Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2º A área do Porto Organizado de Porto Alegre tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE PORTO ALEGRE,
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA WGS-84:
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (W) |
1 |
30º 00' 15.5807" |
51º 12' 47.0225" |
2 |
30º 00' 48.6044" |
51º 13' 02.7018" |
3 |
30º 01' 16.2619" |
51º 13' 38.4907" |
4 |
30º 01' 22.0374" |
51º 14' 05.9423" |
5 |
30º 01' 40.5290" |
51º 14' 37.6239" |
6 |
30º 01' 59.1978" |
51º 14' 55.6033" |
7 |
30º 02' 43.1536" |
51º 14' 56.5146" |
8 |
30º 02' 42.9406" |
51º 14' 42.2671" |
9 |
30º 02' 04.3135" |
51º 14' 42.4384" |
10 |
30º 01' 57.0500" |
51º14' 34.5700" |
11 |
30º 02' 02.2600'' |
51º 14' 29.7700'' |
12 |
30º 02' 01.3223'' |
51º 14' 25.3571'' |
13 |
30º 01' 51.1016'' |
51º 14' 18.1263'' |
14 |
30º 01' 33.9432" |
51º 13' 42.8504" |
15 |
30º 01' 33.3046" |
51º 13' 37.0100" |
16 |
30º 01' 22.2942" |
51º 13' 14.6267" |
17 |
30º 01' 19.1424" |
51º 13' 10.7573" |
18 |
30º 01' 16.1074" |
51º 13' 05.4508" |
19 |
30º 01' 11.7678" |
51º 13' 00.2472" |
20 |
30º 00' 22.6926" |
51º 12' 34.2827" |
21 |
30º 00' 15.5069" |
51º 12' 32.1053" |
22 |
30º 00' 15.1412" |
51º 12' 33.1059" |
23 |
29º 59' 47.3295" |
51º 12' 24.3503" |
24 |
29º 59' 27.8868" |
51º 12' 17.4926" |
25 |
29º 58' 54.6067" |
51º 12' 06.5876" |
26 |
29º 58' 52.1477" |
51º 12' 17.9995" |
1 |
30º 00' 15.5807" |
51º 12' 47.0225" |
*