Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Bacabal, localizado no Município de Salvaterra, Estado do Pará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR nº 54100.000115/2005-18 ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de pretensão privada individual que estejam abrangidos pelo território quilombola Bacabal, com área de quinhentos e quinze hectares, cinquenta e seis ares e trinta e dois centiares, localizado no Município de Salvaterra, Estado do Pará.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P-1, de coordenadas E= 769.175,0454 m e N= 9.917.383,4720 m, este situado na margem esquerda do Igarapé Matupirituba e fazendo confrontação com terras de Eva Daher Abuffaiad, deste segue por essa margem, a montante, com distância 143,69 m, chega-se ao ponto P-2, este situado, ainda, na margem direita, cerca de arame, confrontando com terras da Comunidade Pau Furado com as seguintes distâncias e azimutes: 1.176,58m e 177º58'36'' chega-se ao ponto P-3; 453,47 m e 89º57'07'' chega-se ao ponto P-4, este situado na divisa com terras de Raimundo Figueiredo Leal; deste, segue por essa divisa com distância 496,85m e azimute 179º42'30'', chega-se ao ponto P-5, este situado na margem esquerda do Ramal Bacabal, sentido Salvaterra/Comunidade Bacabal, com distância 465,99m, chega-se ao ponto P-6, este situado na divisa com terras do Sr. Raimundo Teodoro Maciel; deste, segue confrontando com essas terras com distância 762,17m e azimute 146º01'05'', chega-se ao ponto P-7, este situado na divisa com terras do Sr. André Luis Salvador; deste, segue por essa divisa com distância 790,21m e azimute 255º43'36'', chega-se ao ponto P-8, deste segue com distância 267,06m e azimute 332º 05'30'', chega-se ao ponto P-9, de coordenadas E=770.135,048m e N=9.914.668,462m, este situado na margem esquerda do Igarapé Lima; deste, segue, a montante, com distância 1.821,64m até o ponto P-10, de coordenadas E=768.822,043m e N=9.913.707,459m , este situado na divisa com terras do Sr. Miguel Bandeira; deste, segue por essa divisa com as terras do Sr. Miguel Bandeira com as seguintes distâncias e azimutes: 116,73m e 279º51'57', até o ponto P-11; 373,69m e 276º07'18'' chega-se ao ponto P-12, este situado na margem direita do Ramal do Bacabal, sentido Salvaterra/Comunidade Santa Luzia; deste, segue por esse ramal com distância acumulada de 320,28m até o ponto P-13, este situado na divisa com as terras da Comunidade Quilombola Santa Luzia; deste, segue por essa divisa com as seguintes distâncias e azimutes: 56,57m e 82º11'52'', chega-se ao ponto P-14; 2.051,75m e 345º01'19'' até o ponto P-15, este situado na margem esquerda do Igarapé do Lago; deste, atravessa o referido lago, por uma linha seca, com distância 1.789,12m e azimute 42º20'55'', chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015
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