Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.530, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2178 (2014), em 24 de setembro de 2014, que trata de combatentes terroristas estrangeiros;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2178 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de setembro de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2178 (2014) adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7572ª reunião, em 24 de setembro de 2014

O Conselho de Segurança,

Reafirmando que o terrorismo em todas suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança internacional e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, a qualquer tempo e cometidos por qualquer pessoa, e permanecendo determinado a contribuir ainda mais para aumentar a eficiência do esforço geral para lutar, em nível global, contra esta calamidade,

Notando com preocupação que a ameaça terrorista se tornou mais difusa, com um aumento, em várias regiões do mundo, de atos terroristas, inclusive aqueles motivados pela intolerância ou pelo extremismo, e expressando sua determinação em combater esta ameaça,

Tendo em mente a necessidade de tratar das condições conducentes à difusão do terrorismo, e afirmando a determinação dos Estados Membros em continuar a fazer todo o possível para solucionar conflitos e para negar aos grupos terroristas a habilidade de fincarem raízes e estabelecerem portos-seguros, a fim de melhor enfrentar a crescente ameaça representada pelo terrorismo,

Enfatizando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

Reconhecendo que a cooperação internacional e quaisquer medidas tomadas pelos Estados Membros para prevenir e combater o terrorismo devem estar em total conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial e independência política de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Reafirmando que os Estados Membros devem assegurar que quaisquer medidas tomadas para combater o terrorismo estejam em conformidade com todas as suas obrigações sob o direito internacional, em particular os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário, e sublinhando que o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e ao Estado de Direito são complementares às medidas efetivas contra o terrorismo, reforçando-se mutuamente, e são parte essencial do esforço para combater o terrorismo, e nota a importância de se respeitar o Estado de Direito de modo a prevenir e combater eficientemente o terrorismo, e notando que o descumprimento destas e de outras obrigações internacionais, inclusive aquelas contidas na Carta das Nações Unidas, é um dos fatores que contribuem para o aumento da radicalização e que estimulam o senso de impunidade,

Expressando grave preocupação com a séria e crescente ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, entendidos como aqueles indivíduos que viajam para um Estado distinto daqueles de sua residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo, inclusive em conexão com conflitos armados, e resolvendo enfrentar esta ameaça,

Expressando grave preocupação com aqueles que tentam viajar para se tornarem combatentes terroristas estrangeiros,

Preocupado com a possibilidade de que os combatentes terroristas estrangeiros aumentem a intensidade, a duração e a complexidade dos conflitos, e também que possam representar séria ameaça a seus Estados de origem, aos Estados por onde transitam e aos Estados para onde viajam, assim como aos Estados vizinhos de áreas de conflito armado onde haja combatentes terroristas estrangeiros em atividade e que sejam afetados por graves obstáculos de segurança, e notando que a ameaça de combatentes terroristas estrangeiros pode afetar todas as regiões e Estados Membros, mesmo aqueles distantes de zonas de conflitos, e expressando grave preocupação com o uso, por combatentes terroristas estrangeiros, de sua ideologia extremista para promover o terrorismo,

Expressando preocupação com a possibilidade de que redes internacionais tenham sido estabelecidas por terroristas e entidades terroristas entre Estados de origem, de trânsito ou de destino por meio dos quais os combatentes terroristas estrangeiros e os recursos para apoiá-los tenham sido canalizados em ambas as direções,

Expressando particular preocupação com o fato de que os combatentes terroristas estrangeiros estejam sendo recrutados e estejam se juntando a entidades como o Estado Islâmico do Iraque e do Levante ("Islamic State in Iraq and the Levant" ou "ISIL"), a Frente al-Nusra ("Al Nusrah Front" ou "ANF") e outras células, entidades afiliadas ou grupos ramificados ou dela derivados da Al-Qaeda, designados pelo Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), reconhecendo que a ameaça representada por combatentes terroristas estrangeiros inclui, entre outros, indivíduos que apoiem atos ou atividades da Al-Qaeda e de suas células, entidades afiliadas ou grupos ramificados ou dela derivados, inclusive pelo recrutamento ou quaisquer outros ato ou atividades de apoio a tais entidades, e sublinhando a necessidade urgente de enfrentar esta ameaça em particular,

Reconhecendo que o enfrentamento da ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros requer que se trate de forma abrangente seus fatores subjacentes, inclusive impedindo a radicalização para o terrorismo, restringindo o recrutamento, inibindo viagens de combatentes terroristas estrangeiros, interrompendo o apoio financeiro aos combatentes terroristas estrangeiros, combatendo o extremismo violento que pode conduzir ao terrorismo, combatendo a incitação a atos terroristas motivados pelo extremismo ou intolerância, promovendo a tolerância política e religiosa, o desenvolvimento econômico e a coesão e inclusão sociais, terminando e solucionando conflitos armados, e facilitando a reintegração e a reabilitação,

