Cria a Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba, localizada no Município de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02018.002151/2006-32 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba, localizada no Município de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, com os objetivos de:
I - garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de manguezais, restingas, dunas, várzeas, campos alagados, rios, estuários e ilhas; e
II - assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e proteger os meios de vida e a cultura das comunidades tradicionais extrativistas da região.
Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba, com aproximadamente 21.029ha de área e 173.267m de perímetro, tem seus limites descritos em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. no Datum SIRGAS 2000 a partir das cartas topográficas MIR-67 e MIR-68, todas em escala 1:250.000, publicadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e das imagens de satélite LANDSAT TM5 223/060 e 223/61, ambas de 13 de julho de 2008, em composição 5R4G3B, conforme a seguinte descrição: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 38' 32.87" S e 47º 58' 50.41" W, coincidente com o ponto 20 do memorial descritivo do Decreto de 13 de dezembro de 2002 que criou a Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá; deste, segue no sentido sul, acompanhando os limites da Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, pelo leito do Rio Mocupajuba até o ponto 2, de c.g.a. 0º 46' 36.17" S e 47º 57' 19.19" W, localizado sobre o ponto de interseção entre os limites dos Municípios de São João da Ponta, São Caetano de Odivelas e Curuçá; deste, segue no sentido oeste pela linha divisória dos Municípios de São Caetano de Odivelas e São João da Ponta, acompanhando os limites da Reserva Extrativista São João da Ponta, criada pelo Decreto de 13 de dezembro de 2002, até o ponto 3, de c.g.a. 0º 45' 39.00" S e 47º 59' 5.00" W, localizado no leito do Rio Maruimpanema e coincidente com o ponto 12 do memorial descritivo do Decreto de 13 de dezembro de 2002 que criou a Reserva Extrativista São João da Ponta; deste, segue no sentido oeste acompanhando os limites da Reserva Extrativista São João da Ponta até o ponto 4, de c.g.a. 0º 46' 15.61" S e 48º 0' 7.34" W, localizado no leito do curso d’água conhecido localmente como Rio Mojuim; deste, segue a montante pelo leito do Rio Mojuim e acompanhando os limites da Reserva Extrativista São João da Ponta até o ponto 5, de c.g.a. 0º 51' 25.01" S e 48º 1' 14.44" W, localizado no leito do curso d’água conhecido localmente como Rio Mojuim; deste, segue por um conjunto de linhas retas, margeando e incluindo as áreas alagadas associadas ao Rio Mojuim, passando pelos seguintes pontos: ponto 6, de c.g.a. 0º 51' 19.11" S e 48º 1' 21.27" W, ponto 7, de c.g.a. 0º 51' 12.47" S e 48º 1' 25.90" W, ponto 8, de c.g.a. 0º 51' 12.53" S e 48º 1' 29.88" W, ponto 