de um tipo usado na preparação de alimentos humanos |
25 |
|
21069067 |
Preparações alcoólicas compostas de um tipo usado para a fabricação de bebidas (exceto aquelas baseadas em substâncias odoríferas) |
25 |
|
22011000 |
Água mineral e água gaseificada |
50 |
|
22021010 |
Em recipientes lacrados contendo 2,5 L ou menos (exceto aqueles em tubos plásticos desmontáveis) |
50 |
|
22021090 |
Outros |
50 |
|
22083010 |
Em recipientes contendo 2 L ou menos |
25 |
|
22084010 |
Em recipientes contendo 2 L ou menos |
25 |
|
22087020 |
Em recipientes contendo 2 L ou menos |
25 |
|
22090000 |
Vinagre e substitutos de vinagre obtidos de ácido acético |
100 |
|
23011090 |
Farinhas, pós e “ pellets ”, de carne ou miudezas; torresmos; outro |
50 |
|
23021000 |
De milho |
25 |
|
23023000 |
De trigo |
25 |
|
23025000 |
De plantas leguminosas |
25 |
|
23031000 |
Resíduos da fabricação de amido e resíduos similares |
25 |
|
23040000 |
Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “ pellets ”, resultantes da extração do óleo de soja |
25 |
|
23050000 |
Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “pellets ”, resultantes da extração do óleo de amendoim |
25 |
|
23061000 |
De sementes de algodão |
25 |
|
23063000 |
De sementes de girassol |
25 |
|
23066000 |
De nozes ou amêndoa de palmito |
50 |
|
23091090 |
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a varejo: outros |
25 |
|
23099010 |
Forragem adoçada |
100 |
|
23099015 |
Preparações acondicionadas como alimento para crustáceos |
100 |
|
23099020 |
Suplementos alimentares (exceto substitutivos do leite) contendo antibióticos adicionados |
100 |
|
23099030 |
Suplementos alimentares contendo acetato de melengestrol adicionado |
100 |
|
23099035 |
Suplementos alimentares contendo, por massa, 50% ou mais de cloreto de colina |
100 |
|
23099040 |
Concentrados protéicos obtidos de suco de alfafa (suco de luzerna) |
100 |
|
23099070 |
Vitaminas simples e seus derivados, estabilizadas com agentes antioxidantes ou anti-solidificação |
100 |
|
25010000 |
Sal (incluindo sal de mesa e sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, em solução aquosa ou não ou contendo adição de agentes anti-solidificantes ou de fluxo livre, água do mar |
50 |
|
27079910 |
Fenóis |
10 |
|
27132000 |
Betume de petróleo |
25 |
|
27149010 |
Betume e asfalto, contendo menos que 60% por massa de matéria mineral |
25 |
|
27149020 |
Betume e asfalto, contendo 60% ou mais por massa de matéria mineral |
25 |
|
27149090 |
Outros |
25 |
|
28012000 |
Iodo |
25 |
|
28030000 |
Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas ou incluídas em outro local) |
25 |
|
28170000 |
Óxido de zinco, peróxido de zinco |
25 |
|
28332900 |
De cromo |
100 |
|
29011000 |
Saturado |
100 |
|
29034100 |
Triclorofluorometano |
100 |
|
29034200 |
Diclorodifluorometano |
100 |
|
29034901 |
Clorodifluorometano |
100 |
|
29041090 |
Outros |
25 |
|
29051910 |
3,3-dimetilbutanol-2 (álcool pinacolílico) |
100 |
|
29051990 |
Outros |
100 |
|
29053200 |
Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
100 |
|
29152400 |
Anidrido acético |
100 |
|
29157000 |
Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e ésteres |
100 |
|
29161500 |
Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e ésteres |
100 |
|
29161900 |
Outros |
100 |
|
29181300 |
Sais e ésteres de ácido tartárico |
100 |
|
29181910 |
Ácido málico |
100 |
|
29182100 |
Ácido salicílico e seus sais |
100 |
|
29182200 |
Ácido o-cetalsalicílico, seus sais e ésteres |
100 |
|
29189100 |
2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenóxiacético), seus sais e ésteres |
100 |
|
29189900 |
Outros |
100 |
|
29241200 |
Fluoroacetamida (ISO), monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO ) |
100 |
|
29241900 |
Outros |
100 |
|
29335990 |
Outros |
25 |
|
30031000 |
Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados |
100 |
|
30041000 |
Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados |
100 |
|
30045000 |
Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição nº 29.36 |
100 |
|
30049000 |
Outros |
100 |
|
30051000 |
Curativos adesivos e outros artigos tendo outra camada adesiva |
100 |
|
31021000 |
Uréia, esteja ou não em solução aquosa |
100 |
|
31022900 |
Outros |
100 |
|
32089030 |
Soluções definidas na nota 4 deste Capítulo, de silicones |
50 |
|
32100000 |
Outras tintas e vernizes (incluindo esmaltes, lacas e pinturas a têmpera); pigmentos aquosos preparados de um tipo usado para acabamento de couro |
25 |
|
32129090 |
Outros |
100 |
|
32141000 |
Massa de vidraceiro, massa de enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outros mastiques, enchimentos de pintura |
100 |
|
32151100 |
Preto |
100 |
|
32151900 |
Outros |
100 |
|
32159000 |
Outros |
100 |
|
33011200 |
De laranja |
25 |
|
33019050 |
Oleoresinas extraídas obtidas da extração de piretro ou das raízes de plantas contendo rotenona |
25 |
|
33030000 |
Perfumes e águas de toalete |
10 |
|
33041000 |
Maquiagem e preparações labiais |
10 |
|
33049900 |
Outros |
10 |
|
33051000 |
Xampus |
10 |
|
33059000 |
Outros |
10 |
|
33061000 |
Dentifrícios |
100 |
A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil |
33062010 |
De fio de aramida de alta tenacidade |
100 |
|
33071090 |
Outros |
10 |
|
33072000 |
Desodorantes e antiperspirantes pessoais |
10 |
|
33074900 |
Outros |
25 |
|
33079010 |
Lentes de contato ou soluções oculares artificiais, incluindo comprimidos solúveis |
100 |
|
33079090 |
Outros |
10 |
|
34021110 |
Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 10 kg |
100 |
A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil |
34021120 |
Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg |
100 |
A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil |
34022000 |
Preparações acondicionadas para venda a varejo |
100 |
A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil |
34029000 |
Outros |
100 |
A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil |
34049010 |
De polietilenos oxidados |
100 |
|
35019000 |
Outros |
100 |
|
35021100 |
Secos |
100 |
|
35022000 |
Albumina do leite, incluindo concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
100 |
|
35029000 |
Outros |
100 |
|
35030015 |
Gelatina, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg |
100 |
|
35030030 |
Derivados de gelatina |
100 |
|
35061000 |
Produtos adequados para uso como colas ou adesivos, acondicionados para venda a varejo na forma de colas ou adesivos, com massa líquida não superior a 1 kg |
100 |
|
35069100 |
Adesivos baseados em polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou em borracha |
100 |
|
35069900 |
Outros |
100 |
|
37011010 |
Placas fluorográficas e película lisa |
100 |
|
37013090 |
Outros |
100 |
|
37024210 |
Filme de impressão instantânea |
10 |
|
37024290 |
Outros |
10 |
|
37024390 |
Outros |
100 |
|
37024490 |
Outros |
100 |
|
37032000 |
Outro, para fotografia a cores (policromática) |
25 |
|
37061000 |
Com largura de 35 mm ou mais |
100 |
|
37079000 |
Outros |
100 |
|
38085003 |
Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo) |
100 |
|
38085005 |
Fungicidas: Outro |
25 |
|
38085006 |
Herbicidas, produtos antigerminantes e reguladores de crescimento de plantas com um dos seguintes ingredientes ativos: atrazina; alaclor; 2-metil-4-ácido clorofenoxiacético ou seus derivados; 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina |
25 |
No caso de “Com 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo”, a margem de preferência será 100. |
38085008 |
Outros reguladores de crescimento de plantas e produtos antigerminantes |
25 |
|
38085090 |
Outro (Herbicidas) |
100 |
|
38089220 |
Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo) |
100 |
|
38089230 |
Fungicidas: outros, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
25 |
|
38089290 |
Fungicidas: outros |
25 |
|
38089310 |
Com alaclor como ingrediente ativo |
25 |
|
38089330 |
Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo |
25 |
|
38089335 |
Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo |
100 |
|
38089340 |
Com trifluralina como ingrediente ativo |
25 |
|
38089380 |
Outros reguladores de crescimentos de plantas e produtos antigerminação |
25 |
|
38089390 |
Outros (herbicidas) |
100 |
|
38089910 |
Outros |
100 |
|
38089990 |
Outros |
100 |
|
38123090 |
Outros |
25 |
|
38190020 |
Líquidos preparados para transmissão hidráulica, contendo 44% ou mais por massa de dietilglicol e 38% ou mais de copolímeros de etileno ou propileno |
100 |
|
38190090 |
Outros |
25 |
|
38200000 |
Preparações anticongelamento e líquidos de descongelamento preparados |
25 |
|
38220000 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte, reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados em suporte ou não (exceto os da posição nº 30.02 ou 30.06); materiais de referência certificados |
100 |
|
38231100 |
Ácido esteárico |
100 |
|
38244000 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
100 |
|
39019010 |
Copolímeros de etileno e ácido acrílico ou metacrílico nos quais os grupos carboxílicos sejam parcialmente ligados ou parcialmente neutralizados por íons metálicos |
100 |
|
39019020 |
Outro metacrilato de etileno |
100 |
|
39019030 |
Clorados |
100 |
|
39022000 |
Poliisobutileno |
100 |
|
39031100 |
Expansível |
100 |
|
39031900 |
Outros |
100 |
|
39033000 |
Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
100 |
|
39039000 |
Outros |
100 |
|
39072090 |
Outros |
100 |
|
39073000 |
Resinas de epóxido |
100 |
|
39074000 |
Policarbonatos |
100 |
|
39075000 |
Resinas alquídicas |
10 |
|
39076010 |
Líquidos e pastas |
100 |
|
39077000 |
Ácido Poli(lático) |
100 |
|
39079900 |
Outros |
100 |
|
39091000 |
Resinas de uréia, resinas de tiouréia |
100 |
|
39139000 |
Outros |
100 |
|
39159090 |
Outros |
100 |
|
39162020 |
Material entrançado com núcleo de ratã |
100 |
|
39169010 |
De resinas fenólicas compostas com fibra, tecido ou papel |
100 |
|
39169020 |
De silicones |
100 |
|
39169060 |
De nitratos de celulose |
100 |
|
39169070 |
De resinas artificiais |
100 |
|
39171030 |
Não impressos |
100 |
|
39171090 |
Outros |
25 |
|
39172110 |
Sem costura, com uma dimensão da seção transversal externa de 305 mm ou mais mas não excedendo 495 mm, com um defletor espiral integral sem conexões |
100 |
|
39172910 |
Sem costura, de fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem conexões |
100 |
|
39172920 |
De silicones, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39172970 |
De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39172980 |
De outras resinas artificiais, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39172985 |
Outros, sem costura, sem conexões |
25 |
|
39173105 |
Tubos compostos consistindo de um tubo central de poliéster e um tubo externo de poliuretano com um material de reforço têxtil trançado entre o tubo central e o tubo externo, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39173110 |
De silicones, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39173170 |
De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39173185 |
Outros, sem costura, sem conexões |
25 |
|
39173203 |
Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, não impressas |
100 |
|
39173205 |
Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, impressas |
25 |
|
39173210 |
De silicones, sem costura |
100 |
|
39173270 |
De nitratos de celulose, sem costura |
100 |
|
39173285 |
Outro, sem costura |
25 |
|
39173910 |
De silicones, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39173915 |
De fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39173935 |
Material entrançado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila, com núcleo de ratã, sem conexões |
100 |
|
39173950 |
De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões |
100 |
|
39173965 |
Outros, sem costura, sem conexões |
25 |
|
39189020 |
De tereftalatos de polietileno, não auto-adesivos |
100 |
|
39189030 |
De silicones |
100 |
|
39189090 |
Outros |
25 |
|
39191001 |
De alquídicos, revestidos com microesferas ou microprismas de vidro |
100 |
|
39191005 |
De silicones |
100 |
|
39191035 |
De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos |
100 |
|
39191039 |
De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas ou microprismas |
100 |
|
39191041 |
De polímeros de propileno orientados biaxialmente (exceto os que sejam auto-adesivos em ambos os lados), com largura não superior a 25 mm e um valor para fins alfandegários superior a 1.300 c/m² |
100 |
|
39191047 |
Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente |
100 |
|
39191057 |
De nitratos de celulose |
100 |
|
39191063 |
De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm |
100 |
|
39191067 |
De outras resinas artificiais |
100 |
|
39191090 |
Outros |
25 |
|
39199001 |
De alquídicos ou poliuretano, revestidos com microesferas de vidro |
100 |
|
39199005 |
De silicones |
100 |
|
39199021 |
De polímeros de cloreto de vinila, com espessura não superior a 0,25 mm, revestidos com microesferas de vidro |
100 |
|
39199033 |
De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos |
100 |
|
39199036 |
De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas de vidro |
100 |
|
39199043 |
Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente |
100 |
|
39199053 |
De nitrato de celulose |
100 |
|
39199059 |
De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm |
100 |
|
39199063 |
De outras resinas artificiais |
100 |
|
39199090 |
Outros |
25 |
|
39202020 |
Orientado biaxialmente (exceto os com espessura superior a 0,012 mm, mas não superior a 0,06 mm, não encolhível a quente) |
100 |
|
39206210 |
Com espessura superior a 0,18 mm não superior a 6 mm |
100 |
|
39206290 |
Outros |
100 |
|
39207100 |
De celulose regenerada |
100 |
|
39207300 |
De acetato de celulose |
25 |
|
39207990 |
Outros |
25 |
|
39209990 |
Outros |
25 |
|
39211400 |
De celulose regenerada |
25 |
|
39211910 |
De tereftalatos de polietileno |
100 |
|
39211965 |
De nitrato de celulose |
100 |
|
39211975 |
De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm |
100 |
|
39211985 |
De outras resinas artificiais |
100 |
|
39211990 |
Outros |
25 |
|
39219005 |
Laminados de resinas fenólicas com uma base de papel ou fibra têxtil, termocura |
25 |
|
39219012 |
Outros laminados de resina fenólica, termocura |
10 |
|
39219020 |
De silicone |
100 |
|
39219090 |
Outros |
25 |
|
39234010 |
Para uso com maquinaria têxtil |
100 |
|
39235010 |
Fechos cilíndricos com comprimento não superior a 75 mm e diâmetro de 15 mm ou mais mas não superior a 24 mm |
100 |
|
39239010 |
Latas de fiação têxtil |
100 |
|
39239020 |
Cápsulas e faixas de gargalo tubulares, para garrafas e recipientes similares |
50 |
|
39262020 |
Jaquetas de proteção e roupas de proteção de peça única, incorporando acessórios para conexão a aparelhos de respiração |
100 |
|
39269020 |
Correias de transmissão |
50 |
|
39269025 |
Equipamento de linha de transmissão de energia |
50 |
|
39269027 |
Arruelas |
100 |
|
39269030 |
Protetores auriculares antirruído |
100 |
|
39269043 |
Proteções faciais |
100 |
|
40021920 |
Estireno-butadieno-estireno |
100 |
|
40025900 |
Outros |
100 |
|
40059130 |
Tira (exceto de balata, guta-percha ou artificial), autoadesiva, revestida com microesferas de vidro |
100 |
|
40059990 |
Outros |
100 |
|
40081130 |
Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro |
100 |
|
40081900 |
Outros |
100 |
|
40082140 |
Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro |
100 |
|
40082180 |
Outros, contendo 90% ou mais por massa de borracha natural |
100 |
|
40141000 |
Preservativos |
100 |
|