Reconhecendo ainda que o terrorismo não será derrotado unicamente por força militar, medidas de manutenção da ordem pública e operações de inteligência, e sublinhando a necessidade de enfrentar as condições conducentes à difusão do terrorismo, como realçado no Pilar I da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo (A/RES/60/288),

Expressando preocupação com o crescente uso pelos terroristas e seus apoiadores das tecnologias de comunicação com o propósito de radicalização para o terrorismo, recrutando e incitando o cometimento de atos terroristas, inclusive por meio da internet, e financiando e facilitando a viagem e atividades subsequentes de combatentes terroristas estrangeiros, e sublinhando a necessidade de que os Estados Membros atuem de modo cooperativo para impedir que os terroristas se aproveitem de tecnologias, comunicações e recursos para mobilizar apoio para atos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e em conformidade com as demais obrigações derivadas do direito internacional,

Notando com satisfação as medidas tomadas na área de capacitação pelo sistema das Nações Unidas, em particular pela Força-Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo (CTITF, da sigla em inglês), incluindo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e o Centro das Nações Unidas de Combate ao Terrorismo, e também os esforços da Diretoria Executiva de Combate ao Terrorismo (CTED, da sigla em inglês) para facilitar a assistência técnica, especificamente promovendo o engajamento entre quem fornece e quem recebe assistência para capacitação, em coordenação com outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, para auxiliar os Estados Membros, quando solicitarem, na implementação da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo,

Notando os recentes desenvolvimentos e iniciativas no âmbito internacional, regional e sub-regional para prevenir e reprimir o terrorismo internacional, e notando o trabalho do Foro Mundial contra o Terrorismo, em particular sua recente adoção de um conjunto abrangente de boas práticas para tratar do fenômeno do combatente terrorista estrangeiro, e a publicação de vários outros documentos e de boas práticas, incluindo nas áreas de combate ao extremismo violento, justiça criminal, prisões, sequestro por resgate, fornecimento de apoio a vítimas de terrorismo e políticas orientadas à comunidade, para dar assistência, aos Estados interessados, na implementação prática do arcabouço político e jurídico das Nações Unidas de combate ao terrorismo, bem como para complementar nestas áreas o trabalho das entidades das Nações Unidas de combate ao terrorismo,

Notando com satisfação os esforços da INTERPOL para combater a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, inclusive por meio do compartilhamento de informações úteis aos órgãos de manutenção da ordem pública, facilitado pelo uso de sua rede de comunicações segura, bases de dados e sistema de notificações consultivas, procedimentos para rastrear documentos de identidade e de viagem roubados ou forjados, e os fóruns da INTERPOL de combate ao terrorismo, bem como seu programa sobre combatentes terroristas estrangeiros,

Tendo em conta e destacando a situação de indivíduos com mais de uma nacionalidade que viajam para seus Estados de nacionalidade com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo, e instando os Estados a agirem, conforme apropriado, em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito interno e do direito internacional, inclusive do direito internacional dos direitos humanos,

Conclamando os Estados a assegurarem, em conformidade com o direito internacional, em particular os direitos humanos e o direito dos refugiados, que a condição de refugiado não seja abusada pelos perpetradores, organizadores ou facilitadores de atos terroristas, inclusive por combatentes terroristas estrangeiros,

Reafirmando a conclamação a todos os Estados para que se tornem partes nas convenções e protocolos internacionais de combate ao terrorismo com a brevidade possível, independentemente de serem ou não partes em convenções regionais sobre a matéria, e para que implementem integralmente suas obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais nos quais são partes,

Notando a ameaça contínua à paz e à segurança internacional representada pelo terrorismo, e afirmando a necessidade de combater, por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas, ameaças à paz e à segurança internacional causadas por atos terroristas, inclusive aquelas perpetradas por combatentes terroristas estrangeiros,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Condena o extremismo violento que pode conduzir ao terrorismo, à violência sectária e ao cometimento de atos terroristas por combatentes terroristas estrangeiros, e exige que todos os combatentes terroristas estrangeiros se desarmem, cessem todos os atos terroristas e deixem de participar de conflitos armados;

