Amplia a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, localizada no Município de Augusto Corrêa, Estado do Pará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.000419/2007-61do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, criada por meio do Decreto de 20 de maio de 2005, localizada no Município de Augusto Corrêa, Estado do Pará, com os objetivos de:
I - garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de manguezais, restingas, dunas, várzeas, campos alagados, rios, estuários e ilhas; e
II - assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e proteger os meios de vida e a cultura das comunidades tradicionais extrativistas da região.
Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba passa a ter acrescidos aos seus limites originais o seguinte polígono, com área de aproximadamente 50.555ha e perímetro de aproximadamente 199.991m, elaborado a partir das cartas topográficas MIR-68, MIR-69, MIR-85, MIR-86, todas em escala 1:250.000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e da imagem de satélite LANDSAT TM5 222/061 de 26 de outubro de 2010 em composição 5R4G3B, conforme a seguinte descrição em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a no Datum SIRGAS 2000: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 56' 6.16” S e 46º 36' 22.56” W, localizado no limite da Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, criada pelo Decreto de 20 de maio de 2005; deste, segue por um conjunto de linhas retas no sentido leste, tendo como referência a distância de uma milha náutica da costa e passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 0º 57' 11.23” S e 46º 34' 58.52” W, ponto 3, de c.g.a. 0º 54' 58.51” S e 46º 34' 24.33” W, ponto 4, de c.g.a. 0º 54' 6.02” S e 46º 33' 36.95” W, ponto 5, de c.g.a. 0º 51' 58.29” S e 46º 30' 37.05” W, ponto 6, de c.g.a. 0º 51' 36.17” S e 46º 29' 44.96” W, ponto 7, de c.g.a. 0º 51' 26.90” S e 46º 27' 48.25” W, ponto 8, de c.g.a. 0º 51' 3.40” S e 46º 25' 54.11” W, ponto 9, de c.g.a. 0º 51' 9.10” S e 46º 25' 5.77” W, ponto 10, de c.g.a. 0º 51' 50.76” S e 46º 24' 17.06” W, ponto 11, de c.g.a. 0º 52' 34.05” S e 46º 23' 50.42” W, ponto 12, de c.g.a. 0º 55' 0.24” S e 46º 23' 45.71” W, ponto 13, de c.g.a. 0º 56' 27.99” S e 46º 23' 14.26” W, ponto 14, de c.g.a. 0º 57' 45.92” S e 46º 23' 16.28” W, e ponto 15, de c.g.a. 0º 58' 16.87” S e 46º 23' 25.63” W, localizado no limite da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue no sentido oeste, acompanhando o limite da referida Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba até o ponto 16, de c.g.a. 0º 58' 20.60” S e 46º 24' 6.63” W, que caracteriza o ponto 1 do memorial descritivo do Decreto de 20 de maio de 2005, que criou a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue no sentido sudoeste, acompanhando o limite da referida Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba até o ponto 17, de c.g.a. 1º 0' 51.50” S e 46º 25' 22.19” W, localizado na margem direita da desembocadura do Rio Peroba, que caracteriza o ponto 8 do memorial descritivo do Decreto de 20 de maio de 2005, que criou a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Peroba, acompanhando os limites da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba até o ponto 18, de c.g.a. 1º 6' 52.62” S e 46º 26' 45.87” W, localizado na margem direita do Rio Peroba, conforme o memorial descritivo do Decreto de 20 de maio de 2005, que criou a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Peroba