40161010 |
Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais |
100 |
|
40169310 |
Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais |
100 |
|
40169910 |
Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves |
100 |
|
40169915 |
Peças de freios a ar, freios a vácuo, freios hidráulicos-ar ou freios hidráulicos-vácuo, adequados para uso com veículos pesados |
100 |
|
40169930 |
Peças de aeronaves, paraquedas, paraquedas giratórios (“ rotochutes ”), trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de voo |
100 |
|
40169960 |
Cabo para lançar planadores |
100 |
|
40169970 |
Recipientes articulados, com capacidade de 2 m ou mais |
100 |
|
40169985 |
Outros, identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais |
100 |
|
40169987 |
Moldes de perfil, reforçados com aço, com comprimento superior a 175 cm mas não superior a 225 cm, com dois ou mais mas não mais que seis entalhes longitudinais |
100 |
|
41012010 |
Cortes de carne que tenham sido submetidas a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível, com a área superficial unitária superior a 2,6 m² |
25 |
|
41012090 |
Outros |
100 |
|
41015010 |
Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível |
25 |
|
41015090 |
Outros |
100 |
|
41019010 |
Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível |
25 |
|
41019090 |
Outros |
100 |
|
41022110 |
Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível |
25 |
|
41022910 |
Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível |
25 |
|
41039000 |
Outros |
100 |
|
50030000 |
Não cardado ou penteado |
50 |
|
50079000 |
Outros tecidos |
100 |
|
51011100 |
Lã curta |
25 |
|
51011900 |
Outros |
25 |
|
51012100 |
Lã tosquiada |
25 |
|
51012900 |
Outros |
25 |
|
51013010 |
Não alvejada, tingida ou processada de outra forma |
25 |
|
51013020 |
Alvejada, tingida ou processada de outra forma |
25 |
|
51021910 |
Não processado mais que alvejado ou tingido |
25 |
|
51021990 |
Outros |
25 |
|
51022010 |
Não processado mais que alvejado ou tingido |
25 |
|
51022090 |
Outros |
25 |
|
51031000 |
Fibras de lã ou de pelo fino de animal |
25 |
|
51032000 |
Outros resíduos de lã ou de pelo fino de animal |
25 |
|
51033000 |
Resíduos de pelo grosso de animal |
25 |
|
51062000 |
Contendo menos que 85% por massa de lã |
100 |
|
54021100 |
De aramidas |
100 |
|
54021900 |
Outros |
25 |
|
54022000 |
Fio de poliésteres de alta tenacidade |
25 |
|
54023100 |
De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único não mais que 500 dtex |
25 |
|
54023200 |
De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único mais que 500 dtex |
25 |
|
54023300 |
De poliésteres |
25 |
|
54023400 |
De polipropileno |
25 |
|
54024410 |
De elastômeros de poliuretano |
25 |
|
54024490 |
Outros |
25 |
|
54024500 |
De náilon ou outras poliamidas |
25 |
|
54024600 |
De poliésteres, parcialmente orientados |
25 |
|
54024700 |
Outro, de poliésteres |
25 |
|
54024800 |
Outro, de polipropileno |
25 |
|
54024900 |
Outro |
25 |
|
54025100 |
De náilon ou outras poliamidas |
25 |
|
54025200 |
De poliésteres |
25 |
|
54025900 |
Outros |
25 |
|
54026100 |
De náilon ou outras poliamidas |
25 |
|
54026200 |
De poliésteres |
25 |
|
54026900 |
Outros |
25 |
|
56031210 |
Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos |
10 |
|
56031290 |
Outros |
10 |
|
56031310 |
Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos |
10 |
|
56031390 |
Outros |
10 |
|
59021000 |
De náilon ou outras poliamidas |
25 |
|
59022000 |
De poliésteres |
25 |
|
59029000 |
Outros |
25 |
|
59100010 |
Correias ou esteiras de transmissão |
25 |
|
59100040 |
Correias ou esteiras transportadoras |
25 |
|
61032200 |
Conjuntos de vestuário para homens ou meninos, de algodão |
10 |
Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
61034200 |
Calças e calções de algodão para homens ou meninos |
10 |
Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
61044200 |
Vestidos para mulheres ou meninas, de algodão |
10 |
Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
61051000 |
Camisas para homens ou meninos, de tricô ou crochê, de algodão |
10 |
Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
68029100 |
Mármore, travertino e alabastro |
100 |
|
68029300 |
Granito |
100 |
|
68030000 |
Ardósia trabalhada e artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada |
100 |
|
68042210 |
Pedras de moinho, com diâmetro superior a 150 cm (exceto as de esmeril ou coríndon) |
100 |
|
68042290 |
Outros |
10 |
|
68051000 |
Em uma base apenas de tecido de matéria têxtil |
10 |
|
68052000 |
Em uma base apenas de papel ou papelão |
10 |
|
68053000 |
Em uma base de outros materiais |
10 |
|
68069030 |
Artigos de lã de escória, lã de rocha ou lãs similares |
10 |
|
68069090 |
Outros |
100 |
|
68071000 |
Em rolos |
10 |
|
68079000 |
Outros |
10 |
|
68099000 |
Outros artigos |
10 |
|
68114000 |
Contendo amianto: lâminas corrugadas; outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares, tubos, canos e conexões de tubo ou cano; outros |
100 |
|
68118100 |
Lâmina corrugada |
100 |
|
68118200 |
Outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares |
100 |
|
68118300 |
Tubos, canos e conexões de tubo ou cano |
100 |
|
68118900 |
Outros |
100 |
|
68128010 |
De crocidolita: roupas, acessórios para roupas, calçados e acessórios para cabeça; placa de moinho, com espessura de 1 mm ou mais, não reforçada e não contendo borracha adicionada; placas de filtro com espessura superior a 2,5 mm; junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos (exceto os combinados com lâminas metálicas); junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos; outros |
10 |
|
68128020 |
De crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados |
10 |
|
68128030 |
De crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ). |
10 |
|
68129390 |
Não de crocidolita: junta de fibra de amianto comprimida, em lâminas ou rolos, outros (exceto os combinados com lâminas metálicas) |
10 |
|
68129910 |
Não de crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados |
10 |
|
68129920 |
Não de crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ). |
10 |
|
68132010 |
Contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar |
10 |
|
68132090 |
Contendo amianto: outros |
100 |
|
68138110 |
Não contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar |
10 |
|
68138190 |
Não contendo amianto: outros |
100 |
|
68141000 |
Placas, lâminas e tiras de mica aglomerada ou reconstituída, esteja ou não em um suporte |
10 |
|
68159900 |
Outros |
100 |
|
69051000 |
Telhas para telhado |
100 |
|
69071000 |
Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm |
10 |
|
69079000 |
Outros |
10 |
|
69081000 |
Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm |
10 |
|
69089000 |
Outros |
10 |
|
69101000 |
De porcelana ou "China" |
10 |
|
69109000 |
Outros |
10 |
|
69111000 |
Artigos de mesa e de cozinha |
10 |
|
69119000 |
Outros |
10 |
|
69120000 |
Artigos de mesa, de cozinha, outros artigos domésticos e artigos de toalete de cerâmica (exceto de porcelana ou "China") |
10 |
|
69149000 |
Outros |
10 |
|
71159030 |
Cadinhos de platina, malhas de fio de platina, equipamento de laboratório de platina |
50 |
|
73071910 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73071980 |
Outros, de ferro fundido |
50 |
|
73071990 |
Outros |
50 |
|
73072110 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73072190 |
Outros |
100 |
|
73072210 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73072290 |
Outros |
100 |
|
73072310 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73072390 |
Outros |
100 |
|
73072910 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73072990 |
Outros |
100 |
|
73079210 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73079220 |
Para uso com duto de fiação elétrica |
50 |
|
73079230 |
Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) |
50 |
|
73079290 |
Outros |
100 |
|
73079310 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73079320 |
Para uso com duto de fiação elétrica |
50 |
|
73079330 |
Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) |
50 |
|
73079390 |
Outros |
100 |
|
73079910 |
Para uso com canos de descida e calhas |
50 |
|
73079920 |
Para uso com duto de fiação elétrica |
50 |
|
73079930 |
Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) |
50 |
|
73079990 |
Outros |
100 |
|
73082010 |
Postes de treliça para linhas telegráficas ou linhas de energia elétrica |
100 |
|
73082090 |
Outros |
10 |
|
73083010 |
Portas ou portões para elevadores |
100 |
|
73083090 |
Outros |
10 |
|
73084010 |
Acessórios para mineração |
100 |
|
73084090 |
Outros |
10 |
|
73089030 |
Tubos espirais, chaminés para fumaça |
100 |
|
73089090 |
Outros |
10 |
|
73090000 |
Reservatórios, tanques, tinas e recipientes similares para qualquer material (exceto gás comprimido ou liquefeito), de ferro ou aço, com capacidade superior a 300 L, revestidos ou isolados de calor ou não, mas não equipados com equipamento mecânico ou térmico |
100 |
|
73102100 |
Latas que devam ser fechadas por soldagem ou plissamento |
100 |
|
73102900 |
Outros |
100 |
|
73110010 |
De construção soldada, estampado de maneira indelével, que tenha capacidade de água de 1,5 litro ou mais mas não excedendo 150 litros, identificável para uso com gás liquefeito de petróleo |
25 |
|
73110090 |
Outros |
25 |
|
73211100 |
Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis |
10 |
|
73218100 |
Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis |
10 |
|
73218200 |
Para combustível líquido |
10 |
|
73218900 |
Outro, incluindo acessórios para combustível sólido |
10 |
|
73219000 |
Peças |
10 |
|
73231000 |
Palha de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas para limpeza ou polimento, luvas e semelhantes |
10 |
|
73251000 |
De ferro fundido não maleável |
100 |
|
73259100 |
Esferas de retificação e artigos semelhantes para moinhos |
100 |
|
73259900 |
Outros |
100 |
|
73261900 |
Outros |
100 |
|
73262010 |
Gabiões de tela metálica |
100 |
|
73262030 |
Suportes em cálice, normalmente usados por floristas com cravos |
100 |
|
73262040 |
Acessórios com grampos espirais para colheita e cura de folha de tabaco |
100 |
|
73269090 |
Outros |
100 |
|
74071000 |
De cobre refinado |
50 |
|
74072100 |
De ligas à base de cobre-zinco (latão) |
50 |
|
74072910 |
De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (níquel prata) (exceto perfis ocos) |
100 |
|
74072990 |
Outros |
50 |
|
74091100 |
Em bobinas |
50 |
|
74091900 |
Outros |
50 |
|
74092100 |
Em bobinas |
50 |
|
74092900 |
Outros |
50 |
|
74093100 |
Em bobinas |
50 |
|
74093900 |
Outros |
50 |
|
74094000 |
De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (argentão) |
50 |
|
74099000 |
De outras ligas de cobre |
50 |
|
74101100 |
De cobre purificado |
50 |
|
74101200 |
De ligas de cobre |
50 |
|
74102100 |
De cobre purificado |
100 |
|
74111010 |
Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm |
50 |
|
74111040 |
Com uma dimensão seccional cruzada externa superior a 115 mm |
100 |
|
74112115 |
Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm (excluindo aqueles com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 10 mm e uma espessura de parede não superior a 0,3 mm) |
50 |
|
74112190 |
Outros |
100 |
|
74112210 |
Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm |
50 |
|
74112240 |
Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm |
100 |
|
74112910 |
Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm |
50 |
|
74112940 |
Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm |
100 |
|
74121010 |
Peças de tubo de ramal, peças em Y e acoplamentos, para uso com tubulação de diâmetro interno não superior a 25,4 mm |
50 |
|
74121080 |
Outros, para uso com tubulação de diâmetro interno de menos que 12,7 mm |
50 |
|
74121090 |
Outros |
100 |
|
74130090 |
Outros |
100 |
|
74199990 |
Outros |
50 |
|
76042915 |
Barras e hastes, com dimensão seccional cruzada máxima superior a 7,5 mm mas não superior a 160 mm |
50 |
|
76042990 |
Outros |
100 |
|
76051190 |
Outros |
100 |
|
76052100 |
Do qual a dimensão máxima da seção transversal ultrapassa 7 mm |
100 |
|
76052900 |
Outros |
100 |
|
76061290 |
Outros |
100 |
|
76071910 |
Cauterizado, com largura não superior a 105 mm |
100 |
|
76071925 |
Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro |
100 |
|
76072020 |
Não impresso, com espessura de 0,1 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal ). |
100 |
|
76072025 |
Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro |
100 |
|
76090010 |
Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm |
50 |
|
76121000 |
Recipientes tubulares desmontáveis |
50 |
|
76129040 |
Latas com capacidade não superior a 500 ml |
50 |
|
76129090 |
Outro |
100 |
|
76161000 |
Cravos, tachas, grampos (excluindo aqueles da posição Nº 83.05), parafusos, cavilhas, porcas, ganchos rosqueados, rebites, chavetas, contrapinos, arruelas e artigos semelhantes |
100 |
|
76169910 |
Venezianas |
50 |
|
76169920 |
Degraus e escadas |
10 |
|
76169930 |
Cargas de chumbo para extrusão por impacto |
50 |
|
76169990 |
Outro |
100 |
|
82011010 |
Com largura máxima de lâmina superior a 200 mm mas não superior a 320 mm |
10 |
|
82011090 |
Outro |
100 |
|
82012010 |
Garfos com 8 ou mais dentes |
10 |
|
82012030 |
Outros, com tamanho de dente superior a 150 mm |
10 |
|
82013003 |
Enxadões; picaretas |
10 |
|
82013020 |
Enxadas com borda de trabalho com largura não superior a 320 mm |
10 |
|
82013040 |
Ancinhos com no máximo 8 dentes |
10 |
|
82014010 |
Machados com manoplas de aço |
10 |
|
82016000 |
Tesouras para sebe, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
100 |
|
82022020 |
Com largura de 13 mm ou mais mas não superior a 40 mm, de bimetal de alta velocidade |
50 |
|
82022030 |
Outras, com largura de 4,5 mm ou mais mas não superior a 32 mm |
10 |
|
82032010 |
Alicates de bomba hidráulica |
10 |
|
82032020 |
Alicates com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 300 mm: alicates para corte lateral com mandíbulas serrilhadas (com ou sem mordaças de tubo), alicates de ponta com cortadores laterais e mandíbulas serrilhadas, alicates a gás e alicates de mordaça de tubo de junta deslizante (incluindo) |
10 |
|
82032030 |
Alicates de gradeamento com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 320 mm; alicates de corte diagonal (sem alavanca) com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 250 mm; alicates de arruela (alicates de contrapino) com tamanho superior a 150 mm mas não superior a 250 mm |
10 |
|
82032040 |
Alicates e mordaças autotravantes ajustáveis |
10 |
|
82032090 |
Outros |
100 |
|
82033000 |
Tesouras para corte de metal e ferramentas semelhantes |
100 |
|
82034000 |
Cortadores de cano, cortadores de cavilha, punções de perfuração e ferramentas semelhantes |
100 |
|
82041115 |
Chaves de porca de extremidade aberta dupla de todos os tamanhos até 36 mm; chaves de porca fechadas e chaves de porca de extremidade aberta de todos os tamanhos até 36 mm |
10 |
|
82041140 |
Acessórios para soquete (por exemplo, extensões, hastes de catraca, braçadeiras de velocidade, hastes em T deslizantes, juntas universais e hastes articuladas) com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm (excluindo chaves inglesa de torque) |
10 |
|
82041190 |
Outros |
100 |
|
82041210 |
Chaves de tubo (excluindo chaves inglesas de tubo em cadeia) |
10 |
|
82041220 |
Chaves inglesas com extensão de 140 mm ou mais mas não superior a 310 mm (incluindo peças, sejam ou não usinadas) |
10 |
|
82041290 |
Outros |
100 |
|
82042040 |
Com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm |
10 |
|
82042090 |
Outros |
100 |
|
82051000 |
Ferramentas de perfuração, rosqueamento ou puncionamento |
100 |
|
82052010 |
Martelos com cabeça de aço |
10 |
|
82054010 |
Chaves de fenda de ponto em estrela (excluindo chaves de catraca e chaves para braçadeiras de retenção de parafuso) |
10 |
|
82054020 |
Chaves de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm (excluindo chaves de catraca e chaves de fenda com braçadeiras de retenção de parafuso) |
10 |
|
82054040 |
Jogos com diversas chaves de fenda que contêm pelo menos uma chave de fenda de ponto em estrela ou uma chave de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm. |
10 |
|
82054090 |
Outros |
100 |
|
82055905 |
Ferramentas de rebitagem para rebitagem cega; suportes de tijolos; formões frios; punções; facas de enxadão, ferros de solda |
10 |
|
82055990 |
Outros |
100 |
|
82057010 |
Bancada e tornos de carpinteiro (excluindo mesa, perna, canos e tornos articulados, não sendo tornos de bancada com bases articuladas destacáveis) |
10 |
|
82057020 |
Braçadeiras e sargentos de trabalho em madeira |
10 |
|
82057030 |
Braçadeiras de soldagem auto-travantes; braçadeiras em “C” auto-travantes |
10 |
|
82071325 |
Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de tungstênio, aqueles do tipo usado para sondagem elevada e lingotes para perfurações de rocha ) |
10 |
|
82071390 |
Outros |
100 |
|
82071910 |
Partes de brocas (excluindo peças usadas para sondagem elevada e outras peças não incorporando ceramais [ cermets ]) |
10 |
|
82073000 |
Ferramentas para impressão, estampagem ou perfuração |
100 |
|
82074010 |
Tarraxas, de aço de liga ou aço de alta velocidade |
10 |
|
82075000 |
Ferramentas para perfuração (excluindo perfuração de rocha) |
10 |
|
82076015 |
Mandril, com ponta em carboneto de tungstênio ou de aço de alta velocidade |
10 |
|
82077015 |
Afiadores de fresa, com pontas em carboneto de tungstênio ou aço de alta velocidade |
10 |
|
82079000 |
Outras ferramentas intercambiáveis |
100 |
|
82089000 |
Outros |
100 |
|
82090010 |
Pontas de carboneto de tungstênio para ferramentas de corte para uso com máquinas ferramenta para metal de trabalho ou carbonetos de metal |
10 |
|
82090020 |
Outras pontas de carboneto de tungstênio |
10 |
|
82090090 |
Outros |
100 |
|
82119490 |
Outros |
10 |
|
82129000 |
Outras peças |
100 |
|
82142000 |
Conjuntos e instrumentos de manicure ou pedicure (incluindo lixas de unha) |
10 |
|
83011000 |
Cadeados |
10 |
|
83012000 |
Fechaduras do tipo usado para veículos a motor |
10 |
|
83013000 |
Fechaduras do tipo usado para móveis |
10 |
|
83014000 |
Outras fechaduras |
10 |
|
83015000 |
Fechos e molduras com fechos, incorporando fechaduras |
10 |
|
83016000 |
Peças |
10 |
|
83017000 |
Chaves apresentadas separadamente |
10 |
|
83022000 |
Galheteiros |
10 |
|
83023030 |
Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta (excluindo mecanismos de abertura de janela), de metal base |
50 |
|
83023090 |
Outros |
10 |
|
83024110 |
Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta |
50 |
|
83024190 |
Outros |
10 |
|
83024210 |
Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de portas e molduras de portas |
50 |
|
83024290 |
Outros |
10 |
|
83024900 |
Outros |
10 |
|
83025000 |
Porta-chapéus, prendedores de chapéu, cabides e artigos semelhantes |
10 |
|
83026000 |
Fechos automáticos de portas |
10 |
|
83030010 |
Cofres e caixas de segurança e semelhantes |
10 |
|
83030090 |
Outros |
10 |
|
83052000 |
Grampos em tiras |
10 |
|
83081000 |
Ganchos, colchetes e ilhós |
10 |
|
83082010 |
Rebites cegos |
10 |
|
83089090 |
Outros |
10 |
|
83091000 |
Cápsulas de coroa |
50 |
|
83100000 |
Placas de sinais, placas de nome, placas de endereço e placas semelhantes; números, letras e outros símbolos, de metal base, excluindo aqueles da posição nº 94.05 |
10 |
|
84089065 |
Motores estacionários, quatro marchas, normalmente aspirados, com capacidade de cilindro de 300 cm ou mais mas de no máximo 4.000 cm |
10 |
|
84089090 |
Outros |
100 |
|
84091000 |
Para motores de aeronave |
100 |
|
84122900 |
Outros |
100 |
|
84123100 |
Atuação linear (cilindros) |
100 |
|
84123900 |
Outros |
100 |
|
84128000 |
Outros |
100 |
|
84129000 |
Peças |
100 |
|
84131100 |
Bombas para distribuição de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens |
100 |
|
84132000 |
Bombas manuais (excluindo aquelas das subposições nº 8413.11 ou 8413.19) |
100 |
|
84133000 |
Bombas de combustível, de lubrificação ou meios de resfriamento para motores a pistão de combustão interna |
100 |
|
84135000 |
Outras bombas de deslocamento positivo recíproco |
100 |
|
84136000 |
Outras bombas de deslocamento positivo rotativo |
100 |
|
84137025 |
Bombas submersas |
100 |
|
84137090 |
Outros |
100 |
|
84138100 |
Bombas |
100 |
|
84139100 |
De bombas |
100 |
|
84141000 |
Bombas a vácuo |
100 |
|
84146020 |
Tipo doméstico |
10 |
|
84146090 |
Outros |
100 |
|
84148000 |
Outros |
100 |
|
84149070 |
Para ventiladores (excluindo aquelas para ventiladores identificáveis para uso com motores de veículo a motor) |
50 |
|
84149090 |
Outros |
100 |
|
84151040 |
Operado por compressor, tendo uma capacidade de resfriamento nominal não superior a 8,8 KW |
10 |
|
84159010 |
Identificável para uso unicamente ou principalmente com máquinas da subposição nº 8415.10.40 |
10 |
|
84185000 |
Outras câmaras de resfriamento ou congelamento, gabinetes, painéis de exibição, mostruários e móveis semelhantes de refrigeração ou congelamento |
10 |
|
84186190 |
Outros |
100 |
|
84186990 |
Outros |
100 |
|
84189110 |
Para refrigeradores ou congeladores domésticos |
10 |
|
84189120 |
Para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes |
10 |
|
84189190 |
Outros |
100 |
|
84189910 |
Painéis de folha de alumínio aglutinados, incorporando canais de evaporação, não puncionados ou cisalhados, sem canos de cobre ou alumínio |
100 |
|
84189920 |
Outros, para refrigeradores ou congeladores domésticos |
50 |
|
84189930 |
Outros, para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes |
50 |
|
84189990 |
Outros |
100 |
|
84191110 |
Tipo doméstico |
10 |
|
84191120 |
Tipo não doméstico |
100 |
|
84191910 |
Tipo doméstico |
10 |
|
84196000 |
Máquinas para liquefação de ar ou outros gases |
100 |
|
84198100 |
Para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos |
100 |
|
84198900 |
Outros |
100 |
|
84199010 |
Para aquecedores de água domésticos, de aquecimento instantâneo ou armazenamento |
10 |
|
84199090 |
Outros |
100 |
|
84211900 |
Outros |
100 |
|
84212100 |
Para filtração ou purificação de água |
100 |
|
84212390 |
Outros |
100 |
|
84212900 |
Outros |
100 |
|
84213110 |
Filtros de ar com 6 ou mais tubos de filtro |
100 |
|
84213120 |
Filtros de ar do tipo seco de carga pesada, sem elementos, do tipo equipado com um pré-limpador |
100 |
|
84213150 |
Outros, adequados para uso com motores de veículo motorizado (incluindo motores de motocicletas) |
10 |
|
84213990 |
Outros |
100 |
|
84219120 |
Para secadoras de roupas com capacidade de carga de massa seca não superior a 7 kg |
10 |
|
84219190 |
Outros |
100 |
|
84219966 |
Para filtros adequados para uso com veículos motorizados (incluindo motores de motocicleta) |
10 |
|
84229000 |
Peças |
100 |
|
84251100 |
Energizado por motor elétrico |
50 |
|
84251900 |
Outros |
100 |
|
84253110 |
Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto |
50 |
|
84253910 |
Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto |
50 |
|
84254915 |
Macacos de levantamento, mecânicos, tipo manual, com altura de levantamento de 800 mm ou mais quando totalmente estendido (exceto os macacos de garagem montados em vagonetes) |
50 |
|
84254925 |
Outros macacos de levantamento, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t |
50 |
|
84254990 |
Outros |
50 |
|
84261200 |
Estruturas de levantamento móveis sobre pneus e transportadores montados |
100 |
|
84261900 |
Outros |
100 |
|
84263000 |
Guindastes com lança em portal ou pedestal |
100 |
|
84264110 |
Caminhões de obras equipados com um guindaste e projetados para manipulação de container |
10 |
|
84269100 |
Projetados para montagem em veículos de rodovia |
100 |
|
84269900 |
Outros |
100 |
|
84279020 |
Caminhões de paleta operados manualmente |
10 |
|
84282000 |
Elevadores e cintas transportadoras pneumáticas |
100 |
|
84283200 |
Outros, tipo caçamba |
100 |
|
84283300 |
Outros, tipo cinta |
100 |
|
84283900 |
Outros |
100 |
|
84289000 |
Outras máquinas |
100 |
|
84295120 |
Não rastreados, acionados por motores a pistão de combustão interna, com massa de 3.000 kg ou mais mas não superior a 30.000 kg (excluindo aqueles projetados especialmente para uso em minas) |
50 |
|
84311005 |
De guinchos com corrente de engrenagem de dentes triplos |
50 |
|
84311010 |
De macacos de garagem montados em vagonete hidráulico, com capacidade de levantamento não superior a 11 t |
50 |
|
84311025 |
De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete) |
50 |
|
84311030 |
De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete) |
50 |
|
84312010 |
Radiadores |
50 |
|
84314960 |
Radiadores |
50 |
|
84314990 |
Outros |
100 |
|
84331110 |
Tendo uma largura de corte não superior a 470 mm |
10 |
|
84331190 |
Outros |
50 |
|
84331910 |
Tendo uma largura de corte não superior a 460 mm |
50 |
|
84331990 |
Outros |
50 |
|
84339000 |
Peças |
100 |
|
84385000 |
Máquinas para preparação de carne ou aves |
100 |
|
84389000 |
Peças |
100 |
|
84433100 |
Máquinas que realizam duas ou mais das funções de imprimir, copiar ou transmitir fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede |
50 |
|
84433210 |
Tele-impressoras |
50 |
|
84433290 |
Máquinas de fax |
50 |
|
84439900 |
Outros |
100 |
|
84501100 |
Máquinas totalmente automáticas |
10 |
|
84501900 |
Outros |
100 |
|
84609020 |
Esmerilhadeira horizontal de roda dupla (excluindo aquelas nas quais o posicionamento em qualquer um dos eixos pode ser configurado até uma precisão de no mínimo 0,01 mm) incorporando um motor elétrico com saída não superior a 600 W |
10 |
|
84609090 |
Outros |
100 |
|
84621030 |
Prensas, hidráulicas (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos, numericamente controladas) |
10 |
|
84621090 |
Outros |
100 |
|
84622110 |
Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN (excluindo aqueles com 3 ou mais eixos) |
10 |
|
84622180 |
Prensas, hidráulicas (excluindo freios de prensa e aquelas com 3 ou mais eixos) |
10 |
|
84622190 |
Outros |
100 |
|
84622910 |
Laminadoras de placas com 3 cilindros |
10 |
|
84622920 |
Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN |
10 |
|
84622970 |
Prensas (excluindo freios de prensa), hidráulicas |
10 |
|
84622990 |
Outros |
100 |
|
84623110 |
Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos ) |
10 |
|
84623190 |
Outros |
100 |
|
84623910 |
Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm |
10 |
|
84623990 |
Outros |
100 |
|
84629100 |
Prensas hidráulicas |
100 |
|
84629900 |
Outros |
100 |
|
84649000 |
Outros |
100 |
|
84671100 |
Tipo rotativa (incluindo percussão-rotativa combinada) |
100 |
|
84678960 |
Cortadores e guilhotinas em escovas, acionados por gasolina |
100 |
|
84678990 |
Outros |
100 |
|
84679910 |
Para as ferramentas da subposição 8467.29.10 |
10 |
|
84762100 |
Incorporando dispositivos de aquecimento ou refrigeração |
100 |
|
84798933 |
Enceradeiras e esfregões, elétricos, não domésticos |
50 |
|
84821000 |
Rolamentos |
100 |
|
84822002 |
Rolimãs de munhão do tipo tampa final rotativa, normalmente usados nos eixos de material rodante de ferrovias ou locomotivas, com diâmetro externo de 170 mm ou mais mas não superior a 210 mm |
10 |
|
84822045 |
Conjuntos de cone (excluindo coluna única), com diâmetro interno de 119 mm ou mais mas não superior a 120 mm, ou 131 mm ou mais mas não superior a 132 mm |
10 |
|
84822090 |
Outros |
100 |
|
84825000 |
Outros rolimãs cilíndricos |
100 |
|
84829100 |
Esferas, agulhas e cilindros |
100 |
|
84829911 |
Anéis externos de mancais de esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada em orifício, acabados (excluindo aqueles com diâmetro externo de menos que 31 mm ou superiores a 130 mm) |
10 |
|
84829917 |
Anéis externos de rolimãs de munhão, acabados, com diâmetro externo de 195 mm ou mais mas não superior a 196 mm, ou de 207 mm ou mais mas não superior a 209 mm |
10 |
|
84829929 |
Anéis internos de mancais em esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada no diâmetro externo, acabados (excluindo aqueles com diâmetro interno de menos que 20 mm ou superiores a 95 mm) |
10 |
|
84829990 |
Outros |
100 |
|
85013100 |
Com saída não superior a 750 W |
100 |
|
85013200 |
Com saída superior a 750 W mas não superior a 75 KW |
100 |
|
85014000 |
Outros motores de corrente alternada (CA), monofásicos |
10 |
|
85015190 |
Outros |
10 |
|
85015290 |
Outros |
10 |
|
85015390 |
Outros |
10 |
|
85016110 |
Com saída não superior a 25 KVA |
50 |
|
85016190 |
Outros |
50 |
|
85016200 |
Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
50 |
|
85016300 |
Com saída superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA |
100 |
|
85016400 |
Com saída superior a 750 kVA |
100 |
|
85021100 |
Com saída não superior a 75 kVA |
10 |
|
85021200 |
Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
10 |
|
85021300 |
Com saída superior a 375 kVA |
10 |
|
85024000 |
Conversores rotativos elétricos |
10 |
|
85030010 |
Rotores ou armaduras, com dimensão seccional cruzada externa superior a 57 mm mas não superior a 200 mm |
10 |
|
85030020 |
Estatores ou pacotes de estator, sejam ou não enrolados, com uma dimensão seccional cruzada interna superior a 57 mm mas não superior a 200 mm |
10 |
|
85030030 |
Radiadores |
50 |
|
85030090 |
Outros |
50 |
|
85041000 |
Lastros para lâmpadas ou tubos de descarga |
50 |
|
85042100 |
Com capacidade de potência não superior a 650 kVA |
50 |
|
85042200 |
Com capacidade de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA |
50 |
|
85042300 |
Com capacidade de potência superior a 10.000 kVA |
50 |
|
85043100 |
Com capacidade de potência não superior a 1 kVA |
50 |
|
85043300 |
Com capacidade de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA |
50 |
|
85043400 |
Com capacidade de potência superior a 500 kVA |
50 |
|
85045000 |
Outros indutores |
50 |
|
85049000 |
Peças |
50 |
|
85059000 |
Outros, incluindo peças |
100 |
|
85061005 |
Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm |
50 |
|
85061010 |
Outros, com altura não superior a 7 mm |
100 |
|
85061025 |
Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm |
50 |
|
85061090 |
Outros |
10 |
|
85063005 |
Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm |
50 |
|
85063025 |
Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm |
50 |
|
85063090 |
Outros |
10 |
|
85064005 |
Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm |
50 |
|
85064025 |
Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm |
50 |
|
85064090 |
Outros |
10 |
|
85065005 |
Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm |
50 |
|
85065025 |
Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm |
50 |
|
85065090 |
Outros |
10 |
|
85066005 |
Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm |
50 |
|
85066025 |
Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm |
50 |
|
85066090 |
Outros |
10 |
|
85068005 |
Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm |
50 |
|
85068025 |
Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm |
50 |
|
85068090 |
Outros |
10 |
|
85072000 |
Outros acumuladores de chumbo-ácido |
100 |
|
85078000 |
Outros acumuladores |
100 |
|
85081110 |