2. Reafirma que todos os Estados devem proibir a movimentação de terroristas ou grupos terroristas, mediante o efetivo controle de fronteiras e o controle da emissão de documentos de identidade e de viagem , e por meio de medidas para evitar a adulteração, a fraude ou o uso fraudulento de documentos de identidade e de viagem, sublinha , a esse respeito, a importância de enfrentar, em conformidade com as obrigações internacionais pertinentes, a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, e encoraja os Estados Membros a fazerem uso de análises de risco e controle de passageiros, com base em provas, inclusive por meio da coleta e análise de dados de viagem, sem contanto recorrerem a perfis baseados em estereótipos fundados em motivos de discriminação probibidos pelo direito internacional;

3. Insta os Estados Membros, em conformidade com o direito doméstico e o direito internacional, a intensificarem e acelerarem a troca de informações operacionais a respeito de ações ou movimentos de terroristas ou de redes terroristas, incluindo combatentes terroristas estrangeiros, especialmente com seus Estados de residência ou nacionalidade, por meio de mecanismos bilaterais ou multilaterais, em particular as Nações Unidas;

4. Conclama todos os Estados Membros, em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, a cooperarem com os esforços para enfrentar a ameaça representada por combatentes terroristas estrangeiros, inclusive impedindo a radicalização para o terrorismo e o recrutamento de combatentes terroristas estrangeiros, incluindo crianças; evitando que combatentes terroristas estrangeiros cruzem suas fronteiras; interrompendo e impedindo o apoio financeiro a combatentes terroristas estrangeiros; e desenvolvendo e implementando estratégias para persecução penal, reabilitação e reintegração dos combatentes terroristas estrangeiros que regressarem;

5. Decide que os Estados Membros devem, em conformidade com os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário , proibir e reprimir o recrutamento, organização, transporte ou municiamento de indivíduos que viajem para Estado distinto daqueles de sua residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar em atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo, bem como o financiamento de suas viagens e atividades;

6. Recorda sua decisão, na Resolução 1373 (2001), de que todos os Estados Membros devem assegurar que toda a pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparação ou perpetração de atos terroristas ou que preste apoio a esses atos seja levada à justiça, e decide que todos os Estados devem assegurar que seu direito interno estabeleça como crimes graves, suficientes para permitir a persecução penal, de forma que reflita devidamente a gravidade do delito:

(a) a viagem ou tentativa de viagem, por seus nacionais, a um Estado distinto daqueles de sua residência ou nacionalidade, e a viagem ou tentativa de viagem de outros indivíduos a partir de seus territórios para um Estado distinto daqueles de sua residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo;

(b) o fornecimento ou arrecadação intencionais de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, por seus nacionais ou em seus territórios, com a intenção de que esses fundos sejam usados, ou com o conhecimento de que serão usados, para financiar a viagem de indivíduos a um Estado distinto daqueles de sua residência ou nacionalidade, com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo; e,

(c) a organização ou outro tipo de facilitação intencionais, inclusive atos de recrutamento, por seus nacionais ou em seus territórios, da viagem de indivíduos que partam para um Estado distinto daqueles de sua residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planejar, preparar ou participar de atos terroristas, ou fornecer ou receber treinamento para o terrorismo;

7. Expressa sua firme determinação de considerar a inclusão na lista criada pela Resolução 2161 (2014) de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associadas à Al-Qaeda que estejam financiando, armando, planejando ou recrutando para eles próprios ou prestando apoio aos seus atos ou atividades de alguma outra maneira, inclusive por meio de tecnologias da informação e comunicação, como a internet, as mídias sociais, ou qualquer outro meio;

8. Decide que, sem prejuízo da entrada ou trânsito necessários para o andamento de um processo judicial, inclusive no âmbito de processos relacionados à prisão ou detenção de combatente terrorista estrangeiro, os Estados Membros devem impedir a entrada ou trânsito em seu território de qualquer indivíduo sobre o qual o Estado tenha informações fidedignas que forneçam fundamentos razoáveis para supor que ele está tentando a entrada ou o trânsito em seu território com o propósito de participar dos atos descritos no parágrafo 6, inclusive quaisquer atos ou atividades que indiquem que o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade está associado com a Al-Qaeda, conforme o parágrafo 2 da Resolução 2161 (2014), ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios de seus próprios nacionais ou residentes permanentes;

9. Conclama os Estados Membros a solicitarem que as companhias aéreas que operem em seus territórios forneçam com antecedência informações sobre os passageiros às autoridades nacionais competentes a fim de detectar a partida de seus territórios, ou a tentativa de entrada ou trânsito, em aeronaves civis, de indivíduos designados pelo Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) (doravante denominado “o Comitê”), e conclama também os Estados Membros a relatarem ao Comitê a partida desses indivíduos de seus territórios, ou a tentativa de entrada ou trânsito por ele, e a compartilharem essa informação com o Estado de residência ou nacionalidade do indivíduo, quando cabível e em conformidade com o direito interno e as obrigações internacionais;

