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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, firmado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 282, de 19 de maio de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2010, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, firmado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados “Partes”),
Guiados pela mútua aspiração de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia;
Expressando sua disposição de cooperar no campo técnico-militar, com base no respeito e confiança mútuos e na consideração dos interesses de cada uma das Partes;
Reafirmando sua adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, em particular os princípios de igualdade soberana dos Estados, de não ingerência em seus assuntos internos e de solução pacífica das controvérsias,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Cooperação
O presente Acordo tem por objetivo a promoção da cooperação técnico-militar entre as Partes, nos seguintes campos:
a) tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) treinamento profissional em estabelecimentos de ensino apropriados, levando em consideração as necessidades e possibilidades das Partes, intercâmbio de pessoal docente e discente, realização de visitas recíprocas e de encontros voltados para a realização de programas conjuntos;
c) outras áreas técnico-militares de interesse para ambas as Partes.
Artigo 2
Órgãos Competentes
1. Os órgãos competentes designados pelas Partes para a implementação do presente Acordo são:
a) pela Parte brasileira, o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil;
b) pela Parte russa, o Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar.
2. No caso de mudança de seus órgãos competentes, as Partes deverão notificar a outra Parte, de imediato, por via diplomática.
Artigo 3
Mecanismos de Implementação
1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes concluirão mecanismos e programas apropriados nos campos específicos de cooperação mencionados no Artigo 1 do presente Acordo.
2. As Partes ou as entidades por elas designadas poderão firmar contratos que estabeleçam direitos e obrigações, nomenclatura de produtos de defesa, lista de serviços a serem prestados, abrangência, termos e outras condições de cooperação.
3. As Partes implementarão a cooperação prevista no presente Acordo de conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação Russa.
Artigo 4
Comissão Bilateral
Para a implementação do presente Acordo, as Partes deverão estabelecer uma Comissão Intergovernamental brasileiro-russa de cooperação técnico-militar.
Artigo 5
Terceiras Partes
Nenhuma das partes, sem prévio consentimento por escrito da outra Parte, poderá vender ou transferir a terceiras Partes os produtos de destinação militar, bem como as informações obtidas ou geradas no decorrer da implementação do presente Acordo.
Artigo 6
Proteção de Informações Sigilosas
A proteção das informações sigilosas, que possam ser transferidas, recebidas ou geradas no âmbito da implementação do presente Acordo deverá ser estabelecida pelas Partes em acordo específico.
Artigo 7
Proteção da Propriedade Intelectual e dos Resultados da Atividade Intelectual
A proteção da propriedade intelectual e dos resultados da atividade intelectual no âmbito da implementação do presente Acordo deverá ser estabelecida pelas Partes em acordo específico.
Artigo 8
Obrigações Internacionais
O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações de cada uma das Partes concernentes a outros acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia sejam partes.
Artigo 9
Solução de Controvérsias
1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e à implementação dos dispositivos do presente Acordo que possam ocorrer entre as Partes ou seus órgãos competentes deverão ser resolvidas por meio de negociações e consultas entre os órgãos competentes e, quando necessário, pelos canais diplomáticos.
2. No decorrer da solução das controvérsias, ambas as Partes continuarão a cumprir todas suas obrigações, de conformidade com o disposto no presente Acordo.
3. Quaisquer procedimentos de solução de controvérsias deverão ser conduzidos pelas Partes de modo sigiloso.
Artigo 10
Obrigações Financeiras
1. Para a implementação do presente Acordo, a menos que seja acordado de modo diverso, cada Parte será responsável pelas despesas de seu pessoal, inclusive:
a) despesas de transporte até o ponto de ingresso no território da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente, e de retorno;
b) hospedagem e alimentação;
c) tratamento médico e odontológico, bem como retirada de pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Artigo 11
Dispositivos Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento, pelas Partes, dos respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um prazo de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos subsequentes de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo, no mínimo seis meses antes do término do período respectivo
3. A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações assumidas pelas Partes de conformidade com os Artigos 5, 6 e 7, salvo se de modo diverso houver sido acordado pelas Partes.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará quaisquer mecanismos, programas e contratos estabelecidos no âmbito do presente Acordo anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem de modo diverso.
5. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado mediante consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática.
Feito no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, em dois originais, em português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
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