Com valor para fins fiscais de no máximo R650 |
10 |
|
85081190 |
Outros |
50 |
|
85081910 |
Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos |
50 |
|
85081920 |
Com valor para fins fiscais de no máximo R650 |
10 |
|
85081990 |
Outros aspiradores de pós, elétricos |
50 |
|
85086010 |
Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos |
50 |
|
85086090 |
Outros, com valor para fins fiscais superior a R650, não domésticos |
50 |
|
85087090 |
Outros |
10 |
|
85098010 |
Enceradeiras |
10 |
|
85099000 |
Peças |
10 |
|
85161010 |
Aquecedores de imersão identificáveis para uso unicamente ou principalmente para aquecimento de líquidos industriais |
100 |
|
85161090 |
Outros |
10 |
|
85162100 |
Radiadores de aquecimento de armazenagem |
10 |
|
85162910 |
Radiadores elétricos |
10 |
|
85162990 |
Outros |
10 |
|
85163200 |
Outros aparelhos para penteados |
10 |
|
85168010 |
Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fogões, chapas quentes e fornos domésticos |
10 |
|
85168020 |
Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fornos e fornalhas industriais |
100 |
|
85168090 |
Outros |
10 |
|
85169020 |
Para secadores de cabelo tipo manual |
50 |
|
85169025 |
Para ferros de passar elétricos |
10 |
|
85169030 |
Para outros apetrechos eletro-térmicos do tipo usado para fins domésticos |
10 |
|
85169090 |
Outros |
10 |
|
85171100 |
Aparelhos de telefonia fixa com monofone sem fio |
50 |
|
85171200 |
Telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio |
100 |
|
85171810 |
Aparelhos de telefone operados por cartão ou ficha |
50 |
|
85171890 |
Outros |
50 |
|
85176100 |
Estações de base |
50 |
|
85176210 |
Videofones |
50 |
|
85176290 |
Máquinas para recepção, conversa e transmissão ou re-geração de voz, imagens ou outros dados, inclusive aparelho de comutação e roteamento: Outros |
50 |
|
85176900 |
Outros |
50 |
|
85177010 |
Para aparelhos de telefone |
50 |
|
85177090 |
Outros |
100 |
|
85211000 |
Tipo fita magnética |
100 |
|
85234000 |
Apenas para reprodução de som |
100 |
|
85235290 |
Outros |
100 |
|
85255010 |
Para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
10 |
|
85255090 |
Outros |
100 |
|
85256000 |
Aparelho de transmissão incorporando aparelho de recepção |
100 |
|
85287100 |
Não projetado para incorporar um mostrador ou tela de vídeo |
100 |
|
85287290 |
Outras cores, outros |
100 |
|
85291010 |
Pratos de refletor aéreo parabólico com diâmetro não superior a 120 cm |
50 |
|
85291090 |
Outros |
100 |
|
85299020 |
Gabinetes para aparelho de recepção para televisão |
100 |
|
85299050 |
Filtros ou separadores, para aparelhos de recepção para televisão |
100 |
|
85299060 |
Sintonizadores (frequência muito alta ou frequência ultra alta) e aparelhos de controle de sintonização, para aparelhos de recepção para televisão |
100 |
|
85299070 |
Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para aparelhos de recepção para televisão |
100 |
|
85299090 |
Outros |
100 |
|
85309090 |
Outros |
50 |
|
85318000 |
Outros aparelhos |
100 |
|
85351000 |
Fusíveis |
50 |
|
85352105 |
Com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1,1 kV (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A |
10 |
|
85352110 |
Com um valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) |
10 |
|
85352120 |
Com um valor nominal de corrente não superior a1.200 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) mas não superior a 24 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) |
10 |
|
85352130 |
Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 24 kV (CA) mas não superior a 36 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) |
25 |
|
85352140 |
Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 21.900 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) |
10 |
|
85353005 |
Chaves isoladas, com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A |
10 |
|
85359010 |
Placas da tampa da caixa do interruptor; conectores do aparelho |
10 |
|
85359090 |
Outros |
50 |
|
85361000 |
Fusíveis |
100 |
|
85362015 |
Com invólucros de plástico ou outro material isolante, com valor nominal de corrente não superior a 800 A |
10 |
|
85362090 |
Outros |
100 |
|
85363010 |
Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos |
50 |
|
85363030 |
Fusíveis do interruptor, para uma voltagem de menos que 500 V |
50 |
|
85363090 |
Outros |
50 |
|
85364910 |
Relês de dispersão para a terra , para uma voltagem não superior a 660 V com sensibilidade não superior a 1.000 mA |
50 |
|
85364920 |
Relês eletromagnéticos e de magneto permanente |
50 |
|
85364930 |
Relês termoelétricos incorporando elementos bimetálicos |
50 |
|
85364980 |
Outros, com valor para fins fiscais de R250 ou mais |
50 |
|
85364990 |
Outros |
50 |
|
85365010 |
Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos |
100 |
|
85365040 |
Identificáveis para uso apenas ou principalmente com locomotivas e material rodante de ferrovia |
100 |
|
85365050 |
Outros, com invólucros moldados de plástico ou outro material isolante com valor nominal de corrente não superior a 800 A |
10 |
|
85365090 |
Outros |
50 |
|
85366130 |
Outros, para lâmpadas fluorescentes |
50 |
|
85366140 |
Outros, para uma voltagem menor que 500 V |
50 |
|
85366190 |
Outros |
50 |
|
85366910 |
Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos |
50 |
|
85366960 |
Outros soquetes, para uma voltagem menor que 500 V |
10 |
|
85366965 |
Outros, para uma voltagem menor que 500 V |
50 |
|
85366990 |
Outros |
50 |
|
85367000 |
Conectores para fibra óptica, feixes ou cabos de fibra óptica |
50 |
|
85369010 |
Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos |
100 |
|
85369030 |
Conectores de aparelho, placas da tampa do interruptor |
50 |
|
85369040 |
Terminais, tiras do terminal e outras peças metálicas para a recepção de condutores ou cabos, identificáveis para uso apenas ou principalmente com fogões e chapas-quentes domésticos |
50 |
|
85369090 |
Outros |
50 |
|
85371030 |
Equipado com aparelho da subposição nº 8536.20.15 ou 8536.50.50 |
10 |
|
85371090 |
Outros |
50 |
|
85372010 |
Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás) |
10 |
|
85372020 |
Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás) |
10 |
|
85372040 |
Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás ) |
10 |
|
85372090 |
Outros |
50 |
|
85389045 |
Para disjuntores e chaves separadoras, com invólucros moldados de plástico, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e valor nominal da capacidade de interrupção não superior a 100.000 A |
10 |
|
85389048 |
Para outros disjuntores automáticos para uma voltagem superior a 1 kV |
10 |
|
85392220 |
Lâmpadas de projetor |
100 |
|
85392245 |
Outros, com potência de 15 W ou mais e para uma voltagem não superior a 260 V |
10 |
|
85392290 |
Outros |
10 |
|
85392910 |
Lâmpadas de filamento de carbono |
100 |
|
85392915 |
Lâmpadas de projetor |
100 |
|
85392925 |
Lâmpadas de maçarico |
100 |
|
85392950 |
Outros, tipo a vácuo, de menos que 15 W |
10 |
|
85392957 |
Outros, com potência superior a 200 W mas não superior a 1.000 W e para uma voltagem superior a 100 V mas não superior a 260 V |
10 |
|
85392960 |
Outros, não superior a 100 W, identificáveis para uso apenas ou principalmente em lanternas de cabeça para mineiros |
100 |
|
85392990 |
Outros |
10 |
|
85393145 |
Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a 40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a 105 W |
10 |
|
85394910 |
Lâmpadas ultravioletas |
10 |
|
85394920 |
Lâmpadas infravermelhas |
10 |
|
85401100 |
Cor |
10 |
|
85401200 |
Preto e branco ou outro monocromo |
10 |
|
85409100 |
De tubos de raio catódico |
50 |
|
85409900 |
Outros |
50 |
|
85432000 |
Geradores de sinal |
100 |
|
85437000 |
Outras máquinas e aparelhos: energizadores de cerca elétrica |
100 |
|
85439000 |
Peças |
100 |
|
85441100 |
De cobre |
10 |
|
85441900 |
Outros |
10 |
|
85442015 |
Cabo, centro simples, com um condutor central de cobre revestido com prata ou ouro, com comprimento superior a 400 m e dimensão seccional cruzada não superior a 4,5 mm, não revestida em alumínio |
100 |
|
85442090 |
Outros |
10 |
|
86072990 |
Outros |
50 |
|
87120010 |
Bicicletas |
25 |
|
89031000 |
Infláveis |
50 |
|
89039200 |
Barcos a motor (excluindo barcos a motor de popa) |
50 |
|
90041000 |
Óculos de sol |
50 |
|
90183140 |
Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico |
10 |
|
90183190 |
Outros |
100 |
|
90183220 |
Agulhas hipodérmicas, incluindo agulhas para injeção dentária, com punhos |
10 |
|
90183900 |
Outros |
100 |
|
90189000 |
Outros instrumentos e acessórios: |
100 |
|
90215000 |
Marca-passos para estimulação de músculos cardíacos (excluindo peças e acessórios) |
100 |
|
90219000 |
Outros |
100 |
|
90259000 |
Peças e acessórios |
100 |
|
90261000 |
Para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos |
100 |
|
90262000 |
Para medição ou verificação de pressão |
100 |
|
90321010 |
Identificáveis para uso apenas ou principalmente com utilidades domésticas eletrotérmicas (excluindo aquelas das quais a operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser determinado ou automaticamente controlado) |
50 |
|
90328900 |
Outros |
100 |
|
90329000 |
Peças e acessórios |
100 |
|
93020010 |
Revólveres |
10 |
|
93020021 |
Semiautomáticos |
10 |
|
93020022 |
Outros |
10 |
|
93020030 |
Pistolas, cano múltiplo |
10 |
|
93032011 |
Ação de bomba |
10 |
|
93032012 |
Semiautomático |
10 |
|
93032013 |
Outros |
10 |
|
93032020 |
Espingardas, cano múltiplo, incluindo combinação de armas |
10 |
|
93033010 |
Tiro único |
10 |
|
93033020 |
Semiautomático |
10 |
|
93033090 |
Outros |
10 |
|
93052100 |
Canos de espingarda |
10 |
|
93052910 |
Mecanismos de detonação |
10 |
|
93052920 |
Armações e receptores |
10 |
|
93052930 |
Canos de carabina |
10 |
|
93052940 |
Pistões, alças de travamento e tampões de gás |
10 |
|
93052950 |
Pentes e partes dos mesmos |
10 |
|
93052960 |
Silenciadores (moderadores de som) e partes dos mesmos |
10 |
|
93052970 |
Eliminadores de lampejos e partes dos mesmos |
10 |
|
93052980 |
Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de ferrolhos |
10 |
|
93052990 |
Outros |
10 |
|
93062100 |
Cartuchos |
10 |
|
93062900 |
Outros |
10 |
|
93063010 |
Para ferramentas de rebite com calibre não superior a 6,35 mm, tipo fogo circular |
10 |
|
93063020 |
Pistolas ou atordoadores de gado cativo |
10 |
|
93063090 |
Outros |
10 |
|
94013000 |
Assentos articulados com ajuste de altura variável |
10 |
|
94014000 |
Assentos (excluindo assentos de jardim ou equipamentos de acampamento), conversíveis em camas |
10 |
|
94016100 |
Estofados |
10 |
|
94016900 |
Outros |
10 |
|
94017100 |
Estofados |
10 |
|
94017900 |
Outros |
10 |
|
94018000 |
Outros assentos |
10 |
|
94019010 |
Identificáveis para uso com assentos de aeronave da subposição nº 9401.10 |
100 |
|
94019090 |
Outros |
10 |
|
94029000 |
Outros |
100 |
|
94031000 |
Móveis de metal do tipo usado em escritórios |
10 |
|
94032000 |
Outros móveis de metal |
10 |
|
94033000 |
Móveis de madeira do tipo usado em escritórios |
10 |
|
94034000 |
Móveis de madeira do tipo usado em cozinhas |
10 |
|
94035000 |
Móveis de madeira do tipo usado em quartos |
10 |
|
94036000 |
Outros móveis de madeira |
10 |
|
94038100 |
De bambu ou ratã |
10 |
|
94038900 |
Outros |
10 |
|
94039000 |
Partes |
10 |
|
94042100 |
De borracha ou plástico celular, revestidos ou não |
10 |
|
94049000 |
Outros |
10 |
|
94051037 |
Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas |
100 |
|
94054017 |
Faróis de navegação de navios |
100 |
|
94054047 |
Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas |
100 |
|
94054055 |
Outros, com base e difusores de metal base |
100 |
|
94054090 |
Outros |
10 |
|
94056000 |
Sinais luminosos, placas luminosas e semelhantes |
10 |
|
94059290 |
Outros |
10 |
|
94059927 |
Para lâmpadas de viseiras e faróis de navegação de navios |
100 |
|
94059990 |
Outros |
10 |
|
94060000 |
Construções pré-fabricadas |
100 |
|
95030010 |
Triciclos, motonetas, carros a pedal e brinquedos com rodas similares; carrinhos de boneca |
10 |
|
95030090 |
Outros |
100 |
|
95043000 |
Outros jogos, operados por moedas, papel moeda, discos ou outros artigos semelhantes (excluindo equipamentos de pista de boliche) |
100 |
|
95049000 |
Outros |
100 |
|
95051000 |
Artigos para festividades de Natal |
10 |
|
95059000 |
Outros |
10 |
|
95064000 |
Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
100 |
|
95065900 |
Outros |
100 |
|
95069100 |
Artigos e equipamentos para exercício físico em geral, ginástica ou atletismo |
100 |
|
95069900 |
Outros |
100 |
|
95073000 |
Redes de pesca |
100 |
|
96033090 |
Outros |
10 |
|
96034000 |
Tinta, têmpera, verniz ou pincéis semelhantes (excluindo pincéis da subposição nº 9603.30); palhetas e rolos |
10 |
|
96035010 |
Escovas para garrafas de máquina |
10 |
|
96035090 |
Outros |
10 |
|
96039000 |
Outros |
10 |
|
96072090 |
Outros |
10 |
|
96081000 |
Canetas esferográficas |
10 |
|
96082000 |
Canetas e marcadores com ponta de feltro e outras pontas porosas |
10 |
|
96092000 |
Minas de lápis, pretas ou coloridas |
10 |
|
96099000 |
Outros |
10 |
|
96151100 |
De borracha rígida ou plástico |
10 |
|
96151900 |
Outros |
10 |
|
96161000 |
Borrifadores de perfume e borrifadores de toalete semelhantes, e bases e cabeças para os mesmos |
100 |
|
96170000 |
Frascos a vácuo e outros recipientes a vácuo, completos com caixas; peças dos mesmos (excluindo interiores de vidro) |
10 |
|
ANEXO III
SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Índice
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
-Artigo 1 Definições
TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO”
-Artigo 2 Requisitos Gerais
-Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem
-Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos
-Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados
-Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente
-Artigo 7 Unidade de Qualificação
-Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas
-Artigo 9 Conjuntos
- Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte
-Artigo 11 Elementos Neutros
TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS
-Artigo 12 Princípio da Territorialidade
-Artigo 13 Transporte Direto
-Artigo 14 Exibições
TÍTULO IV CERTIFICADO DE ORIGEM
-Artigo 15Requisitos Gerais
-Artigo 16Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem
-Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori
-Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem
-Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente
-Artigo 20 Validade do Certificado de Origem
-Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem
-Artigo 22 Importação Escalonada
-Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem
-Artigo 24 Documentos de Apoio
-Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio
-Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais
TÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
-Artigo 27 Notificações
-Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem
-Artigo 29 Solução de Controvérsias
-Artigo 30 Penalidades
-Artigo 31 Zonas Francas
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
- Artigo 32 Revisão
-Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento
APÊNDICES
-Apêndice INotas introdutórias à lista no Apêndice II
-Apêndice IILista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário
-Apêndice IIIModelo do Certificado de Origem SACU-MERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL
-Apêndice IVEntendimento sobre Zonas Francas
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