9, de c.g.a. 0º 51' 16.11" S e 48º 1' 34.17" W, ponto 10, de c.g.a. 0º 51' 44.33" S e 48º 1' 43.11" W, ponto 11, de c.g.a. 0º 51' 45.91" S e 48º 1' 49.46" W, ponto 12, de c.g.a. 0º 51' 50.49" S e 48º 1' 50.92" W, ponto 13, de c.g.a. 0º 51' 51.28" S e 48º 1' 56.35" W, ponto 14, de c.g.a. 0º 51' 39.23" S e 48º 1' 54.65" W, ponto 15, de c.g.a. 0º 51' 25.96" S e 48º 1' 47.62" W, ponto 16, de c.g.a. 0º 51' 1.36" S e 48º 1' 48.27" W, ponto 17, de c.g.a. 0º 50' 48.88" S e 48º 1' 51.70" W, ponto 18, de c.g.a. 0º 50' 38.13" S e 48º 1' 51.28" W, ponto 19, de c.g.a. 0º 50' 21.33" S e 48º 1' 38.47" W, ponto 20, de c.g.a. 0º 50' 13.59" S e 48º 1' 36.77" W, ponto 21, de c.g.a. 0º 49' 50.79" S e 48º 1' 50.46" W, ponto 22, de c.g.a. 0º 49' 44.76" S e 48º 1' 41.92" W, ponto 23, de c.g.a. 0º 49' 39.60" S e 48º 1' 43.20" W, ponto 24, de c.g.a. 0º 49' 34.87" S e 48º 1' 49.19" W, ponto 25, de c.g.a. 0º 49' 31.44" S e 48º 2' 3.30" W, ponto 26, de c.g.a. 0º 49' 24.13" S e 48º 2' 5.44" W, ponto 27, de c.g.a. 0º 49' 19.25" S e 48º 2' 4.22" W, ponto 28, de c.g.a. 0º 49' 14.65" S e 48º 1' 59.89" W, ponto 29, de c.g.a. 0º 49' 10.35" S e 48º 2' 2.89" W, ponto 30, de c.g.a. 0º 49' 6.93" S e 48º 2' 25.12" W, ponto 31, de c.g.a. 0º 49' 3.49" S e 48º 2' 33.24" W, ponto 32, de c.g.a. 0º 48' 57.47" S e 48º 2' 41.37" W, ponto 33, de c.g.a. 0º 48' 56.62" S e 48º 2' 49.92" W, ponto 34, de c.g.a. 0º 48' 51.46" S e 48º 2' 58.04" W e ponto 35, de c.g.a. 0º 48' 44.58" S e 48º 2' 56.77" W, localizado próximo às cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do curso d’água conhecido localmente como Rio Mojuim; deste, segue pelo limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 36, de c.g.a. 0º 48' 36.82" S e 48º 2' 49.93" W, ponto 37, de c.g.a. 0º 48' 42.39" S e 48º 2' 12.74" W, ponto 38, de c.g.a. 0º 48' 23.02" S e 48º 2' 8.05" W, ponto 39, de c.g.a. 0º 48' 14.43" S e 48º 2' 17.46" W, ponto 40, de c.g.a. 0º 47' 55.91" S e 48º 2' 6.36" W, ponto 41, de c.g.a. 0º 47' 40.20" S e 48º 2' 1.40" W, ponto 42, de c.g.a. 0º 47' 13.72" S e 48º 2' 1.27" W, ponto 43, de c.g.a. 0º 47' 3.15" S e 48º 2' 26.40" W e ponto 44, de c.g.a. 0º 46' 51.76" S e 48º 2' 36.32" W, localizado sobre a estrada de acesso à sede do Município de São Caetano de Odivelas e nas proximidades do divisor de águas entre as bacias do Rio Barreta e do Rio Mojuim; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue na bacia do Rio Barreta, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 45, de c.g.a. 0º 46' 53.99" S e 48º 2' 56.85" W, ponto 46, de c.g.a. 0º 46' 41.09" S e 48º 3' 14.38" W, ponto 47, de c.g.a. 0º 46' 38.09" S e 48º 3' 32.34" W, ponto 48, de c.g.a. 0º 46' 52.73" S e 48º 3' 46.01" W, e ponto 49, de c.g.a. 0º 47' 19.33" S e 48º 3' 54.10" W, localizado sobre o limite dos Municípios de São Caetano de Odivelas e Vigia; deste, segue pelo limite destes Municípios até ponto 50, de c.g.a. 0º 47' 14.26" S e 48º 4' 