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Presidência da República
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Produção de efeito |
Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Produção de efeito)
I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Art. 2
º
Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.
(Produção de efeito)
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016
Produção de efeito
Art. 3
º
Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota.
(Produção de efeito)
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016
Produção de efeito
Art. 4
º
A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque “Ex 01” do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.
(Produção de efeito)
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016
Produção de efeito
Art. 5º A
ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011
, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
“Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR)
Art. 6º O
preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011
, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
“ A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA: ” (NR)
Art. 7º Os arts. 5º e 7º do
Decreto nº 7.555, de 2011
, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
(Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
“ Art. 5º ..........................................................................
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
AD VALOREM
ESPECÍFICA
MAÇO
BOX
01/12/2011 a 30/04/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/2012
40,0%
R$ 0,90
R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/2013
47,0%
R$ 1,05
R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/2014
54,0%
R$ 1,20
R$ 1,30
01/01/2015 a 30/04/2016
60,0%
R$ 1,30
R$ 1,30
01/05/2016 a 30/11/2016
63,3%
R$ 1,40
R$ 1,40
A partir de 01/12/2016
66,7%
R$ 1,50
R$ 1,50
§ 1º ...............................................................................
.............................................................................................
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
..............................................................................” (NR)
“ Art. 7º .........................................................................
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012
R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016
R$ 4,50
A partir de 01/05/2016
R$ 5,00
.................................................................................... ” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º ; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
CÓDIGO Tipi |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2309.10.00 |
Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
10 |
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
CÓDIGO Tipi |
DESCRIÇÃO |
2309.90.90 |
Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
*