Para efeitos deste Anexo:
a)“manufatura” significa qualquer tipo de elaboração ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
b)“material” significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ou parte, etc., utilizado na manufatura do produto;
c)“produto” significa o produto manufaturado, mesmo que destinado para uso posterior em outra operação de manufatura;
d)“bens” significa tanto o material quanto o produto;
e)“valor aduaneiro” significa o valor determinado, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);
f)“preço ex-works ” significa o preço pago pelo produto “ ex-works ” para o fabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsados quando o produto obtido for exportado;
g)“preço CIF” significa o preço pago ao exportador por um importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são carregados no navio no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marítimo ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias por meio do qual os produtos foram importados;
h)“preço Free on Board ” significa o preço pago para o exportador pelo produto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque, cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive as despesas necessárias de transporte;
i)“valor dos materiais”: para a SACU, significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados ou, se este não for conhecido ou possível de determinar, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL, significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g);
j)“valor dos materiais originários” significa o valor desses materiais conforme definido em (i);
k)“preço do produto”: para a SACU significa o preço “ ex-works ”, tal como definido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “ Free on Board ”, tal como definido em (h);
l)“capítulos”, “posições” e “subposições” significam capítulos, posições (código de quatro dígitos) e subposições (código de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido neste Anexo como “o Sistema Harmonizado” ou “SH;
m)“classificado” refere-se à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição específica;
n)“remessa” significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são cobertos por um documento de transporte único relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;
o)“território” inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a “plataforma continental” tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
p)“alto mar” tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
q)“MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul;
r)“Estado Parte do MERCOSUL” significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;
s)“SACU” significa a União Aduaneira da África Austral;
t)“Estado Membro da SACU” significa qualquer um dos seguintes países: Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;
u)“autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se às autoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL, referem-se aos:
□“Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;
□“Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil” no Brasil;
□“Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e
□“Ministerio de Economía y Finanzas – Asesoría de Política Comercial” no Uruguai.
TÍTULO II
Definição do Conceito de “Produto Originário”
Artigo 2
Requisitos Gerais
1.Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU:
a)produtos totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU, conforme estabelecido no Artigo 4;
b) produtos obtidos em uma das Partes Signatárias incorporando materiais não-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficientes em uma das Partes Signatárias, conforme estabelecido no Artigo 5;
2.Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.
Artigo 3
Acumulação Bilateral de Origem
1.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no Artigo 6.
2.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários na SACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários no MERCOSUL, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente no MERCOSUL, além do estabelecido no Artigo 6.
3.Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação.
Artigo 4
Produtos Totalmente Obtidos
Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU:
a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo oceânico do território das Partes Signatárias;
b) produtos vegetais lá colhidos;
c) animais vivos lá nascidos, capturados e criados;
d) produtos de animais vivos lá criados;
e) produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aquicultura lá realizadas;
f) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águas territoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU;
g) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de alto mar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva Parte Signatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quota específica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização de gerenciamento internacional;
h) produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformas continentais;
i) produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinando uma entidade que detenha direitos de exploração dos recursos daquele solo ou subsolo, em conformidade com a lei internacional;
j) artigos usados lá coletados, apropriados apenas para a recuperação de matérias primas;
k) sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas;
l) bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k).
Artigo 5
Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados
1.Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listados nos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forem atendidas.
2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se:
a) esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquer posição, exceto a do bem; ou
b) o valor de todos os materiais ou produtos não-originários utilizados não exceda 40% do preço do bem.
3.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que:
a)seu valor total não exceda 10% do preço do produto; e
b)quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista do Apêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejam excedidas pela aplicação deste parágrafo.
Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
4.Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do Artigo 6.
Artigo 6
Elaboração ou Processamento Insuficientes
1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:
a)operações de conservação para assegurar que os produtos se mantenham em boas condições durante o transporte e o armazenamento;
b)fracionamento e reunião de volumes;
c)lavagem, limpeza e remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outras coberturas;
d)passagem a ferro de produtos têxteis;
e)operações simples de pintura e polimento;
f)descascamento, branqueamento total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz;
g)operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar;
h)descascamento e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;
i)amolação, operações de moagem simples ou de corte simples;
j)filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a formação de conjuntos de artigos);
k)operações simples de acondicionamento de um artigo em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, estojos, fixação de cartões ou tábuas e quaisquer outras operações de acondicionamento simples;
l)fixação ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;
m)operações simples ] de misturas de produtos, independentemente de serem ou não de tipos diferentes;
n)operações simples de montagem de partes de artigo para constituir um artigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes;
o)uma combinação de duas ou mais operações especificadas dos itens (a) a (n); e
p)abate de animais.
2.Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1.
Artigo 7
Unidade de Qualificação
1.A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:
a)quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos for classificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
b)quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos, classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo.
2.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.
3.Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem , o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem.
Artigo 8
Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.
Artigo 9
Conjuntos
Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto).
Artigo 10
Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte
Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.
Artigo 11
Elementos Neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura:
a)energia e combustível;
b)planta e equipamento;
c)máquinas e ferramentas; e
d)bens que não entram na composição final do produto.
TÍTULO III
Requisitos Territoriais
Artigo 12
Princípio da Territorialidade
1.As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.
2.Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:
a)os bens devolvidos são os mesmos que foram exportados; e
b)eles não sofreram nenhuma operação além das necessárias para mantê-los em boas condições enquanto permaneceram no país em questão ou durante a exportação.
Artigo 13
Transporte Direto
1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território que não seja o das Partes Signatárias.
2.Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:
a) um único documento de transporte que cubra a passagem do produto do país exportador pelo país de trânsito; ou
b)um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país de trânsito:
i)que forneça a descrição exata dos produtos;
ii)que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados; e
iii)que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
c)em falta destes, quaisquer documentos relevantes substantivos.
Artigo 14
Exibições
1.Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:
a)um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU ao país no qual a exibição se realizou e nele os exibiu;
b)os produtos foram vendidos ou de outra maneira cedidos pelo exportador a alguém no MERCOSUL ou na SACU;
c)os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depois desta no estado no qual foram enviados para exibição; e
d)dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usados com outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição.
2.Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.
3.O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.
TÍTULO IV
Certificado de Origem
Artigo 15
Requisitos Gerais
1.Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado de origem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III.
2.Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.
Artigo 16
Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem
1.O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.
2.Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, tachando o espaço vazio.
3.O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo.
4.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo.
5.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.
6.A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço nº. 11 do certificado.
7.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada.
Artigo 17
Certificados de Origem Emitidos a Posteriori
1.Não obstante o disposto no Artigo 16.7, o certificado de origem poderá, excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se:
a) ele não tiver sido emitido no momento da exportação por força de erros ou omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
b) for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem foi emitido, mas não foi aceito, quando da importação, por motivos técnicos.
2.Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido.
3.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori , desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada.
4.Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY” .
5.O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo “observações” (“ remarks ”) do certificado de origem.
Artigo 18
Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem
1.Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada.
2.A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “ DUPLICATE”
3.O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações” (“ remarks ”) da segunda via do certificado de origem.
4.A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificado original no campo “observações” (“ remarks ”), terá efeito a partir daquela data.
Artigo 19
Emissão de um Certificado com base em prova de
origem emitida ou feita previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem.
2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às Partes Signatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o Comitê Conjunto de Administração de tal fato.
Artigo 20
Validade do Certificado de Origem
1.Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, às autoridades aduaneiras do país importador.
2.Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.
3.Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.
Artigo 21
Apresentação do Certificado de Origem
Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitar que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.
Artigo 22
Importação Escalonada
Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.
Artigo 23
Isenções ao Certificado de Origem
1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento.
2. Para efeitos do Parágrafo 1:
a) Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoal dos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serão consideradas importações realizadas com fins comerciais’ se for evidente, com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não há propósito comercial; e
b) No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagem pessoal do viajante, o valor total desses produtos não poderá exceder o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida.
Artigo 24
Documentos de Apoio
Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia , os seguintes :
a)prova direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor para obter os bens em questão, contida, por exemplo, em seus registros ou contabilidade interna;
b)documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;
c)documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;
d)certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em conformidade com este Anexo.
Artigo 25
Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio
1.O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).
2.As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão de certificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2).
3.As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamento preferencial.
Artigo 26
Discrepâncias e Erros Formais
1.A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento corresponde aos produtos apresentados.
2.Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento. [11]
TÍTULO V
Disposições sobre Cooperação Administrativa
Artigo 27
Notificações
As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSUL respectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem, com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação da autenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas.
Artigo 28
Verificação dos Certificados de Origem
1.De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos.
2.Verificações subsequentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo.