até o ponto 19, de c.g.a. 1º 7' 12.90” S e 46º 26' 51.30” W, localizado em sua margem direita; deste, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 1º 7' 14.19” S e 46º 26' 58.57” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado à margem esquerda do Rio Peroba; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue no sentido norte, e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 21, de c.g.a. 1º 7' 1.69” S e 46º 27' 0.70” W, ponto 22, de c.g.a. 1º 6' 36.29” S e 46º 26' 47.43” W, ponto 23, de c.g.a. 1º 6' 19.49” S e 46º 26' 38.86” W, ponto 24, de c.g.a. 1º 6' 4.85” S e 46º 26' 42.70” W, ponto 25, de c.g.a. 1º 5' 49.34” S e 46º 26' 36.71” W, ponto 26, de c.g.a. 1º 5' 35.55” S e 46º 26' 48.68” W, e ponto 27, de c.g.a. 1º 5' 6.09” S e 46º 26' 43.74” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 1º 5' 1.00” S e 46º 26' 44.57” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 29, de c.g.a. 1º 4' 45.59” S e 46º 26' 45.23” W, ponto 30, de c.g.a. 1º 4' 28.74” S e 46º 26' 47.38” W, ponto 31, de c.g.a. 1º 4' 12.60” S e 46º 26' 39.16” W, ponto 32, de c.g.a. 1º 4' 1.82” S e 46º 27' 9.54” W, ponto 33, de c.g.a. 1º 4' 22.05” S e 46º 27' 41.00” W, ponto 34, de c.g.a. 1º 4' 51.12” S e 46º 27' 53.21” W, ponto 35, de c.g.a. 1º 5' 15.63” S e 46º 28' 15.98” W, ponto 36, de c.g.a. 1º 5' 50.98” S e 46º 28' 23.58” W, ponto 37, de c.g.a. 1º 6' 16.82” S e 46º 28' 23.85” W, ponto 38, de c.g.a. 1º 6' 41.75” S e 46º 28' 47.35” W, ponto 39, de c.g.a. 1º 7' 17.58” S e 46º 28' 45.56” W, e ponto 40, de c.g.a. 1º 7' 37.06” S e 46º 29' 13.10” W, localizado nas proximidades da interseção entre uma estrada e o corpo d’água localmente conhecido como Rio Imboraí; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado à margem esquerda do Rio Imboraí, a jusante e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 41, de c.g.a. 1º 6' 57.76” S e 46º 28' 53.68” W, ponto 42, de c.g.a. 1º 6' 41.07” S e 46º 29' 12.14” W, ponto 43, de c.g.a. 1º 6' 8.42” S e 46º 29' 6.61” W, ponto 44, de c.g.a. 1º 5' 35.17” S e 46º 29' 0.43” W, ponto 45, de c.g.a. 1º 5' 6.40” S e 46º 28' 57.34” W, ponto 46, de c.g.a. 1º 4' 57.26” S e 46º 29' 12.23” W, e ponto 47, de c.g.a. 1º 4' 40.71” S e 46º 29' 25.23” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do corpo d’água localmente conhecido como Rio Coco; deste,segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue da bacia hidrográfica do Rio Coco e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 48, de c.g.a. 1º 5' 1.55” S e 46º 29' 36.19” W, ponto 49, de c.g.a. 1º 5' 21.53” S e 46º 29' 56.91” W, ponto 50, de c.g.a. 1º 5' 0.34” S e 46º 29' 56.56” W, ponto 51, de c.g.a. 1º 4' 45.52” S e 46º 29' 47.65” W, ponto 52, de c.g.a. 1º 4' 31.22” S e 46º 29' 49.53” W, ponto 53, de c.g.a. 1º 4' 17.15” S e 46º 29' 55.94” W, ponto 54, de c.g.a. 1º 3' 59.48” S e 46º 30' 10.05” W, ponto 55, de c.g.a. 1º 4' 31.35” S e 46º 30' 14.78” W, ponto 56, de c.g.a. 1º 4' 34.09” S e 46º 30' 34.57” W, ponto 57, de c.g.a. 1º 4' 11.05” S e 46º 30' 43.80” W, ponto 58, de c.g.a. 1º 4' 2.42” S e 46º 31' 12.46” W, ponto 59, de c.g.a. 1º 3' 47.56” S e 46º 31' 7.11” W, ponto 60, de c.g.a. 1º 3' 30.11” S e 46º 31' 11.59” W, ponto 61, de c.g.a. 1º 3' 2.76” S e 46º 31' 10.30” W, ponto 62, de c.g.a. 1º 2' 56.72” S e 46º 31' 30.19” W, e ponto 63, de c.g.a. 1º 2' 55.63” S e 46º 31' 53.94” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica de um corpo d’água localmente conhecido como