8.65" W, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Barreta; deste, segue a jusante pelo leito do referido afluente até ponto 51, de c.g.a. 0º 46' 54.08" S e 48º 4' 10.72" W, localizado em sua confluência com o Rio Barreta; deste, segue a jusante pelo leito do Rio Barreta até ponto 52, de c.g.a. 0º 45' 47.29" S e 48º 6' 2.30" W, localizado nas proximidades da comunidade Monte Alegre; deste, segue em linha reta até ponto 53, de c.g.a. 0º 45' 45.66" S e 48º 6' 0.10" W, localizado na margem direita do Rio Barreta; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue e áreas alagáveis, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 54, de c.g.a. 0º 45' 40.45" S e 48º 5' 51.39" W, ponto 55, de c.g.a. 0º 45' 30.17" S e 48º 5' 47.54" W, ponto 56, de c.g.a. 0º 45' 32.31" S e 48º 5' 44.43" W, ponto 57, de c.g.a. 0º 45' 40.82" S e 48º 5' 42.55" W, ponto 58, de c.g.a. 0º 45' 39.38" S e 48º 5' 34.80" W, ponto 59, de c.g.a. 0º 45' 37.16" S e 48º 5' 30.24" W, ponto 60, de c.g.a. 0º 45' 42.82" S e 48º 5' 23.67" W, ponto 61, de c.g.a. 0º 45' 45.27" S e 48º 5' 14.88" W, ponto 62, de c.g.a. 0º 45' 43.24" S e 48º 5' 4.28" W, ponto 63, de c.g.a. 0º 45' 27.71" S e 48º 5' 9.85" W, ponto 64, de c.g.a. 0º 45' 20.63" S e 48º 5' 16.13" W, ponto 65, de c.g.a. 0º 45' 12.54" S e 48º 5' 18.18" W, ponto 66, de c.g.a. 0º 45' 5.14" S e 48º 5' 11.16" W, ponto 67, de c.g.a. 0º 45' 11.69" S e 48º 4' 56.29" W, ponto 68, de c.g.a. 0º 45' 6.36" S e 48º 4' 48.94" W, ponto 69, de c.g.a. 0º 44' 50.69" S e 48º 4' 59.18" W, ponto 70, de c.g.a. 0º 44' 44.36" S e 48º 4' 56.62" W, ponto 71, de c.g.a. 0º 44' 43.66" S e 48º 4' 48.81" W, ponto 72, de c.g.a. 0º 44' 37.45" S e 48º 4' 44.13" W, ponto 73, de c.g.a. 0º 44' 46.06" S e 48º 4' 38.66" W, ponto 74, de c.g.a. 0º 44' 47.62" S e 48º 4' 27.72" W, ponto 75, de c.g.a. 0º 44' 57.59" S e 48º 4' 16.49” W e ponto 76, de c.g.a. 0º 45' 21.74" S e 48º 4' 9.42" W, localizado próximo às cabeceiras de um afluente sem denominação; deste, segue por um conjunto de linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 77, de c.g.a. 0º 45' 20.14" S e 48º 3' 45.65" W, ponto 78, de c.g.a. 0º 45' 33.91" S e 48º 3' 43.95" W, ponto 79, de c.g.a. 0º 45' 40.02" S e 48º 3' 24.02" W, ponto 80, de c.g.a. 0º 45' 39.17" S e 48º 3' 14.45" W, ponto 81, de c.g.a. 0º 45' 29.56" S e 48º 3' 5.94” W e ponto 82, de c.g.a. 0º 45' 26.10" S e 48º 2' 58.54" W, localizado nas proximidades de uma área alagada; deste, segue no sentido norte margeando as áreas alagadas, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 83, de c.g.a. 0º 44' 59.94" S e 48º 3' 6.05" W, ponto 84, de c.g.a. 0º 44' 49.09" S e 48º 3' 12.71" W, ponto 85, de c.g.a. 0º 44' 30.16" S e 48º 3' 13.38” W e ponto 86, de c.g.a. 0º 44' 20.01" S e 48º 3' 8.24" W, localizado no limite da zona inundável; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 87, de c.g.a. 0º 44' 14.77" S e 48º 3' 13.95" W, ponto 88, de c.g.a. 0º 44' 14.84" S e 48º 3' 29.03" W, ponto 89, de c.g.a. 0º 