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Presidência da República
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Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 18-A da Lei n
º
10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no § 10, do art. 16 da Lei n
º
11.357, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a
Lei n
º
10.410, de 11 de janeiro de 2002
, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a
Lei n
º
11.357, de 19 de outubro de 2006
.
Art. 2º O desenvolvimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - progressão funcional - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Meio Ambiente e no PECMA observará os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado paraprogressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe ;
b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado parapromoção ;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) para os servidores integrantes do PECMA, a existência de vaga na classe imediatamente superior.
§ 1º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente .
§ 2º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do PECMA .
§ 3º Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea “a” dos incisos I e II e na alínea “c” do inciso II do caput .
§ 4º Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea “a” dos incisos I e II e nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput .
Art. 5º O interstício necessário para a progressão funcional e a promoção disposto na alínea “a” dos incisos I e II do caput do art. 4º será computado em dias e contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§
1
º
No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.
§ 2
º
A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, como
de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.
§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 5
º
Na hipótese de redistribuição de servidores entre
os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do
caput
.
Art. 6º Cabe ao órgão ou à entidade de lotação do servidor implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.
§
1
º
A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o
Decreto n
º
5.707, de 23 de fevereiro de 2006
, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2
º
As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do plano anual de capacitação do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 3
º
O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente e o PECMA em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.
Art. 7º Para fins de promoção, po derão ser considerados cursos e eventos de capacitação, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou com a área de atuação do servidor.
§ 1º Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo .
§ 2
º
Os cursos de pós-graduação
lato sensu
, mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.
§ 3
º
A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.
§ 4
º
Para fins do disposto no § 3
º
, poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o
art. 82 do Decreto n
º
7.922, de 18 de fevereiro de 2013
.
§ 5
º
Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.
Art. 8º O quantitativo de vagas do PECMA por classe observará os seguintes percentuais:
I - até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;
II - até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;
III - até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e
IV - até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.
§ 1
º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.
§ 2
º
No caso de os percentuais de que trata o
caput
resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.
§ 3
º
Ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe
.
Art. 9
º
Será desconsiderada, para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação do servidor integrante:
I - da carreira de Especialista em Meio Ambiente, pelo período de dois anos, a partir de 4 de setembro de 2014;
II - do PECMA, até 1
º
de julho de 2016.
Art. 10. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em boletim interno do órgão ou da entidade de lotação do servidor e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos.
Art. 11. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor disporá sobre os procedimentos específicos para fins de progressão funcional e promoção, e sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de promoção dos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o
Decreto n
º
8.158, de 18 de dezembro de 2013
.
Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
Tabela 1 - Ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Especialista em Meio Ambiente
CLASSE |
REQUISITOS |
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CLASSE 'B' PARA CLASSE 'ESPECIAL' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção. |
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CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção. |
Tabela 2 - Ocupantes de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA
CLASSE |
REQUISITOS |
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CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção. |
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CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. |
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CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. |
Tabela 3 - Ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA
CLASSE |
REQUISITOS |
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CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. |
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CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. |
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CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' |
Certificação em eventos de capacitação, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de atuação do servidor, que totalizem quarenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. |
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