Rio Aturiaí; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à referida bacia hidrográfica e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 64, de c.g.a. 1º 3' 9.41” S e 46º 31' 59.94” W, ponto 65, de c.g.a. 1º 3' 4.67” S e 46º 32' 17.48” W, ponto 66, de c.g.a. 1º 3' 20.58” S e 46º 31' 58.53” W, ponto 67, de c.g.a. 1º 3' 23.84” S e 46º 32' 16.63” W, ponto 68, de c.g.a. 1º 3' 33.31” S e 46º 32' 25.62” W, ponto 69, de c.g.a. 1º 4' 1.48” S e 46º 32' 40.82” W, ponto 70, de c.g.a. 1º 4' 26.68” S e 46º 33' 0.34” W, ponto 71, de c.g.a. 1º 4' 9.43” S e 46º 32' 57.10” W, ponto 72, de c.g.a. 1º 4' 7.00” S e 46º 33' 12.73” W, ponto 73, de c.g.a. 1º 3' 49.23” S e 46º 32' 59.86” W, ponto 74, de c.g.a. 1º 3' 36.19” S e 46º 32' 55.12” W, ponto 75, de c.g.a. 1º 3' 16.50” S e 46º 32' 49.15” W, ponto 76, de c.g.a. 1º 3' 4.37” S e 46º 33' 0.78” W, e ponto 77, de c.g.a. 1º 2' 44.18” S e 46º 33' 12.24” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue por um conjunto de linhas retas que têm como referência a delimitação das áreas alagáveis associadas às bacias hidrográficas dos Rios Aturiaí e Umarajó, determinado pelos seguintes pontos: ponto 78, de c.g.a. 1º 2' 59.44” S e 46º 34' 18.58” W, ponto 79, de c.g.a. 1º 3' 11.93” S e 46º 34' 26.07” W, ponto 80, de c.g.a. 1º 3' 13.83” S e 46º 34' 34.60” W, ponto 81, de c.g.a. 1º 2' 45.92” S e 46º 34' 55.93” W, ponto 82, de c.g.a. 1º 2' 50.42” S e 46º 35' 21.63” W, ponto 83, de c.g.a. 1º 2' 48.16” S e 46º 35' 46.92” W, ponto 84, de c.g.a. 1º 3' 2.41” S e 46º 35' 48.40” W, ponto 85, de c.g.a. 1º 3' 22.17” S e 46º 36' 13.90” W, ponto 86, de c.g.a. 1º 3' 42.67” S e 46º 36' 10.24” W, ponto 87, de c.g.a. 1º 3' 45.03” S e 46º 36' 19.02” W, ponto 88, de c.g.a. 1º 3' 25.18” S e 46º 36' 27.59” W, ponto 89, de c.g.a. 1º 2' 51.59” S e 46º 36' 15.59” W, ponto 90, de c.g.a. 1º 2' 31.35” S e 46º 36' 13.44” W, ponto 91, de c.g.a. 1º 1' 56.62” S e 46º 36' 23.32” W, ponto 92, de c.g.a. 1º 1' 45.94” S e 46º 36' 29.13” W, ponto 93, de c.g.a. 1º 1' 50.85” S e 46º 36' 40.38” W, e ponto 94, de c.g.a. 1º 2' 22.63” S e 46º 36' 38.40” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Rio Umarajó; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à referida bacia hidrográfica e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 95, de c.g.a. 1º 2' 34.79” S e 46º 36' 54.57” W, ponto 96, de c.g.a. 1º 3' 12.25” S e 46º 36' 49.83” W, ponto 97, de c.g.a. 1º 3' 43.27” S e 46º 36' 32.73” W, e ponto 98, de c.g.a. 1º 4' 10.00” S e 46º 36' 12.96” W, localizado nas proximidades da interseção entre uma estrada e rio Umarajó; deste, segue no sentido oeste, acompanhando a faixa de domínio da referida estrada até o ponto 99, de c.g.a. 1º 4' 14.45” S e 46º 36' 25.38” W, localizado no limite da faixa de domínio da estrada; deste, segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a. 1º 4' 1.18” S e 46º 36' 31.12” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Rio Umarajó; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à referida bacia hidrográfica e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 101, de c.g.a. 1º 3' 51.60” S e 46º 36' 52.73” W, ponto 102, de c.g.a. 1º 3' 40.23” S e 46º 37' 9.16” W, ponto 103, de c.g.a. 1º 3' 50.38” S e 46º 37' 26.72” W, ponto 104, de c.g.a. 1º 4' 13.55” S e 46º 37' 40.24” W, e ponto 105, de c.g.a. 1º 4' 32.32” S e 46º 38' 7.75” W, localizado nas proximidades da interseção entre uma estrada e um tributário sem denominação da bacia hidrográfica do