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Presidência da República
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Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bem Mais Simples Brasil, com a finalidade de simplificar e agilizar a prestação dos serviços públicos e de melhorar o ambiente de negócios e a eficiência da gestão pública.
Art. 2º São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:
I - simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;
II - promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;
III - reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;
IV - promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;
V - celebrar o “Pacto Bem Mais Simples Brasil” com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
VI - modernizar a gestão interna da administração pública.
§ 1º O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.
§ 2º O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 .
§ 3º O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 3º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, ao qual compete formular, monitorar e avaliar as ações do Programa e definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o coordenará;
I - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
VI - Controladoria-Geral da União.
VI - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da
União - CGU.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.038, de 2017)
(Vigência)
§ 2º Quando as ações do Programa envolverem matérias de competência de outros Ministérios, o coordenador do Conselho Deliberativo convidará os respectivos titulares para participarem das reuniões.
§ 3º Poderão ainda ser convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os titulares de órgãos e entidades dos demais Poderes da União e da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, em especial o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Os Ministros de Estado titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil, instância diretiva do Programa, com as seguintes competências:
I - cumprir as orientações do Conselho Deliberativo;
II - definir os eixos temáticos de atuação do Programa;
III - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa;
IV - promover a articulação necessária à execução de ações conjuntas no âmbito do Poder Executivo federal, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
V - estabelecer seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 2º Os membros do Comitê Gestor deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente.
§ 3 º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos
órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado da Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 4º No exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá propor a criação de grupos de trabalho temáticos, que será feita por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado afetos aos temas envolvidos.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às ações do Programa.
Art. 5 º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do
Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor.
Art. 5º A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
Art. 6
º
A participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor é
considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
Art. 7
º
As despesas relativas às ações desenvolvidas no âmbito do Programa, para o
exercício de 2015, correrão às expensas do orçamento já atualmente previsto
para os órgãos responsáveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015
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