3.Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.
4.A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
5.Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.
6.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo.
7.Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências.
8.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base na verificação em questão.
Artigo 29
Solução de Controvérsias
1.Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito das Partes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
2.Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.
Artigo 30
Penalidades
Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos.
Artigo 31
Zonas Francas
1.O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estará sujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto ao presente Anexo como Apêndice IV.
2.Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 32
Revisão
O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem.
Artigo 33
Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento
As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11.
APÊNDICES
Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo.
ANEXO III
APÊNDICE I
Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II
Nota 1:
A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III.
Nota 2:
2.1As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou subposição utilizados no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistema para aquela posição, Capítulo ou subposição. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita na coluna 2.
2.2Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4.
2.4Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquiriram a condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária.
3.2A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode ser utilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior.
3.3Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufatura de materiais de qualquer posição”, materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
3.4Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dos materiais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessas porcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos os materiais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas. Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiais aos quais elas se aplicam.
Nota 4:
4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os “processos específicos” são os seguintes:
a)destilação a vácuo;
b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;
c)craqueamento;
d)reforma;
e)extração por meio de solventes seletivos;
f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante ( oleum ), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
g)polimerização;
h)alquilação; e/ou
i)isomerização.
4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são os seguintes:
a)destilação a vácuo;
b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;
c)craqueamento;
d)reforma;
e)extração por meio de solventes seletivos;
f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
g)polimerização;
h)alquilação; e/ou
i)isomerização;
j)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfurização pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de pelo menos 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
k)apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo outro que a filtração;
l)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador, exceto para efetuar dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo em uma reação química. Tratamentos adicionais com hidrogênio dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 (por exemplo, “ hidrofinishing ” ou descoloração) que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são, entretanto, considerados processos específicos;
m)apenas no que respeita aos óleos combustíveis da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
n)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os óleos combustíveis, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
o)apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de óleo inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada.
4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.
4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário:
Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38)
Regra 1: Origem por Reação Química
Um bem dos Capítulos 28 a 38 que esteja sujeito a uma reação química deverá ser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no território de uma ou mais das Partes Signatárias.
Nota: Para os propósitos dessa seção, uma “reação química” é um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura pela quebra das ligações intramoleculares e pela formação de novas ligações intramoleculares, ou pela alteração do arranjo espacial dos átomos na molécula.
Os seguintes processos não são considerados reações químicas para os propósitos de determinação se um produto é um bem originário:
a)dissolução em água ou em outros solventes;
b)eliminação de solventes, incluindo a água como solvente; ou
c)adição ou eliminação de água de cristalização.
Regra 2: Origem por Purificação
Um bem dos capítulos 28 a 38 que seja objeto de purificação deve ser tratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra no território de uma ou mais das Partes:
a)purificação de um bem que resulte na eliminação de 80 por cento do conteúdo de impurezas existentes; ou
b)a redução ou eliminação de impurezas que resulte em um bem adequado para uma ou mais das aplicações seguintes:
i)farmacêutica, medicinal, cosmética, veterinária ou alimentícia;
ii)produtos químicos e reagentes para análise, diagnóstico ou uso em laboratório;
iii)elementos e componentes para uso em microelementos;
iv)usos ópticos especializados;
v)usos não-tóxicos para saúde e segurança;
vi)uso biotecnológico;
vii)transportadores utilizados num processo de separação; ou
viii)usos nucleares.
ANEXO III
APÊNDICE II
Lista de elaborações ou processamentos requeridos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário.
Nota: Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo. Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. As elaborações ou processamentos aqui mencionados só serão aplicados aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo.
SH Capítulo, Posição ou Subposição |
Descrição do produto |
Elaborações ou processamentos feitos em materiais não originários que conferem a condição de originários |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Capítulo 1 |
Animais vivos. |
Todos os animais do capítulo 1 deverão ser totalmente obtidos. |
|
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 1 e 2 utilizados são totalmente obtidos. |
|
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos (1). |
|
Capítulo 4 |
Leite e laticínios, ovos de aves, mel natural, produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto para: |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 5 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex 0502.10 |
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios. |
Limpeza, desinfecção, seleção e regularização de cerdas . |
|
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 6 utilizados são totalmente obtidos, e o valor dos materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. |
|
Capítulo 8 |
Frutas, cascas de cítricos e de melões. |
Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 8 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias, exceto para: |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 9 utilizados são totalmente obtidos. |
|
0904.20 |
Pimentões e pimentas dos gêneros capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
ex 0910 |
Caril e mistura de especiarias. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
Capítulo 10 |
Cereais. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1102.90 |
Outras farinhas de cereais. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1105.20 |
Flocos, grânulos e "pellets" de batata. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1106.20 |
Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1107.10 |
Malte, não torrado. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos. |
|
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleoresinas (bálsamos, por exemplo). |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais da posição 13.01 utilizados não exceda 50% do preço do produto . |
|
1302 |
Sucos e extratos vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. |
|
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 14 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. |
|
1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto. |
|
1507.10 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - óleo em bruto, mesmo degomado . |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1511 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados . |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1512.11 |
Óleos de girassol e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo em bruto. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
ex 1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto para: |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1513.21 |
Óleo de amêndoa de palma ou de babaçu e suas respectivas frações: óleo em bruto . |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1514 |
Óleo de nabo silvestre, de colza, ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.11 e 1515.19 |
Óleos de linhaça e suas respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.21 e 1515.29 |
Óleo de milho e respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 10 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.50 |
Óleo de gergelim e respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 15 utilizados são totalmente obtidos, e todos os materiais da subposição 1207.40 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1515.90 |
Outras gorduras e óleos vegetais fixos. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
|
1516.20 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações. |
Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. |
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1517.10 |
Margarina. |
Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. |
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1517.90 |
Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16 . |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 4 utilizados são totalmente obtidos e todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos. |
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1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados, ou modificados quimicamente, por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos. |
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1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto . |
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1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos. |
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1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos. |
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1604.13 |
Preparações e conservas de peixes: sardinhas, sardinelas e espadilhas. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos. |
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1702 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 17 utilizados são totalmente obtidos. |
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2001.10 |
Pepinos e pepininhos |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
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2004.10 |
Batatas. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
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2004.90 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
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2005.99 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos. |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto. |
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2009.90 |
Misturas de sucos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2101.30 |
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e na qual a chicória utilizada é totalmente obtida. |
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2103.30 |
Farinha de mostarda e mostarda preparada. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
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2104.10 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005. |
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2104.20 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2106.90 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas em outras posições. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto . |
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2201.10 |
Águas minerais e águas gaseificadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2202.10 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os sucos de frutas utilizados sejam originários e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto . |
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2208.30 |
Uísques. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208. |
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ex 2208.40 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208. |
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2208.70 |
Licores. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos; se todos os outros materiais utilizados forem originários, araque poderá ser utilizado até o limite de 5% do volume . |
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2209 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos . |
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2301 |
Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 3 utilizados sejam totalmente obtidos . |
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2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 10 utilizados sejam totalmente obtidos. |
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2303.10 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 7, 10 e 11 utilizados sejam totalmente obtidos. |
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2303.30 |
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2304 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos. |
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2305 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos. |
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ex 2306 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, de algodão, linhaça, girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco, de copra, nozes ou amêndoa de palma, de germe de milho, exceto os das posições 2304 e 2305, e exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados sejam totalmente obtidos. |
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2306.90 |
Outras tortas e resíduos sólidos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7, 10 e 12 utilizados sejam totalmente obtidos. |
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2308 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2309.10 |
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço produto . |
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2309.90 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 4, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto . |
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2401.20 |
Tabaco, parcial ou totalmente destalado. |
Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 24 utilizados são totalmente obtidos. |
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2501 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, sendo óleos similares a óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, na qual mais de 65% do volume destile a uma temperatura de até 250ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis . |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
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Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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2713.20 |
Betume de petróleo. |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
|
2714.90 |
Outros betumes e asfalto naturais; xistos e areias betuminosas; asfaltitas e rochas asfálticas. |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2809.20 |
Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos. |
Reação Química (Regra 1) ou Purificação (Regra 2). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos para uso como energia ou combustível para aquecimento, exceto para : |
Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto. |
|
2901.29 |
Outros hidrocarbonetos acíclicos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2904.10 |
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2905.19 |
Outros monoálcoois saturados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2905.29 |
Outros monoálcoois não saturados. |
Fabricação a apartir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2914.50 |
Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2914.69 |
Outras quinonas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2915 e 2916 utilizados não deverá exceder 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2915.24 |
Anidrido acético. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
2915.39 |
Triacetina; acetato de 2-etilhexilo; acetato isopropílico . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2915.40 |
Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres. |
Reação Química (Regra 1) |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2916.15 |
Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2916.19 |
Outros ácidos monocarboxílicos não saturados, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2917.19 |
Ácido fumárico. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2918 |
Ácidos carboxílixos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para : |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2918.13 |
Sais e ésteres do ácido tartárico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2918.22 |
Ácido o-acetilsalicílico e seus sais e seus ésteres. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2918.29 |
Outros ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2918.91 e 2918.99 |
Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres; ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. |
|
|
Outros. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2921 |
Compostos de função amina, exceto para : |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2921.11 |
2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina; Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
. |
2921.19 |
Monoamidas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: Outros. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2921.43 |
Trifluralina. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2921.49 |
Monoamidas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: Outros. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2924 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2924.29 |
Outros amidas cíclicas (incluído os carbamatos) e seus derivados, sais destes produtos. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2931 |
Glifosate e seu sal de monoisopropilamina e ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
|
Outros compostos organo-inorgânicos. |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (AZOTO) exceto para : |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2933.61 |
Melamina. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2933.72 |
Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 2934 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não, outros compostos heterocíclicos, exceto para: |
Reação Química (Regra 1). |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
2934.20 |
Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
2934.30 |
Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
|
3003 e 3004 |
Medicamentos (excluindo produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - obtidos de amicacina da posição 2941 . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
|
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto, e que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3005.10 |
Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3102.10 |
Uréia, mesmo em solução aquosa. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
3102.29 |
Sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3201.90 |
Outros extratos, taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3206 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3208 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3210 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3212 |
Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3214 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3215 |
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
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3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: - À base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, “ slack wax ” ou “ scale wax ” . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 50% do preço do produto. |
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Outras. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto: óleos hidrogenados tendo o caráter de graxas da posição 1516, ácidos gordurosos quimicamente não definidos ou álcoois gordurosos industriais tendo o caráter de graxas da posição 3823, e materiais da posição 3404. Contudo, estes materiais podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do valor do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3701.10 e 3701.30 |
Produtos para fotografia e cinematografia: -Para raios X; -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. Contudo, materiais das posições 3701 e 3702 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados: Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3703.20 |
Outros, para fotografia a cores (policromos). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3706.10 |
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. -De largura igual ou superior a 35mm. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3707.90 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. -Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3802.90 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. -Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
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3812.30 |
Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3815.12 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3819 |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
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3823.11 |
Ácido esteárico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto. |
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ex 3824.90 |
Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres. |
Reação química (Regra 1). |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 3901 até 3913 |
Plásticos em formas primárias, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915, e na qual o valor de todos o materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
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3907.40 e 3907.50 |
Policarbonatos; Resinas alquídicas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
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3907.60 |
Poli(tereftalato de etileno). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915. |
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3907.70 |
Poli(ácido láctico). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados . |
3907.99 |
Outros poliésteres: -Poli(tereftalato de butileno). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados . |
|
Outras. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915. |
|
3909.10 |
Resinas uréicas; resinas de tiouréia. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915. |
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3913.90 |
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. -Outros. |
Reação química (Regra 1). |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados . |
3915 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
Fabricação na qual todos os materiais utilizados devem ser totalmente obtidos. |
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3916 até 3926 |
Semifabricados e artigos de plástico. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
4002 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados, exceto borracha natural, não exceda 50% do preço do produto . |
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4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4014.10 |
Preservativos . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4016 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4101; 4102 e 4103 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos, peles em bruto de ovinos e outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4301 |
Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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4802 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, sem perfurar, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão dos papéis das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
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4804.31 |
Papéis e cartões kraft , não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803 ): crus. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
|
4804.39 |
Papéis e cartões kraft , não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803 ): outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
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4805.40 |
Outros papéis e cartões, em rolos ou folhas, não processadas ou trabalhadas além do especificado na Nota 3 deste Capítulo: filtro de papel e cartão. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
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4810 |
Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões. |
Fabricação a partir de papel feito de materiais do Capítulo 47. |
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4902 |
Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto. |
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5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5007.90 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. -Outros tecidos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5101 |
Lã não cardada nem penteada. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5102 |
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
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5103 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5106.20 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. -Contendo menos de 85%, em peso, de lã. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
5201 |
Algodão não cardado nem penteado. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
5202.91 |
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). -Fiapos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
5206 |
Fios de algodão (excluídos os fios de costura), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionado para venda a retalho. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5209 |
Tecidos de algodão, contendo 85% ou mais, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto . |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. -De náilon ou de outras poliamidas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e somente se a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final. |
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5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e desde que a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final. |
|
Capítulo 61 |
Vestuário e acessórios de malha. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
6203 |
Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
6204 |
" Tailleurs " (fatos de saia-casaco), conjuntos, " blazers " (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e " shorts " (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7115.90 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7220.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. -Simplesmente laminados a frio. |
Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218. |
|
7222.40 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. -Perfis. |
Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218. |
|
7302.10 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos: -Trilhos. |
Fabricação a partir de materiais da posição 7206 . |
|
7307 |
- Tubos e conexões de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), composto de várias partes. |
Torneamento, perfuração, alargamento, rosqueamento, rebarbação e a aplicação de jato de areia em peças forjadas, desde que o valor total das peças forjadas utilizadas não exceda 35% do preço do produto . |
|
|
Outros: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7307.19 |
Moldados: Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224. |
|
7307.93 |
Outros: Acessórios para soldar topo a topo |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224. |
|
ex 7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, ângulos soldados, formas e seções da posição 7301 não podem ser utilizados . |
|
7308.20 |
Torres e pórticos. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7310.21 e 7310.29 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: de capacidade inferior a 50 litros . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
7321 |
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
7323.10 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7407 a 7419 |
Artigos de cobre. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7604.29 |
Barras e perfis, de alumínio: -Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7605 |
Fios de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7604. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7606.12 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm: -De ligas de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
7607.19 e 7607.20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte): -Outras, e com suporte. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
7609 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
7616 |
Outras obras de alumínio. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Capítulo 82 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
ex 8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns, exceto para: |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8302.41 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. |
|
8302.60 |
Fechos automáticos para portas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto. |
|
8303 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8305.20 |
Grampos apresentados em barretas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8308 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8309.10 |
Cápsulas de coroa. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
8310 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
8602.10 |
Locomotivas diesel-elétricas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
8712 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
|
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9302 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9303.20 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9303.30 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9305.21 e 9305.29 |
Partes e acessórios dos artigos das espingardas ou carabinas da posição 93.03. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9306.21 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Cartuchos. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9306.29 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Outros. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9306.30 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: Outros carturchos e suas partes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto para : |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
ex 9401 e ex 9403 |
Móveis com base metálica, incorporando pano de algodão não estofado com um peso igual ou inferior a 300 g/m2. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto ou fabricação a partir de tecidos de algodão já feitos na forma pronta para uso com materiais da posição 9401 ou 9403, desde que o valor do tecido não exceda 25% do preço do produto e que todos os outros materiais utilizados sejam originários e estejam classificados em uma posição diferente da posição 9401 ou 9403. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto. |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9503 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
9504.30 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto . |
|
9504.90 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto . |
|
9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9507.30 |
Molinetes (carretos) de pesca. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9603 |
Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. |
|
9607.20 |
Fechos ecler e suas partes: Partes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9608.10 |
Canetas esferográficas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9608.20 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9609 |
Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate . |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9616.10 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
9617 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). |
Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. |
|
Notas de rodapé
(1) Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos devem ser considerados originários mesmo que eles sejam cultivados a partir de “filhotes” ou larvas (filhotes significa peixe não desenvolvido após o estágio de pós-larva, incluindo peixes novos, salmão jovem até dois anos de idade, salmão que está na fase de desenvolvimento, em que ele assume a cor prateada dos adultos e está pronto para migrar para o oceano e enguias jovens).