10. Sublinha a necessidade urgente de se implementar integralmente e imediatamente a presente resolução sobre combatentes terroristas estrangeiros, sublinha a particular e urgente necessidade de se aplicar esta resolução aos combatentes terroristas estrangeiros associados ao ISIL, à Frente al-Nusra e outras células, entidades afiliadas ou grupos ramificados ou derivados da Al-Qaeda, designados pelo Comitê, e expressa sua disposição de considerar a designação, nos termos da Resolução 2161 (2014), de indivíduos associados à Al-Qaeda que cometam os atos enunciados no parágrafo 6 da presente resolução;

Cooperação internacional

11. Conclama os Estados Membros a aperfeiçoarem a cooperação internacional, regional e sub-regional, por meio de acordos bilaterais se necessário, de modo a impedir a viagem de combatentes terroristas estrangeiros a partir ou através de seus territórios, inclusive mediante maior intercâmbio de informações com o fim de identificar os combatentes terroristas estrangeiros, intercâmbio e adoção de melhores práticas, e melhor compreensão dos padrões de viagem seguidos pelos combatentes terroristas estrangeiros, e que os Estados Membros atuem de modo cooperativo ao adotar medidas nacionais para impedir que os terroristas se aproveitem de tecnologias, comunicações e recursos para mobilizar apoio para atos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e em conformidade com as obrigações derivadas do direito internacional;

12. Recorda sua decisão contida na Resolução 1373 (2001) de que os Estados Membros devem proporcionar, de modo recíproco, o máximo de assistência no que se refere às investigações ou aos processos penais relacionados ao financiamento ou apoio a atos de terrorismo, inclusive a cooperação para a obtenção de provas que possuam e que sejam necessárias para os processos, e sublinha a importância de se cumprir essa obrigação a respeito de tais investigações ou procedimentos também quando se refiram a combatentes terroristas estrangeiros;

13. Encoraja a INTERPOL a intensificar seus esforços a respeito da ameaça trazida pelos combatentes terroristas estrangeiros e a recomendar ou empregar recursos adicionais para apoiar e promover medidas nacionais, regionais e internacionais para monitorar e prevenir o trânsito de combatentes terroristas estrangeiros, como a ampliação do uso das Notificações Especiais da INTERPOL de modo que incluam os combatentes terroristas estrangeiros;

14. Conclama os Estados a ajudarem a aperfeiçoar a capacidade de outros Estados para fazer frente à ameaça causada por combatentes terroristas estrangeiros, inclusive para prevenir e proibir viagens de combatentes terroristas estrangeiros através de fronteiras terrestres e marítimas, em particular a capacidade dos Estados vizinhos de áreas de conflito armado onde haja combatentes terroristas estrangeiros, e acolhe com satisfação e encoraja a assistência bilateral dos Estados Membros para ajudar a desenvolver essa capacidade nacional;

Combatendo o extremismo violento para prevenir o terrorismo

15. Sublinha que combater o extremismo violento, que pode conduzir ao terrorismo, inclusive impedindo a radicalização, recrutamento e mobilização de indivíduos para grupos terroristas e sua conversão em combatentes terroristas estrangeiros, é um elemento essencial para fazer frente à ameaça à paz e segurança internacionais que representam os combatentes terroristas estrangeiros, e conclama os Estados Membros a intensificarem seus esforços para combaterem esse tipo de extremismo violento;

16. Encoraja os Estados Membros a engajarem comunidades locais e atores não governamentais pertinentes na formulação de estratégias para contra-arrestar a narrativa do extremismo violento que possa incitar a prática de atos terroristas, a lidarem com as causas que facilitam a propagação do extremismo violento, que pode conduzir ao terrorismo, inclusive dando poder aos jovens, às famílias, às mulheres, aos líderes religiosos, culturais e educacionais, e a todo outro grupo interessado da sociedade civil, e a adotarem enfoques específicos para combater o recrutamento de pessoas para este tipo de extremismo violento e promover a inclusão e a coesão sociais;

17. Recorda sua decisão contida no parágrafo 14 da Resolução 2161 (2014) relativa aos artefatos explosivos improvisados e aos indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associados à Al-Qaeda, e insta os Estados Membros, nesse contexto, a agirem de modo cooperativo ao adotarem medidas nacionais voltadas a impedir que os terroristas se aproveitem de tecnologias, comunicações e recursos, inclusive de áudio e vídeo, para incitar apoio a atos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e em conformidade com as demais obrigações advindas do direito internacional;

