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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (82PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28 de fevereiro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 22/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 – Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
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ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 22/09
ADEQUAÇÃO DE
TENDO
CONSIDERANDO:
Que o
Que é
Que
Que
A
APROVA A
Art. 1º – Modifica-se o
O
“
A –
B –
C -
D –
Art. 2º-
Art. 3º – Os
Art. 4º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento
CXI CCM - Montevidéu, 19/XI/09.
ANEXO
NCM 2007
8517.12.11 |
8517.12.12 |
8517.12.13 |
8517.12.19 |
8517.12.22 |
8517.12.23 |
8517.12.29 |
8517.12.33 |
8517.12.39 |
8517.12.41 |
8517.12.49 |
8517.12.90 |
8517.61.11 |
8517.61.19 |
8517.61.20 |
8517.61.43 |
8517.61.49 |
8517.61.91 |
8517.61.92 |
8517.61.99 |
8517.62.41 |
8517.62.61 |
8517.62.62 |
8517.62.71 |
8517.62.72 |
8517.62.79 |
8517.62.91 |
8517.62.93 |
8517.62.95 |
8517.62.96 |
____________
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