Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a área do Porto Organizado do Forno, Estado do Rio de Janeiro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA :
Art. 1º A área do Porto Organizado do Forno, Estado do Rio de Janeiro, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2º A área do Porto Organizado do Forno tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Helder Barbalho
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015
ANEXO
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DO FORNO, DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS 2000:
Vértice |
Latitude (S) |
Longitude (O) |
1 |
22º58'12.64" |
42º0'48.28" |
2 |
22º58'11.21" |
42º0'51.96" |
3 |
22º58'8.48" |
42º0'58.80" |
4 |
22º58'8.61" |
42º1'0.94" |
5 |
22º58'9.32" |
42º1'2.49" |
6 |
22º58'7.90" |
42º1'5.88" |
7 |
22º58'8.09" |
42º1'6.61" |
8 |
22º58'8.64" |
42º1'5.96" |
9 |
22º58'9.16" |
42º1'6.51" |
10 |
22º58'10.96" |
42º1'5.31" |
11 |
22º58'12.14" |
42º1'3.96" |
12 |
22º58'11.82" |
42º1'3.64" |
13 |
22º58'12.89" |
42º1'2.51" |
14 |
22º58'13.24" |
42º1'2.89" |
15 |
22º58'14.99" |
42º1'1.78" |
16 |
22º58'23.88" |
42º1'4.00" |
17 |
22º58'37.32" |
42º1'2.82" |
18 |
22º58'38.83" |
42º0'48.50" |
19 |
22º58'40.54" |
42º0'46.70" |
20 |
22º58'46.53" |
42º0'7.83" |
21 |
22º58'37.86" |
41º59'6.65" |
22 |
22º58'11.82" |
41º59'12.99" |
23 |
22º58'7.11" |
41º59'16.66" |
24 |
22º58'12.58" |
41º59'32.27" |
25 |
22º58'10.96" |
41º59'40.49" |
26 |
22º58'16.34" |
42º0'47.31" |
1 |
22º58'12.64" |
42º0'48.28" |
*