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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 695, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015.
Exposição de motivos
Convertida na Lei nº 13.262, de 2016
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Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 .
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º A Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2015; 194
º
da Independência e 127
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2015
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