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Presidência da República
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Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º -B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º :
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos;
II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS;
III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos;
IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade;
V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;
VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais;
VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes;
VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;
IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;
X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;
XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e
XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :
I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e
II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:
I - atender o público;
II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;
III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;
IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;
V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;
VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;
VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;
VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;
IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;
X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;
XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;
XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;
XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;
XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;
XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e
XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016
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