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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2174 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de agosto de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra
Resolução 2174 (2014) adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7251ª reunião, em 27 de agosto de 2014
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções sobre a Líbia desde a Resolução 197 0 (2011), bem como a Declaração Presidencial (S/PRST/2013/21) de 16 de dezembro de 2013,
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,
Deplorando a crescente violência na Líbia, em particular ao redor de Trípoli e Benghazi, condenando os atuais combates por grupos armados e o estímulo à violência, e expressando sua profunda preocupação com o seu impacto sobre a população civil e sobre as instituições líbias, bem como com a ameaça que representam para a estabilidade e para a transição democrática da Líbia,
Acolhendo com satisfação os chamados do Governo da Líbia e da Câmara dos Representantes por um cessar-fogo imediato, sublinhando a necessidade de que todas as partes se engajem em um diálogo político pacífico e inclusivo e respeitem o processo democrático, e encorajando a Liga Árabe, a União Africana e todos aqueles com influência sobre as partes, em particular os países fronteiriços e da região, a apoiarem a cessação imediata das hostilidades e o engajamento construtivo com tal diálogo,
Recordando sua decisão na Resolução 1970 (2011) de submeter a situação na Líbia ao Promotor do Tribunal Penal Internacional, e reafirmando a importância da cooperação do Governo da Líbia com o Tribunal Penal Internacional e com o Promotor,
Reafirmando a importância de fazer com que respondam por suas ações os responsáveis por violações ou abusos dos Direitos Humanos ou violações do Direito Internacional Humanitário, incluindo aqueles envolvidos em ataques contra alvos civis,
Expressando profunda preocupação com a ameaça representada por armas e munição não seguras na Líbia e sua proliferação, que representam riscos para a estabilidade na Líbia e região, incluindo por meio da sua transferência para grupos terroristas e extremistas violentos e sublinhando a importância do apoio internacional coordenado para a Líbia e região para tratar dessas questões,
Preocupado com a crescente presença de grupos terroristas ligados à Al-Qaeda operando na Líbia, reafirmando a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional, incluindo os Direitos Humanos, o Direito dos Refugiados e o Direito Humanitário aplicáveis, as ameaças à paz e à segurança internacional causadas por atos terroristas, e recordando, a esse respeito, as obrigações sob a Resolução 216 1 (2014),
Expressando sua determinação de utilizar sanções direcionadas para a busca da estabilidade na Líbia, e contra aqueles indivíduos e entidades que ameacem a estabilidade e obstruam ou minem a conclusão bem sucedida da transição política,
Ciente de sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais ao amparo da Carta das Nações Unidas,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1 . Conclama todas as partes a acordarem um cessar-fogo imediato e o fim dos combates, e expressa seu firme apoio aos esforços da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) e do Representante Especial do Secretário-Geral a esse respeito;
2 . Condena o uso de violência contra os civis e instituições civis e insta que todos culpados sejam responsabilizados;
3 . Conclama a Câmara dos Legisladores e a Assembleia Constituinte a executarem suas tarefas com um espírito de inclusão, e conclama todas as partes a engajarem-se em um diálogo político inclusivo liderado pelos líbios a fim de ajudar a restaurar a estabilidade e avançar na formação de consenso sobre os próximos passos da transição da Líbia;
4 . Reafirma que as medidas especificadas nos parágrafos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011), com as modificações dos parágrafos 14, 15 e 16 da Resolução 2009 (2011), aplicam-se a indivíduos e entidades designadas por aquela resolução e pela Resolução 1973 (2011) e pelo Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011), decide que essas medidas devem também ser aplicáveis a indivíduos e entidades determinados pelo Comitê que estejam se engajando ou fornecendo apoio a outros atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruem ou minam a conclusão bem sucedida de sua transição política, e decide que tais atos podem incluir, sem prejuízo de outros:
(a) planejamento, direcionamento ou cometimento de atos que violam os Direitos Humanos ou o Direito Internacional Humanitário aplicáveis, ou atos que constituem abusos aos Direitos Humanos na Líbia;
(b) ataques contra qualquer aeroporto, porto terrestre ou marítimo na Líbia, ou contra uma instituição ou instalação do Estado líbio, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia;
(c) fornecimento de apoio a grupos armados ou redes criminosas por meio da exploração ilícita do petróleo bruto ou quaisquer outros recursos naturais na Líbia;
(d) ação para, ou em nome de, ou sob a direção de, um indivíduo ou entidade listado;
5 . Reitera que os indivíduos e entidades determinados pelo Comitê como violadores das disposições da Resolução 1970 (2011), incluindo o embargo de armas, ou que deram assistência a outros nesses atos, estão sujeitos à designação, e nota que isso inclui aqueles que dão assistência na violação do bloqueio de ativos e das restrições de viagem da Resolução 1970 (2011);
6 . Solicita que o Painel de Peritos estabelecido de acordo com o parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011), além de seu mandato atual, forneça informações sobre os indivíduos e entidades que cumpram com os critérios de designação especificados nos parágrafos 4 e 5 desta resolução;
7 . Solicita que o Comitê dê a devida consideração às solicitações de retirada da lista de indivíduos e entidades que não cumpram mais com os critérios de designação;
8 . Decide que o fornecimento, a venda ou a transferência de armas e materiais relacionados, incluindo munição e peças sobressalentes relacionadas, para a Líbia, de acordo com o parágrafo 13 (a) da Resolução 2009 (2011), com as modificações do parágrafo 10 da Resolução 2095 (2013), devem ser previamente aprovados pelo Comitê;
9. Conclama todos os Estados, em particular os Estados vizinhos da Líbia, a inspecionarem em seu território, incluindo portos marítimos e aeroportos, de acordo com as suas autoridades e leis nacionais e consistente com o Direito Internacional, em particular o Direito do Mar e os acordos de aviação civil internacional, todas as cargas provenientes e destinadas à Líbia, se o Estado em questão tiver informações que forneçam bases razoáveis para crer que a carga contém itens para o fornecimento, venda, transferência ou exportação que sejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 da Resolução 197 0 (2011), com as modificações do parágrafo 13 da Resolução 2009 (2011) e parágrafos 9 e 10 da Resolução 2095 (2013), com o propósito de assegurar o rigoroso cumprimento dessas disposições;
10 . Reafirma sua decisão de autorizar todos os Estados Membros a, e que todos os Estados Membros devem, após a descoberta de itens proibidos pelo parágrafo 9 ou 10 da Resolução 1970, com as modificações do parágrafo 13 da Resolução 2009 (2011) e parágrafos 9 e 10 da Resolução 2095 (2013), confiscar e descartar (como por meio da destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para descarte a um Estado diferente dos Estados de origem ou destino) tais itens e reafirma ainda sua decisão de que todos os Estados Membros devem cooperar com tais esforços;
11 . Requer que qualquer Estado Membro, ao empreender uma inspeção segundo o parágrafo 9 desta resolução, submeta prontamente um relatório inicial por escrito ao Comitê contendo, em particular, a explicação sobre as bases para as inspeções, os resultados de tais inspeções e se foi ou não fornecida cooperação, e se itens proibidos para transferência foram encontrados, requer ainda que tais Estados Membros submetam ao Comitê, em uma fase posterior, um relatório subsequente por escrito contendo os detalhes relevantes sobre a inspeção, confisco e descarte, e os detalhes relevantes da transferência, incluindo descrição dos itens, sua origem e destino pretendido, caso esta informação não esteja no relatório inicial;
12 . Afirma sua prontidão para revisar a adequação das medidas contidas nesta resolução, incluindo o fortalecimento, a modificação, a suspensão ou a suspensão das medidas, e sua prontidão para revisar o mandato da UNSMIL, conforme seja necessário a qualquer momento à luz dos desenvolvimentos na Líbia;
13 . Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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