44' 10.25" S e 48º 3' 29.51" W, ponto 90, de c.g.a. 0º 44' 8.40" S e 48º 3' 16.35" W, ponto 91, de c.g.a. 0º 43' 37.95" S e 48º 3' 13.26” W e ponto 92, de c.g.a. 0º 43' 18.93" S e 48º 3' 9.07" W, localizado sobre a estrada que liga a comunidade de Alto Pereru à sede do Município de São Caetano de Odivelas; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 93, de c.g.a. 0º 43' 12.63" S e 48º 3' 6.06" W, ponto 94, de c.g.a. 0º 42' 54.30" S e 48º 3' 4.25" W, ponto 95, de c.g.a. 0º 42' 48.62" S e 48º 3' 7.58" W, ponto 96, de c.g.a. 0º 42' 52.49" S e 48º 3' 12.46" W, ponto 97, de c.g.a. 0º 42' 50.93" S e 48º 3' 19.38" W, ponto 98, de c.g.a. 0º 42' 38.29" S e 48º 3' 19.23" W, ponto 99, de c.g.a. 0º 42' 29.36" S e 48º 3' 16.20” W e ponto 100, de c.g.a. 0º 42' 28.69" S e 48º 3' 18.56" W, localizado sobre estrada que liga a comunidade de Alto Pereru à comunidade de Pereru de Fátima; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 101, de c.g.a. 0º 42' 28.04" S e 48º 3' 20.82" W, ponto 102, de c.g.a. 0º 42' 40.35" S e 48º 3' 29.88" W, ponto 103, de c.g.a. 0º 42' 42.14" S e 48º 3' 50.86" W, ponto 104, de c.g.a. 0º 42' 38.24" S e 48º 3' 53.59" W, ponto 105, de c.g.a. 0º 42' 43.55" S e 48º 4' 3.36" W, ponto 106, de c.g.a. 0º 42' 49.29" S e 48º 4' 2.52" W, ponto 107, de c.g.a. 0º 42' 50.74" S e 48º 4' 5.76" W, ponto 108, de c.g.a. 0º 42' 46.46" S e 48º 4' 11.32” W e ponto 109, de c.g.a. 0º 43' 0.63" S e 48º 4' 32.11" W, localizado na margem direita de um rio sem denominação que deságua na baía de Marajó; deste, segue a montante pela margem direita do referido rio, contornando a comunidade de Boa Vista até o ponto 110, de c.g.a. 0º 43' 9.58" S e 48º 4' 23.05" W, localizado na margem direita do referido rio; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 111, de c.g.a. 0º 43' 11.29" S e 48º 4' 18.84" W, ponto 112, de c.g.a. 0º 43' 5.87" S e 48º 4' 12.17" W, ponto 113, de c.g.a. 0º 43' 2.01" S e 48º 4' 1.39" W, ponto 114, de c.g.a. 0º 43' 5.12" S e 48º 3' 44.05" W, ponto 115, de c.g.a. 0º 43' 8.66" S e 48º 3' 38.59" W, ponto 116, de c.g.a. 0º 43' 18.59" S e 48º 3' 38.80" W, ponto 117, de c.g.a. 0º 43' 26.75" S e 48º 3' 51.14" W, ponto 118, de c.g.a. 0º 43' 31.87" S e 48º 3' 52.36" W, ponto 119, de c.g.a. 0º 43' 38.23" S e 48º 4' 2.45" W, ponto 120, de c.g.a. 0º 43' 37.20" S e 48º 4' 12.13” W e ponto 121, de c.g.a. 0º 43' 47.17" S e 48º 4' 18.38" W, localizado na periferia da comunidade Alto Camapu; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 122, de c.g.a. 0º 43' 56.30" S e 48º 4' 13.34" W, ponto 123, de c.g.a. 0º 44' 7.05" S e 48º 4' 14.82" W, ponto 124, de c.g.a. 0º 44' 14.79" S e 48º 4' 25.09" W, ponto 125, de c.g.a. 0º 44' 13.23" S e 48º 4' 33.80" W, ponto 126, de c.g.a. 0º 44' 14.00" S e 48º 4' 49.19" W, ponto 127, de c.g.a. 0º 44' 26.90" S e 48º 4' 51.51" W, ponto 128, de c.g.a. 0º 44' 30.77" S e 48º 4' 59.46" W, ponto 129, de c.g.a. 0º 44' 26.12" S e 48º 5' 6.89" W, ponto 130, de