Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Define a área do Porto Organizado do Forno, Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1º A área do Porto Organizado do Forno, Estado do Rio de Janeiro, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e

II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.

Art. 2º A área do Porto Organizado do Forno tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.

Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Helder Barbalho

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DO FORNO, DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS 2000:

Vértice

Latitude (S)

Longitude (O)

1

22º58'12.64"

42º0'48.28"

2

22º58'11.21"

42º0'51.96"

3

22º58'8.48"

42º0'58.80"

4

22º58'8.61"

42º1'0.94"

5

22º58'9.32"

42º1'2.49"

6

22º58'7.90"

42º1'5.88"

7

22º58'8.09"

42º1'6.61"

8

22º58'8.64"

42º1'5.96"

9

22º58'9.16"

42º1'6.51"

10

22º58'10.96"

42º1'5.31"

11

22º58'12.14"

42º1'3.96"

12

22º58'11.82"

42º1'3.64"

13

22º58'12.89"

42º1'2.51"

14

22º58'13.24"

42º1'2.89"

15

22º58'14.99"

42º1'1.78"

16

22º58'23.88"

42º1'4.00"

17

22º58'37.32"

42º1'2.82"

18

22º58'38.83"

42º0'48.50"

19

22º58'40.54"

42º0'46.70"

20

22º58'46.53"

42º0'7.83"

21

22º58'37.86"

41º59'6.65"

22

22º58'11.82"

41º59'12.99"

23

22º58'7.11"

41º59'16.66"

24

22º58'12.58"

41º59'32.27"

25

22º58'10.96"

41º59'40.49"

26

22º58'16.34"

42º0'47.31"

1

22º58'12.64"

42º0'48.28"

*