Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.542, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Irã sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Irã sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, em Brasília, em 23 de novembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 272, de 14 de agosto de 2014; e

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de outubro de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Irã sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Islâmica do Irã

(doravante denominados “as Partes”),

Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos.

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, não acreditados no território da outra Parte, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da primeira entrada.

ARTIGO 2

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos válidos, sendo acreditados como membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, bem como os seus dependentes que residem com eles e sejam portadores de passaportes diplomáticos válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.

ARTIGO 3

A Embaixada de cada Parte informará o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, dentro de 30 (trinta)dias, sobre a chegada dos funcionários mencionados ao local do futuro trabalho.

ARTIGO 4

Os nacionais mencionados neste Acordo poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 5

Os nacionais das Partes deverão, durante a sua permanência no território da outra Parte, respeitar a legislação vigente.

ARTIGO 6

Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.

ARTIGO 7

1. As Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de passaportes diplomáticos válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes deverão intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua utilização.

ARTIGO 8

Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação total ou parcial deste Acordo por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como sua suspensão, deverá ser comunicada à outra Parte, no prazo mais breve possível, por via diplomática.

ARTIGO 9

1. Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos respectivos requerimentos legais para sua entrada em vigor

2. Este Acordo poderá ser modificado ou aditado, por acordo mútuo entre as Partes formalizado por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.

3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.

Feito em Brasília, em 23 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, farsi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ

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Manouchehr Mottaki
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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