c.g.a. 0º 44' 7.01" S e 48º 5' 8.93" W, ponto 131, de c.g.a. 0º 44' 8.55" S e 48º 5' 27.40" W, ponto 132, de c.g.a. 0º 43' 59.89" S e 48º 5' 27.52” W e ponto 133, de c.g.a. 0º 43' 43.00" S e 48º 5' 16.61" W, localizado nas proximidades de área de campo alagável; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: 134, de c.g.a. 0º 43' 13.63" S e 48º 5' 23.54" W, ponto 135, de c.g.a. 0º 43' 21.05" S e 48º 5' 36.60" W, ponto 136, de c.g.a. 0º 43' 27.50" S e 48º 5' 41.73" W, ponto 137, de c.g.a. 0º 43' 34.45" S e 48º 5' 44.87" W, ponto 138, de c.g.a. 0º 43' 44.71" S e 48º 5' 45.89" W, ponto 139, de c.g.a. 0º 43' 56.14" S e 48º 6' 1.14" W, ponto 140, de c.g.a. 0º 44' 2.73" S e 48º 6' 15.91” W e ponto 141, de c.g.a. 0º 44' 10.78" S e 48º 6' 28.23" W, localizado na periferia da comunidade Ponta de Bom Jesus; deste, segue por linhas retas passando pelos seguintes pontos: ponto 142, de c.g.a. 0º 44' 29.58" S e 48º 6' 20.65” W e ponto 143, de c.g.a. 0º 44' 36.60" S e 48º 6' 14.09" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue, associado a um afluente sem denominação da margem direita do Rio Barreta; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do referido mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 144, de c.g.a. 0º 44' 19.67" S e 48º 6' 15.31" W, ponto 145, de c.g.a. 0º 44' 16.79" S e 48º 5' 53.97" W, ponto 146, de c.g.a. 0º 44' 32.88" S e 48º 5' 38.87" W, ponto 147, de c.g.a. 0º 44' 51.27" S e 48º 6' 7.33" W, ponto 148, de c.g.a. 0º 45' 0.37" S e 48º 5' 47.44" W, ponto 149, de c.g.a. 0º 45' 22.24" S e 48º 6' 14.74” W e ponto 150, de c.g.a. 0º 45' 35.94" S e 48º 6' 7.16" W, localizado na margem direita do Rio Barreta, na periferia da comunidade de Monte Alegre; deste, segue em linha reta até o ponto 151, de c.g.a. 0º 45' 37.39" S e 48º 6' 9.49" W, localizado no leito do Rio Barreta; deste, segue a jusante pelo leito do referido Rio e acompanhando os limites dos Municípios de São Caetano de Odivelas e Vigia até o ponto 152, de c.g.a. 0º 45' 17.55" S e 48º 7' 57.42" W, localizado na foz do Rio Barreta na Baía de Marajó; deste, segue em linha reta até ponto 153, de c.g.a. 0º 44' 37.91" S e 48º 8' 42.85" W, localizado na Baía de Marajó a uma distância aproximada de uma milha náutica da costa; deste, segue por linhas retas, tendo como referência a distância de uma milha náutica da costa, passando pelos seguintes pontos: ponto 154, de c.g.a. 0º 43' 37.41" S e 48º 7' 57.95" W, ponto 155, de c.g.a. 0º 42' 38.01" S e 48º 7' 5.61" W, ponto 156, de c.g.a. 0º 41' 37.04" S e 48º 6' 11.41" W, ponto 157, de c.g.a. 0º 40' 44.96" S e 48º 5' 24.47" W, ponto 158, de c.g.a. 0º 39' 23.49" S e 48º 4' 37.50" W, ponto 159, de c.g.a. 0º 38' 46.40" S e 48º 3' 47.47" W, ponto 160, de c.g.a. 0º 38' 28.52" S e 48º 2' 48.86" W, ponto 161, de c.g.a. 0º 38' 29.95" S e 48º 1' 30.64” W e ponto 162, de c.g.a. 0º 38' 31.37" S e 48º 0' 12.50" W; deste, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba.