(2) Para as condições especiais relativas a “processos específicos”, vide as Notas Introdutórias 4.1 e 4.2.
ANEXO III
APÊNDICE III
Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL - SACU e modelo de requisição para Certificado de Origem MERCOSUL - SACU
Instruções de impressão
1.Cada formulário deve medir 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deverá ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2.As autoridades competentes do MERCOSUL e as autoridades aduaneiras da SACU reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de confiar a impressão a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado.
CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL
1. Exportador (Nome, endereço completo e país) .......................................
|
Nº A 000.000 |
||||||
2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE ……………………………………………………… e ……………………………………………………… (Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados) |
|
||||||
3. Consignatário (Nome, endereço completo e país …………………………… |
|||||||
4. 4 Inclui produtos sujeitos a quotas tarifárias? (1) Sim Não |
5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1) Sim Não |
|
|||||
6. Detalhes de transporte …………………………… |
7. Comentários ……………………………………………………… |
|
|||||
8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens (2) ; descrição dos bens (3) …………………………………………… |
9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.) ……………… |
10. Número(s) e data(s) da fatura comercial ………………… |
|
||||
11. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que os bens acima descritos preenchem as condições necessárias para a emissão do presente certificado. Local: …… Data: ……
……………..
|
12. CERTIFICAÇÃO PELA ADUANA OU PELA AUTORIDADE COMPETENTE A declaração do exportador foi examinada e considerada cumpridora dos requisitos do Anexo III. Número e data do documento de exportação: ………………………… Aduana ou autoridade competente e país de emissão. …………………………
…………………………
|
(Inserir data e carimbo) |
(1) Marcar “x” no campo apropriado.
(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado.
(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.
13.PEDIDO DE VERIFICAÇÃO. |
14.RESULTADO DA VERIFICAÇÃO |
(Inserir o nome e endereço da autoridade requerida) ………………………………………………………… |
A verificação levada a cabo demonstra que o presente certificado (2) foi emitido pela Aduana ou autoridade competente indicada e que as informações nele contidas são exatas.. não atende os requisitos de autenticidade e exatidão (ver os comentários anexos) |
A verificação da autenticidade e da exatidão do presente certificado é requerida. (Inserir o nome e endereço da autoridade requerente ) (1)…………………………………………………… (Inserir data e carimbo)
………………………………………………………
(1) Quaisquer documentos e informações obtidas sugerindo que a informação fornecida na prova ou origem é incorreta devem ser encaminhados a fim de apoiar o pedido de verificação. |
Aduana ou autoridade competente requerida: (Inserir o nome e o endereço da autoridade requerida) ………………………………………………………………… (Inserir data e carimbo) ………………………………………………………………… (2) Marque x no campo apropriado. |
Notas
1.O Certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser rubricada por quem preencheu o Certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país emissor.
2.Os artigos indicados no Certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser traçados, de modo a tornar impossível qualquer adição ulterior.
3.Os bens deverão ser descritos conforme os usos comerciais, com os detalhes necessários para permitir a sua identificação.
4.Nos casos de comercialização de bens faturados por um terceiro operador, as seguintes informações (reproduzidas da fatura comercial) deverão ser inseridas no campo 7: nome, endereço, e país do fornecedor dos bens, e o número e a data dessa fatura. Caso esse número não seja conhecido na data de emissão do Certificado, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira ou à autoridade competente correspondente uma declaração juramentada informando os motivos para tal desconhecimento.
REQUISIÇÃO DE UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL
1. Exportador (Nome, endereço completo e país) ....................................................................
|
Nº A 000.000 |
2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE ………………………………………………… e ………………………………………………… (Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados) |
|
3. Consignatário (Nome, endereço completo e país) ...................................................................... |
|
4. Os produtos são considerados como originários no(a) (1) SACU MERCOSUL
|
|
5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1) Sim Não |
|
6. Detalhes de transporte ……………………………… |
7. Comentários ………………………………………………………… |
8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens (2) ; descrição dos bens (3) ......................................................................... |
9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.) ...................................................................... |
10. Número(s) e data(s) da fatura comercial ................................................................ |
(1) Marcar “x” no campo apropriado.
(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado.
(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador dos bens descritos no verso,
DECLARO que os bens preenchem as condições necessárias para a emissão do certificado de origem anexo e que os bens não são originários de zonas francas;
ESPECIFICO as seguintes circunstâncias que permitem que tais bens preencham as condições acima:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
APRESENTO os seguintes documentos de apoio ( 1) :
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas que as mesmas possam requerer com o fim de emitir o certificado anexo e comprometo-me, se requerido, a permitir quaisquer inspeções de minhas contas e quaisquer verificações no processo de manufatura dos bens acima, levadas a cabo pelas autoridades mencionadas; e
SOLICITO a emissão do certificado anexo para estes bens.
(Local e data)….........................................….......……………….
(Assinatura)………………………………………………………
ANEXO III
APÊNDICE IV
Entendimento sobre Zonas Francas
SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver uma posição comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas. Nesse processo, eles assegurarão o equilíbrio do Acordo de Comércio Preferencial e considerarão o papel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das Partes Signatárias. Para esse propósito:
1. Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos, contatos) para cumprir com os compromissos estabelecidos neste Entendimento.
2. Dentro de trinta (30) dias após a designação dos pontos focais, MERCOSUL e SACU criarão um Grupo de Trabalho Conjunto para:
a) analisar as regras, operações e procedimentos em geral das Zonas Francas no MERCOSUL e na SACU;
b) facilitar missões, que podem incluir oficiais diplomáticos, para visitar as Zonas Francas nos respectivos territórios das Partes com a finalidade de verificar in loco as condições sob as quais elas operam (incluindo o controle aduaneiro); e
c) fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo de Comércio Preferencial, levando em conta a importância do efetivo controle aduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de Comércio Preferencial.
3. Dentro do Grupo de Trabalho Conjunto, MERCOSUL e SACU trocarão pedidos de documentos e informações que eles possam considerar necessários para a avaliação de suas Zonas Francas. O dois lados responderão às questões e às solicitações dentro de período de tempo razoável após o recebimento destas.
4. O Grupo de Trabalho Conjunto submeterá suas conclusões e propostas para decisão do Comitê Conjunto de Administração.
ANEXO IV
MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Parte I
Salvaguardas Globais
Artigo 1
As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
Parte II
Salvaguardas Preferenciais
Artigo 2
Definições
Para fins da Parte II deste Anexo:
1.“indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais produtos;
2.“importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quais foram negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo;
3."prejuízo grave" será entendido como uma deteriora ção geral significativa da situação da indústria doméstica; e
4."ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que seja claramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
Artigo 3
Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferencial
1.Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou as Partes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.
2.As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.
3.A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.
Artigo 4
As medidas de salvaguarda preferencial não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas neste Acordo .
Artigo 5
1.A SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na SACU como um todo, ou uma Parte Signatária da SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, se tal for previsto nos termos do Acordo da SACU, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.
2.O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou uma Parte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.
3.Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferencial às importações de uma ou mais Partes Signatárias nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações.
Artigo 6
As medidas de salvaguarda preferencial adotadas nos termos deste Anexo consistirão na aplicação de quota ou em suspensão ou redução das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda.
a)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma de uma quota, tal medida não reduzirá a quantidade anual das importações preferenciais abaixo do nível da média anualizada das importações do produto em questão nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi determinada a existência de prejuízo grave. Nesse caso, importações fora da quota receberiam ou preferência reduzida ou tarifa de Nação Mais Favorecida. Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.
b)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das importações do produto em questão na forma de uma quota. Nesse caso, a quota anual estabelecida não será inferior à média anualizada das importações do produto em questão no período de trinta e seis (36) meses anterior ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.
Artigo 7
O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.
Artigo 8
Nenhuma medida de salvaguarda preferencial voltará a ser aplicada às importações preferenciais que tenham estado sujeitas a medida dessa natureza a menos que o período de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano contado do fim do período de aplicação da medida anterior.
Artigo 9
1.A investigação para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de um determinado produto levará em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, especialmente o volume e o ritmo de crescimento das importações preferenciais do produto em questão, em termos absolutos e relativos; a relação entre as importações preferenciais e as não-preferenciais, assim como a relação entre o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; as alterações nos níveis de vendas; preços; produção; produtividade; capacidade utilizada; lucros e perdas; emprego ; e outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em questão.
2.Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído ao crescimento das importações preferenciais.
Artigo 10
Procedimentos de Investigação e de Transparência
Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produto similar ou diretamente concorrente .
Artigo 11
A investigação terá como objetivo:
a) analisar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;
b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e
c) determinar a relação causal entre o crescimento das importações preferenciais do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, de acordo com o Artigo 9 deste Anexo.
Artigo 12
O período entre a data de publicação da decisão de abertura da investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.
Artigo 13
Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e equitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.
Artigo 14
Salvaguardas Provisórias
Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida de salvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse período cumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamente reembolsada.
Artigo 15
Aviso Público
1.A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora:
a) da decisão sobre a abertura uma investigação nos termos deste Anexo;
b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;
c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.
2.A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público próprio.
Artigo 16
O aviso público de abertura de uma investigação de salvaguarda deverá incluir as seguintes informações:
a) nome do peticionário;
b) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
c) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;
d) o prazo final para apresentação de informações, declarações e outros documentos;
e) o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;
f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e
g) resumo dos fatos que basearam o início da investigação, incluindo dados relativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo interno e análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.
Artigo 17
1.O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações:
a)descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
b) informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:
i) importações preferenciais que cresceram ou em crescimento;
ii) a situação da indústria doméstica;
iii) o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ou ameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e
iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;
c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questões relevantes de fato e de direito;
d) descrição da medida a ser adotada;
e) a data de início da vigência da medida e sua duração.
2.O aviso público incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.
Artigo 18
1.A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda definitiva oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora. Para tanto, a Parte ou Parte Signatária notificará a Parte Signatária exportadora da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. A notificação deverá ser feita em prazo não inferior a trinta (30) dias anteriores à vigência da referida medida.
2.A notificação incluirá:
i) prova da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo crescimento das importações;
ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;
iii) descrição da medida proposta;
iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;
v) o período para consultas; e
vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que as condições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sido cumpridas.
Artigo 19
A qualquer momento durante a investigação, a Parte Signatária notificada poderá solicitar consultas à Parte ou Parte Signatária importadora ou qualquer informação adicional que considere necessária.
Artigo 20
O Comitê Conjunto de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexo em prazo não superior a cinco (5) anos após o início da vigência deste Acordo e, se apropriado, proporá às Partes modificações ao texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê Conjunto de Administração considerará, em especial, a experiência com a aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial.
ANEXO V
MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
Artigo 1
Abrangência
1.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes em uma controvérsia.
2.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia:
- ambas as Partes;
- ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU;
- um ou mais Estados Partes do MERCOSUL ou um ou mais Estados Membros da SACU e uma das Partes.
Artigo 2
Eleição de Foro
1.Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições deste Acordo, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida a este Mecanismo de Solução de Controvérsias.
2.Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “ESC”).
3.As partes envolvidas na controvérsia deverão chegar a um acordo sobre o foro após o esgotamento do período de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o foro, a parte reclamante elegerá o foro para solução da controvérsia.
4.Ao escolher(em) o foro, a(s) parte(s) reclamante(s) buscará(ao) resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.
5.Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme este Anexo ou o ESC, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro.
6.Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC será considerado iniciado quando a parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do ESC. Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado sob este Acordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o Artigo 6.1 deste Anexo.
7.Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VIII deste Acordo, bem como ao Artigo 1 do Anexo IV do Acordo, serão submetidas exclusivamente ao ESC.
CAPÍTULO II
Artigo 3
Consultas
1.As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2.As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da SACU, por uma das Partes Signatárias ou pelo Presidente do Conselho de Ministros da SACU, conforme o caso.
Artigo 4
Solicitação de Consultas
A solicitação de consultas será submetida por escrito à outra parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será notificada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.
Artigo 5
Procedimentos de Consultas
1.A parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após o recebimento da solicitação.
2.As partes trocarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial.
3.As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário para resolver a controvérsia estender as consultas por um prazo mutuamente acordado.
CAPÍTULO III
Artigo 6
Intervenção do Comitê Conjunto de Administração
1.Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante poderão(á) solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo XI do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.
2.A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.
3.O Comitê notificará imediatamente todas as outras Partes ou Partes Signatárias que não são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1.
Artigo 7
Reunião do Comitê
1.O Comitê se reunirá dentro de trinta dias (30) a partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes ou Partes Signatárias.
2.A solicitação será considerada como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.
Artigo 8
Análise Conjunta
O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejam considerados relacionados.
Artigo 9
Procedimentos do Comitê
1.O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para que apresentem suas posições, e se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2.O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião.
3.Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “o Grupo”), de acordo com o disposto no Artigo 11. Essa decisão será imediatamente notificada às partes.
Artigo 10
Lista de Peritos
1.Para a constituição do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias.
2.A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntos relacionados a este Acordo.
3.O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.