Rio Umarajó; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Rio Umarajó e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 106, de c.g.a. 1º 4' 9.50” S e 46º 37' 50.20” W, ponto 107, de c.g.a. 1º 3' 43.64” S e 46º 37' 46.01” W, ponto 108, de c.g.a. 1º 3' 20.18” S e 46º 37' 59.44” W, ponto 109, de c.g.a. 1º 2' 55.40” S e 46º 37' 42.02” W, ponto 110, de c.g.a. 1º 2' 26.79” S e 46º 37' 41.43” W, ponto 111, de c.g.a. 1º 2' 17.50” S e 46º 38' 11.25” W, ponto 112, de c.g.a. 1º 1' 55.22” S e 46º 38' 0.98” W, e ponto 113, de c.g.a. 1º 1' 35.73” S e 46º 38' 2.10” W, localizado na margem esquerda do Rio Umarajó, no limite sul da ocupação urbana da sede do Município de Augusto Corrêa; deste, segue pela margem esquerda do Rio Umarajó até o ponto 114, de c.g.a. 1º 1' 12.05” S e 46º 37' 50.53” W, localizado em sua margem esquerda; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à margem esquerda do Rio Umarajó e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 115, de c.g.a. 1º 0' 43.61” S e 46º 38' 20.90” W, localizado na interseção entre as formações de mangue e a estrada que liga a sede do Município de Augusto Corrêa com a comunidade de Ilha das Pedras; ponto 116, de c.g.a. 1º 0' 17.28” S e 46º 38' 5.87” W, localizado em outra interseção entre as formações de mangue e a estrada que liga a sede do Município de Augusto Corrêa com a comunidade de Ilha das Pedras; ponto 117, de c.g.a. 1º 0' 42.80” S e 46º 37' 22.41” W, localizado na margem esquerda do rio Umarajó no limite sul da área ocupada pela comunidade de Ilha das Pedras; deste, segue a jusante, pela margem esquerda do Rio Umarajó até o ponto 118, de c.g.a. 1º 0' 31.44” S e 46º 37' 12.14” W, localizado em sua margem esquerda; deste, segue em linha reta até o ponto 119, de c.g.a. 1º 0' 21.61” S e 46º 37' 14.02” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à Baia do Caeté e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 120, de c.g.a. 0º 59' 59.04” S e 46º 37' 32.66” W, ponto 121, de c.g.a. 0º 59' 39.27” S e 46º 37' 42.34” W, ponto 122, de c.g.a. 0º 59' 42.88” S e 46º 38' 8.40” W, ponto 123, de c.g.a. 1º 0' 6.25” S e 46º 38' 19.90” W, ponto 124, de c.g.a. 0º 59' 54.01” S e 46º 38' 36.50” W, e ponto 125, de c.g.a. 0º 59' 57.48” S e 46º 38' 51.23” W, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Caeté; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 126, de c.g.a. 0º 59' 5.86” S e 46º 38' 25.80” W, localizado na confluência com outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Caeté; deste, segue a montante pela margem direita deste último afluente até o ponto 127, de c.g.a. 0º 59' 13.36” S e 46º 38' 8.20” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à Baia do Caeté e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 128, de c.g.a. 0º 59' 23.09” S e 46º 37' 47.26” W, ponto 129, de c.g.a. 0º 59' 12.77” S e 46º 37' 21.99” W, ponto 130, de c.g.a. 0º 59' 25.59” S e 46º 37' 12.55” W, ponto 131, de c.g.a. 0º 59' 14.23” S e 46º 36' 56.11” W, ponto 132, de c.g.a. 0º 58' 53.97” S e 46º 36' 50.76” W, ponto 133, de c.g.a. 0º 58' 32.47” S e 46º 36' 43.36” W, ponto 134, de c.g.a. 0º 58' 57.08” S e 46º 36' 33.51” W, ponto 135, de c.g.a. 0º 58' 37.85” S e 46º 36' 27.55” W, ponto 136, de c.g.a. 0º 58' 15.94” S e 46º 36' 35.34” W, ponto 137, de c.g.a. 0º 58' 1.47” S e 46º 36' 21.37” W, ponto 138, de c.g.a. 0º 57' 36.33” S e 46º 36' 23.89” W, ponto 139, de c.g.a. 0º 57' 53.29” S e 46º 36' 57.95” W, ponto 140, de c.g.a. 0º 58' 