Art. 3º Ficam excluídos dos limites da Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba descritos no parágrafo único do art. 2º os seguintes polígonos:
I - inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 45' 20.46" S e 48º 1' 17.53” W, localizado na margem esquerda do curso d’água localmente conhecido como Rio Mojuim, no limite sul da área urbanizada da sede do Município de São Caetando de Odivelas; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio, na linha de costa que margeia a área urbana do Município de São Caetano de Odivelas até o ponto 2, de c.g.a. 0º 44' 12.21" S e 48º 0' 41.33” W, localizado na margem esquerda do curso d’água localmente conhecido como Rio Mojuim; deste, segue por um conjunto de linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 3, de c.g.a. 0º 44' 9.93" S e 48º 0' 48.71” W, ponto 4, de c.g.a. 0º 44' 4.97" S e 48º 0' 49.53” W, ponto 5, de c.g.a. 0º 43' 59.19" S e 48º 0' 56.71” W, ponto 6, de c.g.a. 0º 43' 56.09" S e 48º 0' 58.55” W, ponto 7, de c.g.a. 0º 43' 51.95" S e 48º 1' 8.19” W, ponto 8, de c.g.a. 0º 43' 49.47" S e 48º 1' 11.06” W e ponto 9, de c.g.a. 0º 43' 46.16" S e 48º 1' 12.09” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado ao Rio Mojuim; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os pontos: ponto 10, de c.g.a. 0º 43' 32.94" S e 48º 1' 14.74” W, ponto 11, de c.g.a. 0º 43' 20.77" S e 48º 1' 4.07” W, ponto 12, de c.g.a. 0º 43' 12.29" S e 48º 1' 13.91” W e ponto 13, de c.g.a. 0º 43' 4.03" S e 48º 1' 11.24” W, localizado na margem esquerda de um dos braços do Rio Mojuim, em frente a ilha conhecida localmente como Ilha da Sardinha; deste, segue pela linha de costa que margeia a área urbana da comunidade de Cachoeira até o ponto 14, de c.g.a. 0º 43' 7.54" S e 48º 1' 21.29” W, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do braço do Rio Mojuim; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue, tendo como referência os seguinte pontos: ponto 15, de c.g.a. 0º 43' 29.83" S e 48º 1' 34.03” W, ponto 16, de c.g.a. 0º 43' 13.93" S e 48º 1' 36.27” W, ponto 17, de c.g.a. 0º 43' 22.80" S e 48º 1' 49.62” W, ponto 18, de c.g.a. 0º 43' 15.57" S e 48º 1' 58.64” W, ponto 19, de c.g.a. 0º 43' 37.52" S e 48º 1' 55.53” W, ponto 20, de c.g.a. 0º 43' 34.56" S e 48º 2' 19.11” W e ponto 21, de c.g.a. 0º 42' 58.85" S e 48º 2' 3.52” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue de um afluente sem denominação da margem esquerda do mesmo braço do Rio Mojuim; deste, segue por um conjunto de linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 22, de c.g.a. 0º 42' 56.05" S e 48º 2' 3.73” W, ponto 23, de c.g.a. 0º 42' 49.39" S e 48º 2' 13.12” W, ponto 24, de c.g.a. 0º 42' 49.22" S e 48º 2' 16.89” W, ponto 25, de c.g.a. 0º 42' 58.69" S e 48º 2' 19.56” W, ponto 26, de c.g.a. 0º 42' 58.47" S e 48º 2' 27.34” W, ponto 27, de c.g.a. 0º 43' 3.23" S e 48º 2' 30.71” W, ponto 28, de c.g.a. 0º 43' 19.40" S e 48º 2' 35.51” W, ponto 29, de c.g.a. 0º 43' 22.49" S e 48º 2' 47.14” W e ponto 30, de c.g.a. 0º 43' 30.07" S e 48º 2' 49.54” W, localizado nas proximidades de uma área alagada; deste, segue no sentido sul margeando as áreas alagadas, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 31, de c.g.a. 0º 43' 46.24" S e 48º 2' 51.94” W, ponto 32, de c.g.a. 0º 44' 9.30" S e 48º 2' 50.59” W, ponto 33, de c.g.a. 0º 44' 27.54" S e 48º 2' 56.76” W, ponto 34, de c.g.a. 0º 44' 42.35" S e 48º 2' 54.37” W, ponto 35, de c.g.a. 0º 45' 0.60" S e 48º 2' 44.47” W, ponto 36, de c.g.a. 0º 45' 16.78" S e 48º 2' 40.38” W, ponto 37, de c.g.a. 0º 45' 23.70" S e 48º 2' 35.43” W, ponto 38, de c.g.a. 0º 45' 28.66" S e 48º 2' 33.17” W, ponto 39, de c.g.a. 0º 45' 33.65" S e 48º 2' 32.18” W e ponto 40, de c.g.a. 0º 45' 35.07" S e 48º 2' 27.64” W, localizado próximo a estrada de acesso à sede do Município de