Artigo 11
Constituição do Grupo de Peritos
O grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:
a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o Artigo 9.3, cada lado da controvérsia indicará um perito da lista citada no Artigo 10.3.
b) Dentro do mesmo prazo, as partes da controvérsia indicarão, por consenso, um terceiro perito, dentre os nomes que integram a lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá o Grupo.
c) Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não seja realizada no prazo previsto, será efetuada por sorteio, pelo Comitê, dentro de dez (10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados.
d) As indicações a que se referem os parágrafos a) e c) serão notificadas a todas as Partes Signatárias.
Artigo 12
Imparcialidade dos Peritos
1.Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes.
2.No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.
Artigo 13
Provas
De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar provas orais ou escritas.
Artigo 14
Gastos do Grupo
1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia.
2.Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.
3.O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.
Artigo 15
Relatório e Recomendações
1.Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, conterá um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, as quais permanecerão anônimas. A segunda conterá as conclusões do Grupo.
2.Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições do Artigo 9.3, é inconsistente com uma das disposições deste Acordo, o Grupo recomendará ao Comitê que a(s) parte(s) demandada(s) se adapte(m) àquela disposição.
3.A não ser que haja consenso no Comitê de não aceitar as recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo.
Artigo 16
Cumprimento
A parte demandada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.
Artigo 17
Suspensão de Concessões
1.Caso a parte demandada não implemente as recomendações, conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos benefícios comprometidos pelo ato de descumprimento.
2.A parte reclamante deverá buscar suspender inicialmente, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pelo ato de descumprimento. Caso isso não seja viável ou eficaz, a parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando as razões para fazê-lo.
CAPÍTULO IV
Artigo 18
Comunicações
1.As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore , e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.
2.Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.
Artigo 19
Definição de Prazos
Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não-útil (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no dia útil seguinte na parte em questão.
Artigo 20
Sigilo
A documentação e os atos relativos aos procedimentos estabelecidos neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial.
Artigo 21
Desistência da Demanda ou Acordo
A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderá desistir da sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências cabíveis.
ANEXO VI
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 1
Objetivo
O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.
Artigo 2
Obrigações Multilaterais
As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.
Artigo 3
Transparência
As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes informações:
a) Quaisquer alterações no estado sanitário e fitossanitário, incluindo importantes descobertas epidemiológicas que possam afetar o comércio das Partes Signatárias;
b) Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, o qual poderá ser estendido por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;
c) Resultados de controles de importação nos casos em que os bens tenham sido rejeitados ou considerados em não-conformidade com os requisitos oficiais, no prazo de até quarenta e oito (48) horas.
Artigo 4
Consultas sobre Questões Comerciais Específicas
1.As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.
2.As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1º da seguinte maneira:
a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária ou fitossanitária deverá informar a Parte Signatária importadora a respeito da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo 1 e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto de Administração.
b) A Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, em até trinta (30) dias, especificando se a medida:
- está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou
- está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou
- resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou
- na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco.
c) Sempre que necessário, consultas técnicas adicionais poderão ser efetuadas a fim de analisar e sugerir meios para superar dificuldades em até sessenta (60) dias.
d) Caso a Parte Signatária exportadora entenda que as referidas consultas tenham sido satisfatórias, um relatório conjunto deverá ser submetido ao Comitê Conjunto de Administração. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada parte Signatária deverá encaminhar seu relatório ao Comitê Conjunto de Administração.
Artigo 5
Autoridades Competentes.
Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridades competentes são as seguintes:
Para o MERCOSUL:
Argentina
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA
Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT
Instituto Nacional de Alimentos – INAL
Brasil
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Paraguai
Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE
Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA
Uruguai
Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP DSSA
Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA
Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG
Dirección Nacional de Salud/MSP
Para a SACU:
Botsuana
Botsuana
Medida: Saúde animal
Contato: Director
Endereço: Department of Veterinary Services
Ministry of Agriculture
Private Bag 0032
GABORONE
Botswana
Idioma:Inglês
Telefone: (+267) 395 0500
Fax: (+267) 390 3744
Medida: Saúde vegetal
Contato: Director
Endereço: Department of Plant Protection
Ministry of Agriculture
Private Bag 0091
GABORONE
Botswana
Idioma: Inglês
Telefone: (+267) 392 8745/6
Fax: (+267) 392 8762
Lesoto
Medida:Fitossanitária/ Saúde vegetal
Contato:Dr.Matla Ranthamane
Director of Agricultural Research
Endereço:Department of Agricultural Research
P.O Box 829
MASERU, 100
Lesotho
Idioma: Inglês
Telefone:(+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572
Fax:(+266) 22310362
E-Mail:mmranthamane@yahoo.co.uk
Medida:Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal)
Contato:Dr. Marosi Molomo
Director of Livestock Services
Endereço:Department of Livestock Services
Private Bag A 82
MASERU, 100
Lesotho
Idioma: Inglês
Telefone:(+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular: (+266) 62000922
Fax:(+266) 22311500
E-Mail: marosimolomo@yahoo.com
Namíbia
Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal
Contato: Director of Law Enforcement
Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry
Private Bag 13184
WINDHOEK
Namibia
Idioma:Inglês
Telefone: (264 61) 208 7461
Fax: (264 61) 208 7786
E-Mail:burgerr@mawrd.gov.na
Medida: Saúde animal
Contato: Director Veterinary Services
Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry
Private Bag 13184
WINDHOEK
Namibia
Idioma: Inglês
Telefone: (264 61) 208 7513
Fax: (264 61) 208 7779
E-Mail: huebschleo@mawrd.gov.na
África do Sul
Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal
Título/posição: Director: Plant Health
Endereço:Department of Agriculture
Private Bag 14
PRETORIA 0031
South Africa
Idioma: Inglês
Telefone: (+27 12) 319 6114
Fax: (+27 12) 319 6580;
E-mail: DPH@nda.agric.za
Medida : Sanitária / Saúde animal
Título/posição: Director: Veterinary Services
Endereço: Department of Agriculture
Private Bag X138
PRETORIA 0001
South Africa
Idioma: Inglês
Telefone: (+27 12) 379 7456
Fax: (+27 12) 329 7218
E-mail: DVS@nda.agric.za
Medida : Segurança dos alimentos
Título/posição: Director: Food Safety and Quality Assurance
Endereço: Department of Agriculture
Private Bag X343
PRETORIA 000
South Africa
Idioma: Inglês
Telefone: (+27 12) 319 7304
Fax: (+27 12) 319 6764
E-mail: mailto: DFSQA@nda.agric.za
Medida : Autoridade Nacional Competente sob o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e Registrador do Ato sobre Organismos Geneticamente Modificados
Título/posição: Director: Genetic Resources Management
Endereço: Department of Agriculture
Private Bag X973
PRETORIA 0001
Idioma: Inglês
Telefone: (+27 12) 319 6024
Fax: (+27 12) 319 6385
E-mail: DGRM@nda.agric.za
Medida : Ato sobre os Direitos dos Cultivadores de Plantas
Título/posição: Registrar: Plant Breeders’ Rights Act
Endereço: Department of Agriculture
Private Bag X973
PRETORIA 0001
South Africa
Idioma: Inglês
Telefone: (+27 12) 319 6024
Fax: (+27 12) 319 6385
E-mail: DGRM@nda.agric.za
Suazilândia
Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal
Contato: Research Officer
Endereço: Agricultural Research Division (ARD)
Ministry of Agriculture and Co-operatives
Malkerns Research Station
P.O. Box 4
MALKERNS
País: Swaziland
Idioma: Inglês
Telefone: (+268) 527 4071
Fax: (+268) 527 4070
E-mail: mrs@realnet.co.sz
Medida: Sanitária / Saúde animal
Contato: Director
Endereço: Director of Veterinary Services
Ministry of Agriculture and Cooperatives
P.O. Box 162
MBABANE
País: Swaziland
Idioma: Inglês
Telefone: (+268) 404 2731/9
Fax: (+268) 404 9802
Medida:Sanitária / Saúde animal
Contato: Senior Public Health
Endereço: Director of Veterinary Services
Swaziland Meat Industry
P.O. Box 446
MANZINI
País: Swaziland
Idioma: Inglês
Telefone: (+268) 518 4033
Fax: (+268) 519 0069
E-mail: simunyemeats@smi.co.sz
Medida: Sanitária / Saúde animal
Contato: Senior Field Services
Endereço: Director of Veterinary Services
Ministry of Agriculture and Cooperatives
P.O. Box 162
MBABANE
País: Swaziland
Idioma: Inglês
Telefone:(+268) 404 2731/9
Fax: (+268) 404 9802
ANEXO VI
APÊNDICE I
Formulário para consultas sobre questões comerciais específicas a respeito de medidas anitárias e fitossanitárias
Medida sob consulta causadora da preocupação: ______________
País que aplica a medida: ________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida: ______________
Número de notificação da OMC, quando aplicável: ____________
País consultante: _______________________________________
Data da consulta: _______________________________________
Instituição responsável pela consulta: _______________________
Nome da divisão: _______________________________________
Nome do funcionário responsável: _________________________
Título do funcionário responsável: __________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço:____________________________
Produto(s) afetado(s) pela medida:___________________________
Subitem tarifário: ________________________________________
Descrição do(s) produto(s) (especificar):______________________
Há alguma norma internacional relevante? Sim________ Não_____
Caso exista, escreva o número e o título da(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões): ______________________________________
Objetivo ou razão da consulta: ______________________________
ANEXO VII
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E
DA UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU) A RESPEITO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente:
a) “Administração aduaneira” significa para:
i) o Governo da República da Argentina, a Administração Federal da Renda Pública;
ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda;
iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira;
iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração Aduaneira;
v) o Governo da República de Botsuana, o Serviço Unificado da Receita de Botsuana;
vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto;
vii)o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e Arrecadação do Ministério da Fazenda;
viii)o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-Africana; e
ix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e Impostos;
b) “Legislação aduaneira” significa todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis pelas administrações aduaneiras no que concerne à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive:
i) a cobrança, garantia ou novo pagamento de direitos, impostos e outros encargos; e
ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;
c)“Infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira;
d) “funcionário” significa qualquer Funcionário Aduaneiro ou outro agente do governo indicado por qualquer das administrações aduaneiras;
e) “pessoa” significa tanto pessoa física como pessoa jurídica;
f) “informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, bem como quaisquer documentos, relatórios e outros tipos de comunicação em qualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas ou certificadas;
g) “drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;
h) “administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedido de assistência é dirigido;
i) “Parte Signatária requerida” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira é solicitada a fornecer assistência;
j) “administração requerente” significa a administração aduaneira que solicita assistência;
k) “Parte Signatária requerente” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira solicita assistência.
Artigo 2
Objetivo
O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas.
Artigo 3
Escopo
1.A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias.
2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.
3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e será executada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira.
4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Signatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos. No caso em que a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, a administração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumento aplicável ou acordo pertinente.
5.A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.
Artigo 4
Comunicação da Informação
1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativa própria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada da legislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.
2.Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativa própria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de que possam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outras Partes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização.
3.Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informação eletrônica para o mesmo propósito.
Artigo 5
Assistência Espontânea
1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação a respeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.
2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administrações aduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazo possível.
Artigo 6
Informações para a Aplicação das Leis Aduaneiras
1.As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou por iniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislação aduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir:
a)novas técnicas de execução das leis;
b)novas tendências, meios e métodos utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras;
c)mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim como métodos usados para transportar e armazenar ditas mercadorias; e
d)todas as informações relevantes, as quais podem ser utilizadas pelas administrações aduaneiras para avaliar riscos para fins de controle e de facilitação de comércio.
2.As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicas utilizados pelas outras administrações aduaneiras.
3.As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento, requisições temporárias e intercâmbio de funcionários.
4.A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente informação relativa às seguintes matérias:
a)se mercadorias importadas para o território da Parte Signatária requerente foram legalmente exportadas do território da Parte Signatária requerida;
b)se mercadorias exportadas do território da Parte Signatária requerente foram legalmente importadas para o território da Parte Signatária requerida, bem como a natureza do procedimento ou regime aduaneiro, se houver, mediante o qual as mercadorias foram enquadradas.
5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.
Artigo 7
Assistência para a Determinação de Direitos e Impostos de Importação ou Exportação
1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir a administração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas de valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração.
2.A informação fornecida incluirá:
a) a respeito da valoração das mercadorias para propósitos aduaneiros, informações necessárias para a verificação do valor declarado;
b) a respeito da classificação tarifária de mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da classificação tarifária declarada; e
c) a respeito da origem das mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da origem declarada das mercadorias.
Artigo 8
Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte
Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedido por escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre:
a)pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente, particularmente aquelas que estejam entrando ou saindo do território da Parte Signatária requerida;
b)movimentação suspeita de mercadorias notificada pela administração requerente como possível de gerar infração aduaneira no território dessa Parte Signatária;
c)locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados em conexão com infrações aduaneiras substanciais no território da Parte Signatária requerente; e
d)meios de transporte que tenham sido sabidamente utilizados ou suspeitos de terem sido utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da Parte Signatária requerente.
Artigo 9
Visitas de Funcionários
1.Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:
a) examinar, nas dependências da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes a respeito da infração aduaneira em questão;
b) obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira em questão; e
c) estar presentes durante uma investigação conduzida pela administração requerida que seja relevante para a administração requerente.
2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que um funcionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendo tomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação desse funcionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar.
3.Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.
4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposições legais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas.
Artigo 10
Comunicação de pedidos
1.Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um ponto de contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demais administrações aduaneiras.
2.Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas as administrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ou espanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU.
3.Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão os seguintes detalhes:
a)o nome da administração requerente e o nome do ponto de contato;
b)a matéria em questão, o tipo de assistência requerida, e as razões para o pedido;
c)uma exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas aplicáveis;
d) os nomes e endereços das pessoas envolvidas no pedido, se conhecidos; e
e) outras informações disponíveis para possibilitar à administração requerida a efetiva execução do pedido.
Artigo 11
Uso da Informação
1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somente pelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo.
2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposições legais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização de informação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentos criminais.
Artigo 12
Sigilo e Proteção da Informação
1.Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada como confidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Signatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório.
2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas próprias disposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência da informação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo.
Artigo 13
Exceção à Obrigação de Prestar Assistência
1.Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretar prejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessa Parte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional, ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certas condições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência.
2.Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.
3.Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puder ser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados à administração requerente por escrito e no menor prazo possível.
Artigo 14
Custos
1.As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente.
2.Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ou extraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas.
Artigo 15
Implementação
As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente o planejamento detalhado para a implementação deste Anexo.
Artigo 16
Disposições finais
1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as Partes Signatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por tais acordos.
2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias que tenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terão precedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sido ou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer Estado Membro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com as deste Anexo.