Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Rota do Oeste S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Itiquira, Rondonópolis, Campo Verde, Cuiabá, Jangada, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde e Sorriso, Estado do Mato Grosso. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.042850/2014-26,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Concessionária Rota do Oeste S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia BR-163/MT, localizados nos Municípios de Itiquira, Rondonópolis, Campo Verde, Cuiabá, Jangada, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde e Sorriso, Estado do Mato Grosso, necessários à execução das obras de implantação das praças de pedágio PP01, PP02, PP04, PP05, PP07, PP08 e PP09:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto P1.01, de coordenadas N = 8.094.542,031 e E = 738.368,272, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P1.01 - P1.02, em linha reta com azimute de 94.0301º e distância de 50,00m; segmento P1.02 - P1.03, em linha reta com azimute de 4.0303º e distância de 500,00m; segmento P1.03 - P1.04, em linha reta com azimute de 274.0312º e distância de 50,00m; segmento P1.04 - P1.05, em linha reta com azimute de 183.197º e distância de 250,03m; segmento P1.05, P1.01 - em linha reta com azimute de 184.8636º e distância de 250,03m; com área de 24.090,85m²;
II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto P2.01, de coordenadas N = 8.185.852,249 e E = 744.119,892, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P2.01 - P2.02, em linha reta com azimute de 99.1407º e distância de 50,00m; segmento P2.02 - P2.03, em linha reta com azimute de 9.1404º e distância de 600,00m; segmento P2.03 - P2.04, em linha reta com azimute de 279.1407º e distância de 50,00m; segmento P2.04 - P2.01, em linha reta com azimute de 189.1404º e distância de 600,00m; perfazendo uma área de 30.000,00m²;
III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto P4.01, de coordenadas N = 8.263.638,169 e E = 625.720,191, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P4.01 - P4.02, em linha reta com azimute de 181.6285º e distância de 55,00m; segmento P4.02 - P4.03, em linha reta com azimute de 271.6292º e distância de 600,00m; segmento P4.03 - P4.04, em linha reta com azimute de 1.6295º e distância de 55,00m; segmento P4.04 - P4.01, em linha reta com azimute de 91.6292º e distância de 600,00m; com área de 33.000,00m²;
IV - área 4 - inicia-se o perímetro no ponto P5.01, de coordenadas N = 8.302.645,921 e E = 562.777,519, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P5.01 - P5.02, em linha reta com azimute de 248.5712º e distância de 55,00m; segmento P5.02 - P5.03, em linha reta com azimute de 338.5704º e distância de 500,00m; segmento P5.03 - P5.04, em linha reta com azimute de 68.5702º e distância de 55,00m; segmento P5.04 - P5.01, em linha reta com azimute de 158.5704º e distância de 500,00m; com área de 27.500,00m²;
V - área 5 - inicia-se o perímetro no ponto P7.01, de coordenadas N = 8.460.784,228 e E = 597.957,786, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P7.01 - P7.02 em linha reta com azimute de 97.3336º e distância de 45,00m; segmento P7.02 - P7.03, em linha reta com azimute de 7.3335º e distância de 400,00m; segmento P7.03 - P7.04, em linha reta com azimute de 277.3335º e distância de 45,00m; segmento P7.04 - P7.01, em linha reta com azimute de 187.3334º e distância de 400,00m; com área de 18.000,00m²;
VI - área 6 - inicia-se o perímetro no ponto P8.01, de coordenadas N = 8.533.045,156 e E = 605.814,941, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P8.01 - P8.02, em linha reta com azimute de 113.6074º e distância de 45,00m; segmento P8.02 - P8.03, em linha reta com azimute de 23.6071º e distância de 400,00m; segmento P8.03 - P8.04, em linha reta com azimute de 293.6074º e distância de 45,00m; segmento P8.04 - P8.01, em linha reta com azimute de 203.6071º e distância de 400,00m; com área de 18.000,00m²; e
VII - área 7 - inicia-se o perímetro no ponto P9.01, de coordenadas N = 8.624.063,484 e E = 646.221,020, constituído pelos segmentos relacionados: segmento P9.01 - P9.02, em linha reta com azimute de 126.9409º e distância de 45,00m; segmento P9.02 - P9.03, em linha reta com azimute de 36.9406º e distância de 400,00m; segmento P9.03 - P9.04, em linha reta com azimute de 306.9399º e distância de 45,00m; segmento P9.04 - P9.01, em linha reta com azimute de 216.9407º e distância de 400,00m; com área de 18.000,00m².
Art. 2º Fica a Concessionária Rota do Oeste S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a Concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014
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