São Caetano de Odivelas; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, associado a um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Mojuim, excluindo-se as áreas urbanizadas da comunidade de Jutaí, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 41, de c.g.a. 0º 45' 28.84" S e 48º 2' 17.48” W, ponto 42, de c.g.a. 0º 45' 31.60" S e 48º 2' 10.30” W, ponto 43, de c.g.a. 0º 45' 23.25" S e 48º 2' 1.53” W, ponto 44, de c.g.a. 0º 45' 14.36" S e 48º 1' 59.68” W, ponto 45, de c.g.a. 0º 44' 59.93" S e 48º 2' 8.22” W, ponto 46, de c.g.a. 0º 44' 47.04" S e 48º 1' 41.46” W e ponto 47, de c.g.a. 0º 45' 14.41" S e 48º 1' 45.86” W, localizado na margem esquerda do afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mojuim; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 48, de c.g.a. 0º 45' 29.82" S e 48º 1' 40.88” W, localizado na margem esquerda do referido afluente; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, passando pelo ponto 49, de c.g.a. 0º 45' 32.52" S e 48º 1' 28.37” W, até o ponto 1, início da descrição do perímetro; e
II - inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 42' 7.57" S e 48º 2' 19.74” W, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação de um dos braços do Rio Mojuim que contorna a Ilha da Sardinha; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente, margeando a área urbana da comunidade de Pereru de Fátima até o ponto 2, de c.g.a. 0º 42' 1.68" S e 48º 2' 15.37” W, localizado na margem esquerda do referido afluente; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado ao referido afluente, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 3, de c.g.a. 0º 41' 49.93" S e 48º 2' 24.77” W, ponto 4, de c.g.a. 0º 41' 34.35" S e 48º 2' 20.78” W, ponto 5, de c.g.a. 0º 41' 14.33" S e 48º 2' 38.85” W e ponto 6, de c.g.a. 0º 41' 3.99" S e 48º 2' 36.37” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue que margeia a área ocupada da comunidade do Aê; deste, segue por um conjunto de linhas retas, excluindo-se as áreas urbanizadas da comunidade do Aê, e passando pelos seguintes pontos: ponto 7, de c.g.a. 0º 40' 57.73" S e 48º 2' 31.15” W, ponto 8, de c.g.a. 0º 40' 55.55" S e 48º 2' 33.85” W, ponto 9, de c.g.a. 0º 41' 5.04" S e 48º 2' 43.20” W, ponto 10, de c.g.a. 0º 41' 4.58" S e 48º 2' 47.11” W, ponto 11, de c.g.a. 0º 41' 8.06" S e 48º 2' 52.38” W, ponto 12, de c.g.a. 0º 41' 11.61" S e 48º 2' 52.80” W, ponto 13, de c.g.a. 0º 41' 16.67" S e 48º 2' 48.96” W, ponto 14, de c.g.a. 0º 41' 41.52" S e 48º 2' 42.03” W, ponto 15, de c.g.a. 0º 41' 48.94" S e 48º 2' 47.27” W, ponto 16, de c.g.a. 0º 41' 51.30" S e 48º 2' 59.35” W e ponto 17, de c.g.a. 0º 41' 55.87" S e 48º 2' 56.26” W, localizado na estrada de acesso à comunidade de Pereru de Fátima; deste, segue por um conjunto de linhas retas, passando pelos seguintes pontos: ponto 18, de c.g.a. 0º 42' 0.99" S e 48º 2' 48.46” W, ponto 19, de c.g.a. 0º 42' 4.65" S e 48º 2' 40.02” W, ponto 20, de c.g.a. 0º 42' 6.27" S e 48º 2' 33.82” W, ponto 21, de c.g.a. 0º 42' 5.19" S e 48º 2' 27.72” W e ponto 22, de c.g.a. 0º 42' 7.72" S e 48º 2' 24.47” W; deste, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro.
Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.
§ 2º Dentro da zona de amortecimento serão permitidas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade envolvida, quando houver.
Art. 5º A Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 6º O Instituto Chico Mendes e o Conselho Deliberativo da unidade deverão observar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos de pesca e aquicultura, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, conforme disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea “k”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2014
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