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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 193, de 5 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de setembro de 2012, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010, anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O Acordo a que se refere o caput será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Sérgio França Danese
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
1.Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão permanente perante Organização Internacional, sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
2.Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organismo Internacional.
3.Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a)cônjuge ou companheiro permanente, de acordo com a legislação de cada Parte;
b)filhos solteiros menores de 21 anos sob os cuidados dos pais;
c)filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou em instituição de ensino superior reconhecida por cada Estado; e
d)filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais sob os cuidados dos pais.
Artigo 2º
1. O requerimento para exercer atividade remunerada deverá ser feito, por escrito, via canais diplomáticos, para o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores responsável por assuntos estrangeiros da Parte acreditada.
2. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.
3. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Missão diplomática da Parte acreditante, por escrito e com a maior brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.
4. Os procedimentos seguidos devem ser aplicados de forma que permita o dependente a engajar-se em atividades remuneradas com a maior brevidade possível. Qualquer requerimento relativo a permissões e outras formalidades semelhantes serão aplicadas de forma favorável, sujeitas às leis e aos procedimentos domésticos aplicáveis.
5. A Missão diplomática deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
Artigo 3º
No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável do qual ambos os Estados são Partes:
a)fica acordado que tal dependente não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ele iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b)fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
Artigo 4º
1.A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará: tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização; na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas; ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sem exceder três meses.
2.Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 5º
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território da Parte acreditada, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 6º
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação da Parte acreditada, somente possa ser ocupado por nacionais desse Estado ou, por motivo de segurança nacional, seja reservado a esses.
Artigo 7º
1.Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território da Parte acreditada.
2.No caso de profissões ou de qualquer atividade remunerada que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego, a não ser que o Estado acreditado tenha leis que prescrevam requisitos distintos para estrangeiros.
Artigo 8º
1.Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território da Parte acreditada de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.
2.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 9º
1.Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.
2.Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10.
Artigo 10
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação, pelas Partes, do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos.
Artigo 11
Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique à outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito noventa (90) dias após a data de tal notificação.
Feito em Kingston, em 1 de dezembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
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PELO GOVERNO DA JAMAICA
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