18. Conclama os Estados Membros a cooperarem e a apoiarem uns aos outros, de modo consistente, nos esforços para combater o extremismo violento, que pode conduzir ao terrorismo, inclusive mediante o desenvolvimento de capacidades, a coordenação de planos e esforços, e o intercâmbio das lições aprendidas;

19. Enfatiza , nesse sentido, a importância dos esforços dos Estados Membros para desenvolverem meios alternativos não violentos para a prevenção e a solução de conflitos pelas pessoas e comunidades locais afetadas a fim de reduzir o risco de radicalização para o terrorismo, e de esforços para promover alternativas pacíficas às narrativas violentas sustentadas por combatentes terroristas estrangeiros, e sublinha o papel que a educação pode desempenhar para contra-arrestar as narrativas terroristas;

Engajamento das Nações Unidas na luta contra a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros

20. Nota que os combatentes terroristas estrangeiros e aqueles que financiam ou facilitam de alguma maneira suas viagens e atividades ulteriores podem reunir os requisitos para inclusão na Lista de Sanções contra a Al-Qaeda do Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), na medida em que participem no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades executados pela Al-Qaeda, ou realizados em seu nome, junto com ela ou em seu apoio; no fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo, ou recrutamento, ou qualquer outro ato de apoio para a Al-Qaeda ou qualquer outra célula, entidade afiliada ou grupo dela derivado, e conclama os Estados Membros a sugerirem nomes de combatentes terroristas estrangeiros e daqueles que facilitam ou financiam suas viagens e atividades ulteriores para possível designação;

21. Instrui o Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e o Grupo de Monitoramento, em estreita cooperação com todos os órgãos competentes das Nações Unidas voltados à luta contra o terrorismo, em particular a CTED, a dedicar especial atenção à ameaça representada por combatentes terroristas estrangeiros que se uniram ou foram recrutados pelo ISIL, pela Frente al-Nusra e por todos os grupos, iniciativas e entidades associadas à Al-Qaeda;

22. Encoraja o Grupo de Monitoramento a coordenar com outros órgãos das Nações Unidas de combate ao terrorismo, em particular a CTITF, seus esforços para monitorar e responder à ameaça causada por combatentes terroristas estrangeiros;

23. Solicita ao Grupo de Monitoramento que, em estreita cooperação com outros órgãos das Nações Unidas de combate ao terrorismo, apresente um relatório ao Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), no prazo de 180 dias, e que forneça oralmente informação preliminar atualizada ao Comitê, no prazo de 60 dias, sobre a ameaça causada pelos combatentes terroristas estrangeiros que se uniram ao ISIL, à Frente al-Nusra e a todos os grupos, iniciativas e entidades associadas à Al-Qaeda, ou que por eles sejam recrutados, e em particular:

a) uma avaliação abrangente da ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros, incluindo seus facilitadores, as regiões mais afetadas e as tendências de radicalização para o terrorismo, a facilitação, o recrutamento, os fatores demográficos e o financiamento; e

(b) recomendações sobre as medidas que podem ser adotadas para melhorar a resposta à ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros;

24. Solicita ao Comitê de Combate ao Terrorismo, no marco de seu mandato atual e com o apoio da CTED, que identifique as principais lacunas na capacidade dos Estados Membros de implementarem as Resoluções 1373 (2001) e 1624 (2005) do Conselho de Segurança, que podem vir a dificultar a capacidade dos Estados para frear o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, e que também identifique as boas práticas para obstruir o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros na implementação das Resoluções 1373 (2001) e 1624 (2005), e que facilite a prestação de assistência técnica, especialmente promovendo o engajamento entre quem fornece e quem recebe assistência para capacitação, em partiular aqueles que se encontram nas regiões mais afetadas, inclusive mediante o desenvolvimento, quando solicitado, de estratégias abrangentes de combate ao terrorismo que incluam medidas para contra-arrestar a radicalização violenta e o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, recordando os papeis de outros agentes pertinentes, por exemplo o Foro Mundial contra o Terrorismo;

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25. Sublinha que a crescente ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros constitui parte das questões emergentes, tendências e desenvolvimentos relacionados às Resoluções 1373 (2001) e 1624 (2005) que, consoante o parágrafo 5 da Resolução 2129 (2013), o Conselho de Segurança encarregou a CTED de identificar, e, portanto, merece atenção do Comitê de Combate ao Terrorismo, que deve examinar essa ameaça atentamente, de acordo com seu mandato;

26. Solicita que o Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e o Comitê de Combate ao Terrorismo forneçam informações atualizadas ao Conselho de Segurança sobre o trabalho que estejam desempenhando nos termos desta resolução;

27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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