18.72” S e 46º 36' 53.65” W, ponto 141, de c.g.a. 0º 57' 55.14” S e 46º 37' 4.32” W, ponto 142, de c.g.a. 0º 58' 3.81” S e 46º 37' 31.02” W, ponto 143, de c.g.a. 0º 58' 17.85” S e 46º 38' 8.82” W, ponto 144, de c.g.a. 0º 58' 19.94” S e 46º 37' 27.33” W, ponto 145, de c.g.a. 0º 58' 20.78” S e 46º 37' 14.39” W, ponto 146, de c.g.a. 0º 58' 52.81” S e 46º 37' 30.84” W, ponto 147, de c.g.a. 0º 59' 4.18” S e 46º 37' 42.34” W, ponto 148, de c.g.a. 0º 58' 53.63” S e 46º 37' 53.84” W, e ponto 149, de c.g.a. 0º 58' 58.16” S e 46º 38' 25.27” W, localizado na margem direita de afluente sem denominação da margem direita do Rio Caeté; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 150, de c.g.a. 0º 58' 23.78” S e 46º 38' 19.91” W, localizado em sua foz no Rio Caeté; deste, segue em linha reta até o ponto 151, de c.g.a. 0º 57' 56.33” S e 46º 38' 39.94” W, localizado no leito do Rio Caeté e coincidente com o limite da Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu; deste, segue no sentido nordeste, acompanhando o limite da Reserva Estrativista Marinha de Caeté-Taperaçu até o ponto 1, início da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites da ampliação da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba.
Art. 3º Fica excluído dos limites da ampliação da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba descritos no art. 2º o seguinte polígono: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 58' 24.67” S e 46º 35' 23.69” W, localizado na linha de preamar máxima da costa banhada pelo Rio Umarajó em sua desembocadura; deste, segue pela costa no sentido sul, até o ponto 2, de c.g.a. 0º 58' 53.53” S e 46º 35' 15.36” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue ao sul da ocupação urbana da sede da comunidade de Perimerim; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue no sentido oeste, até o ponto 3, de c.g.a. 0º 59' 1.92” S e 46º 35' 43.39” W, localizado em limite de zona terrestre de mangue; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 0º 58' 51.14” S e 46º 36' 0.07” W, localizado na margem direita de um rio sem denominação que deságua na baia do Rio Umarajó; deste, segue a jusante pela margem direita do referido rio até o ponto 5, de c.g.a. 0º 58' 37.79” S e 46º 35' 53.22” W, localizado em sua margem direita; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue no sentido oeste, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 6, de c.g.a. 0º 58' 40.60” S e 46º 35' 44.88” W, ponto 7, de c.g.a. 0º 58' 41.03” S e 46º 35' 31.18” W, ponto 8, de c.g.a. 0º 58' 32.85” S e 46º 35' 32.46” W, e ponto 9, de c.g.a. 0º 58' 28.33” S e 46º 35' 26.69” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue ao norte da ocupação urbana da sede da comunidade de Perimerim; deste, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro.
Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º Dentro da zona de amortecimento serão permitidas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade envolvida, quando houver.
Art. 5º A Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 6º O Instituto Chico Mendes e o Conselho Deliberativo da unidade deverão observar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos de pesca e aquicultura, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, conforme disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea “k”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2014
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